PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias da empregadadoméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, a inserção extemporânea das respectivas contribuições não basta à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.- Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960.- No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculos domésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral.- Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.- A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. Excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo, o que não é o caso dos autos.- A reclamação trabalhista foi devidamente instruído com prova documental, tendo sido proferida sentença de mérito, declarando o vínculo trabalhista de 01/08/2000 a 23/12/2002. A reclamatória e foi corroborada por prova oral produzida nesses autos.- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 27/01/2012 (ID 254993431, fl. 02), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. Entretanto, ante a ausência de impugnação da parte autora neste particular, mantido o dies a quo da benesse em 01/10/2013 - data do segundo requerimento efetuado na esfera administrativa fixado na sentença de Primeiro Grau.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. Verbas acessórias alteradas de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
- A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente em ver seu vínculo de emprego reconhecido, na condição de empregada doméstica, para o irmão Ivan da Silva Cesar, bem como à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 8/11/2016 e indeferido, por falta de comprovação de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
- A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 12/12/2016.
- Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com a presença de anotação do trabalho, na condição de empregada doméstica, com apenas a data de admissão em 21/7/2016. Segundo dados do CNIS, tal vínculo findou-se em 30/11/2017, bem como há comprovantes de pagamento das contribuições relativas ao período, com exceção das competências relativas aos meses de 12/2016, 1/2017 e 2/2017, ou seja, após o nascimento do filho.
- De fato, em detida análise dos autos, sem muito esforço pode-se constatar que, tanto o empregador, quanto a autora, foram bem cuidadosos com a documentação necessária para provar a relação de emprego. Foram juntados os seguintes documentos: (i) Comprovante de Rendimento Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ano-calendário de 2016), o qual demonstra a autora como beneficiária do total dos rendimentos elencados; (ii) cópias dos recibos de pagamento do eSocial, referentes aos meses de julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, décimo terceiro/2016; e (iii) declaração do ex-empregador, com firma reconhecida.
- Demonstrado o vínculo empregatício mediante documentos que, segundo a legislação previdenciária fazem prova plena de tempo de serviço, com o pagamento regular das contribuições previdenciárias, não pode a autarquia desconsiderar a anotação na carteira de trabalho, ante a ausência de vedação legal à contratação de parentes.
- Não produzindo a autarquia federal qualquer prova de que fosse fraudulenta a prestação de serviços da autora a seu irmão, como empregada doméstica, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade, afastando-se a tese da autarquia ré de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4 - Na hipótese, a autora trouxe aos autos a certidão de nascimento de sua filha (fl. 17) a qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural.Do extrato do CNIS não se verifica a existência de vínculos empregatícios em nome da apelada. Por sua vez, o genitor da criança, sempre apresentou vínculos rurais antes de seu nascimento, notadamente entre 01.04.2012 a 03.09.2014.
5- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora como diarista no plantio de cana, colorau, inclusive durante a gestação, tal qual seu companheiro.
6- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE EMISSÃO DA GUIA PARARECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOPARA O SIMPLES NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES.
3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS. HONORÁRIOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exercício de atividade laboral após a incapacidade, correção monetária, custas e honorários).2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.4. O CNIS de fl. 43 comprova vínculo entre 10.2008 a 07.2012 e contribuições individuais entre 05.2013 a 06.2015 e 08.2015 a 03.2017. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.5. De acordo com o laudo pericial fl.84, a parte autora (72 anos, trabalhador braçal) apresenta transtornos disco-lombares, oesteopatia e lumbago com ciática, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 2013, em razão deagravamento.6. Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar aprópria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conformeentendimento desta Corte em caso análogos: "(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde doobreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)" (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal JamilRosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.9. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 08 e 09).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REINGRESSO NA CONDIÇAO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 27-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES À METADE DA CARÊNCIA.EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício uma vez que não comprovou a carência necessária para a concessão do benefício à época do parto, ocorrido em 20/02/2019.2. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregadadoméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste(art. 71 da Lei nº 8.213/91).3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafoúnico do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91), contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.4. Na hipótese, a parte autora comprovou o nascimento do seu filho em 20/02/2019 consoante certidão de nascimento. No tocante à qualidade de segurada, a autora manteve vínculo na condição de empregada no período de 22/07/2016 a 24/08/2016. Houve aperdada qualidade de segurada em 15/10/2017. Reingressou no RGPS vertendo contribuições como contribuinte facultativa, no período de 01/10/2018 a 28/02/2019.5. Não se pode perder de vista que a exigência de carência para esta espécie de benefício deve ser analisada na perspectiva sistemática. Com efeito, para corretamente interpretá-la, deve-se buscar o fim da norma legal. Parece evidente que a exigênciadecumprimento de dez meses de carência, tanto para a segurada facultativa, quanto para a contribuinte individual, traz subjacente a ideia de que a cobertura securitária não pode ser buscada depois de verificado o fato gerador. Daí que as dezcontribuiçõesmensais têm a função de salvaguarda, quando se trata de benefício a ser concedido no curtíssimo prazo, à segurada gestante, considerados os nove meses de período gestacional, em regra. Assim, somente poderão ser cumpridos fielmente esses dez meses, seas contribuições iniciarem, necessariamente, pelo menos um mês antes do início da gravidez.6. Nesse contexto, tem-se que não são suficientes quaisquer contribuições, vertidas a qualquer tempo, para que seja atendido o disposto no aludido parágrafo único do art. 24, à luz da exigência do inciso III do art. 25. Estas contribuições devem servertidas, necessariamente, ressalvados os casos de manutenção da qualidade de segurada previstos no art. 15 da Lei 8.213/91, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto. Fica ainda mais cristalino que não parece ser outro o intuito do legislador aoprever no parágrafo único do art. 29 do Decreto 3.048/99 a redução do período de carência no equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.7. Frise-se que o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/02/2019, cinco meses após o reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte facultativa. Destaque-se, ainda, que a autora somente verteu cinco contribuições antes do parto, o que leva àconclusão de que o reingresso somente se deu com o intuito da concessão do benefício de salário-maternidade.8. No rumo desse entendimento as contribuições realizadas na qualidade de contribuinte facultativa no período de 01/10/2018 a 28/02/2019 devem ser afastadas para o cômputo da carência, vez que foram efetuadas durante a gravidez. Assim, não havendocomprovação da carência necessária do período que antecedeu o parto, o benefício postulado se revela indevido.9. Apelação INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. INSS. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.
II. A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido.
III. Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado.
IV. Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão.
V. Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição.
VI. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO PELO SEGURADO. DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
- Entendimento assente na doutrina e na jurisprudência quanto à indisponibilidade em matéria previdenciária. Afirma-se que o direito a um benefício previdenciário é indisponível por parte do segurado, vale dizer, em sendo considerado verba de natureza alimentar, não seria possível a sua renúncia.
- Em sendo o bem previdenciário indisponível, a administração pública possui o poder-dever de atuar de acordo com a legalidade, seja para conceder como revisar benefícios.
- A declaração firmada pela parte não pode ser aceita como forma de o segurado dispor da utilização do tempo de serviço sem contribuição previdenciária, dispondo, pois, de um direito social de cunho indisponível.
- Mister analisar se o pedido de cômputo de tal período é de molde à revisão do benefício concedido.
- Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
- A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo art. 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- No que alude ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregadodoméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
- Existência de registro em CTPS, a configurar prova plena do labor.
- Tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão do referido RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Honorários advocatícios a serem reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente no momento da publicação do decisum, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença de procedência da ação.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADADOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não se enquadrando a demandante na condição de empregada doméstica, o que a isentaria do período de carência, tendo em vista que efetuou um único pagamento de GPS, quando já estava grávida, além de não constar anotação em sua CTPS de tal atividade, é indevido o salário-maternidade, uma vez que, na condição de segurada facultativa, não implementou a carência de dez contribuições mensais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Cristiane Santana Quirino Koncs, 48 anos, empregadadoméstica, verteu contribuições ao RGPS de 1985 a 04/ 2012, descontinuamente, e de 01/10/2013 a 21/12/2013 e de 01/02/2014 a 31/07/2014. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 11/01/2014 a 08/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2014.
4. In casu, presentes os requisitos da carência, pois a autora verteu mais de 12 contribuições para o regime previdenciário . Igualmente, por ocasião do requerimento administrativo, a autora detinha a qualidade de segurada.
5. A perícia judicial (fls. 43/46), realizada em março de 2015, afirma que a autora é portadora de "fasceite plantar hidrartrose em tornozelo direito e esporão do calcâneo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade, em 01/2014, início do seu auxílio-doença .
6. Em relação ao fato de haver contribuição concomitante ao gozo do auxílio-doença, resta destacar a declaração emanada pela empregadora que revela a manutenção do recolhimento de contribuições previdenciárias de seu empregada por desconhecimento da lei.
7. O artigo 30, incisoV, da Lei nº 8212/93 dispõe: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93); V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
8. Assim, sendo de competência da empregadora da autora o recolhimento de contribuições, a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco cometido.
9. Logo, preenchidos os requisito, é legítima a obtenção do benefício previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 09/05/2014.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. VENDEDORA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS a partir de 12/2016 a segurada passou a efetuar recolhimento como contribuinte facultativo, constando em 09/2019 o salário contribuição de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça gratuita.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou não comprovado o labor urbano alegado.- O artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei). - O artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.".- Em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, esse período deve ser computado como tempo de serviço do segurado- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA PARTE AUTORA COMO EMPREGADA. ÚLTIMAS E POUCAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, embora na época em que ocorreu o acidente de qualquer natureza, a autora estivesse contribuindo como contribuinte individual, o curtíssimo tempo de contribuição nessa condição não prejudica a concessão do auxílio-acidente, pois todo o histórico contributivo da segurada é de empregada e ela mantinha a condição de empregada e a qualidade de segurada independentemente do recolhimento das contribuições como individual. Isso porque é assegurado o auxílio-acidente ao segurado empregado que se encontra desempregado, não se exigindo que o contrato laboral se encontre em vigor ao tempo do acidente. Também deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado que se encontra recolhendo contribuições na condição de facultativo, se o acidente ocorrer no período em que o trabalhador, independentemente desses recolhimentos, detiver a condição de segurado empregado, por se encontrar em período de graça. Isso porque o recolhimento de contribuições na condição de facultativo não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Hipótese em que não foi preenchida a carência necessária, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído em 16/09/1978, constando sua profissão como doméstica e a de seu marido como operário e cópias da CTPS de seu esposo, constando contratos de trabalho urbano nos períodos de 1983 a 1993 e de serviços rurais a partir do ano de 1994. No entanto, deixou de apresentar cópia dos contratos de trabalho existentes em sua CTPS, visto constar do CNIS registros em seu nome, nos períodos de 02/02/1998 a 10/02/1998, como Empregado Doméstico; de 01/09/2000 a 22/06/2001, como Empregado Doméstico; 01/09/2000 a 30/04/2001, como Empregado Doméstico; 01/08/2006 a 13/11/2009, como Empregado Doméstico e recolhimento facultativo no período de 02/08/2010 31/01/2012.
3. Ainda que seu marido tenha trabalhado como rural após o ano de 1994, estes vínculos se deram com registro em CTPS, não extensíveis à qualidade de rurícola à autora, visto que exerceu, no mesmo período, atividade de empregada doméstica, não condizente com o regime de segurado especial, desfazendo o alegado labor rural ensejado na inicial.
4. A parte autora não comprovou o labor rural após a data do seu casamento, visto que os contratos de trabalho se deram sempre como empregada doméstica, não sendo útil para a comprovação do alegado labor rural a prova exclusivamente testemunhal, visto que o indício de prova material é de atividade urbana, diversa daquela alegada. Ademais, cumpre salientar que, embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora há mais de 30 anos, sempre no meio rural, estas declarações divergem das informações colhidas nos autos.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. E, a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Tutela revogada.