PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC/73, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de artrose de coluna lombar e cervical, e artrose de joelhos, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade, aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua qualidade de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito
III - Agravo (CPC/73, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998.. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material, consubstanciada em anotação em CTPS, enseja o reconhecimento do tempo laborado.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
4. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até do requerimento administrativo (D.E.R. 20.11.2003).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃOP PREENCHIDOS.
1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.
2. Não implementada a carência do benefício, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIDAS.
Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a situação do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), em que a obrigação pela quitação das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual, ônus a ele atribuído, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não é possível computar o tempo de serviço como especial.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Possibilidade de reconhecimento de atividade urbana, com base em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregadodoméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
3. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos por igual entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. EMPREGADODOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência definida em lei.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. PESCADORA ARTESANAL. DOCUMENTO DOS ANOS DE 2010 E 2012.NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS COMO EMPREGADADOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes. A carteira de pescadora e de autorização para a pesca são de 2010 e 2012, sendo que no extrato do CNIS constam trabalhos de natureza urbana de empregada doméstica e do marido em empresa urbana, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora nunca trabalhou na cidade, em contraste com a prova produzida.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL ?. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
DANO MORAL.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
SENTENÇA TRABALHISTA
A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 15/11/51, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 15/11/11.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do art. 25 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, alega a parte autora na exordial que laborou como empregada doméstica para o Sr. Daniel Fernandes Rojo, no lapso de 1º/10/91 a 27/5/14, totalizando, assim, 22 anos e 8 meses de atividade.
IV- Ocorre que, embora a demandante tenha acostado aos autos CTPS própria em que consta anotação de vínculo empregatício com o mencionado empregador, com data de início em 1º/10/91 e sem menção acerca da data de saída, verifica-se nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31), a existência de recolhimentos na condição de "empregado doméstico" apenas no interregno de 1º/9/92 a 31/3/95, o que gera a presunção de que tal relação trabalhista se encerrou em março de 1995.
V- Ademais, ressalta-se que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar que tal vínculo empregatício de fato perdurou até 27/5/14.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 13/05/2015 e cópia de sua CTPS, que demonstra um vínculo empregatício de 15.06.2011 a 06.01.2013, na função de colhedora de laranja.
5. O feito foi julgado improcedente, pois a autora não trouxe documentos que consubstanciem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, nos meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho, e em seu depoimento afirmou que o pai de seu filho é trabalhador urbano, ou seja, não possui a qualidade de trabalhador rural, que, eventualmente, seria extensível a ela. Ademais, a única testemunha ouvida em juízo se declarou amiga íntima da apelante, fazendo assim com que o juiz "a quo" a ouvisse sem compromisso.
6. Recurso de apelação não provido.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DOMÉSTICA - TRABALHOS SEM REGISTRO EM CTPS - AUSENTE PROVA MATERIAL - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Amélia nasceu em 02/07/1953, fls. 06, tendo sido ajuizada a ação em 15/01/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
A autora possui único registro em CTPS, iniciado em 2006 e em aberto ao tempo do aforamento da presente, fls. 09.
Carreada aos autos, também, certidão de casamento, ocorrido em 1969, onde qualificada a requerente como doméstica, fls. 10, e título de eleitor com a mesma profissão, fls. 11.
A testemunha Miguel Fernando Tannuri reconheceu que a autora trabalhou em sua casa entre 1969 e 1972, pois era empregada de sua mãe, sem registro.
A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei. Precedente.
O período de 1969 a 1972 comporta reconhecimento como tempo laborado.
Ainda assim não faz jus a parte apelante ao benefício desejado, vez que não comprovou materialmente exercício de labuta em tempo suficiente, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo).
Se a pessoa não atende às diretrizes normativas, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Para os demais períodos ventilados, inservível o aproveitamento de produção de prova testemunhal, para que sejam aceitos tempo de trabalho sem efetivo registro em CTPS, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa. Precedentes.
O tempo comprovado em CTPS, se somando com aquele labor doméstico de 1969 a 1972, não atinge a carência do art. 142, Lei de Benefícios.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR A 30/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/999. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91 ABONO ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregadodoméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 04.04.1996 a 31.12.1997, como empregada doméstica e, de forma descontínua, de 04.06.1998 a 09.06.2013, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como de 04.04.1996 a 31.12.1997, 05.04.1999 a 28.02.2001, como empregadadoméstica, e, de forma descontínua, de 04.06.1998 a 10.05.2013, em atividade rural e cadastro para Federação dos Trabalhadores na agricultura familiar do Estado de São Paulo, tendo recolhimentos, de 01.06.2004 a 30.06.2004 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.05.1984 a 01.08.2016, em atividade rural, de 01.08.1986 a 09.12.1994, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuicão.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos em data remota (como empregada doméstica), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.05.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (28.09.2016).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 23.12.2008 (fl. 13), indicando que autora seu companheiro são agricultores, bem como declaração de convivência. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, a qual informou que a autora sempre trabalhara na lavoura com o companheiro.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação não provida.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta o autor como lavrador (fls. 14).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Angela Liporaes Rodrigues e Ana Farias de Almeida) afirmaram que a demandante exerceu atividade rural (fls. 187/188). Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período declinado na inicial.
4 - No tocante ao período como empregado doméstica, a CTPS é prova suficiente para que seja reconhecido o tempo de trabalho, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário é do empregadordoméstico.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. Todavia, não existe sequer início de prova material nos autos.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 20.10.2012, qualificando-a como estudante e o pai de seu filho como trabalhador rural (fl. 20). Consoante se denota, não existe qualquer documento contemporâneo ao nascimento do filho da autora que sirva como início razoável de prova documental.
5- O juízo não determinou a produção de prova testemunhal, todavia, o julgamento antecipado da lide não é questionado em sede de apelação, em que a autora limita-se a afirmar apenas que "as testemunhas arroladas na inicial foram unânimes em esclarecer ao juiz a quo que a requerente sempre laborou no campo no período em que esteve grávida" (não há testemunhas mencionadas na inicial).
6- Recurso de apelação não provido.