PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
4. Somados todos os períodos comuns, sem registro em CTPS, no interregno de 1965 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, e registrados, de 07.02.1984 a 18.07.1985, 10.05.1992 a 28.02.1998 e 02.01.2001 a 09.08.2007, totaliza a parte autora 42 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDICADOS PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA BOIA FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuiçõespara fins de obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
4. Somados todos os períodos comuns, sem registro e registrados em carteira, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a 16.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da indevida cessação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da indevida cessação (13.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, indicando "trabalhadora rural", sendo sua remuneração especificada por produção, em período que antecedeu ao parto, ainda que não dentro de dez meses anteriores; Carteira de Trabalho e Previdência Social do pai de sua filha, qualificando-o como trabalhador rural (corte de cana), em diversos períodos, inclusive anteriores ao nascimento da filha.
4 - No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que a testemunha ouvida a fl. 71 deu depoimento coeso, no sentido de que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
5- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
6- Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. LABOR ANTERIOR A 1972. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possibilidade de acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- A parte autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora, cujo teor foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I e II, do novo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos de ambas as partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPREGADODOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de conhecimento, na qual se alega a ocorrência de erro material, para o fim de que seja verificada a efetiva ocorrência do vício apontado pela parte agravante. 3. A partir do momento em que o empregado doméstico adquiriu a condição de segurado obrigatório do RGPS, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias por ele devidas, por consequência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73). 4. Verificada a existência de erro material no julgado da Turma no que tange ao cômputo do tempo de contribuição na atividade urbana reconhecido, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, mantido o acórdão anterior em suas demais disposições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 18.10.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da requerente, com única anotação de vínculo empregatício, mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004, como empregada doméstica (empregador: Wagner Biazzine), com observação "decisão judicial"; cópia da ata de audiência nos autos da ação trabalhista nº 0010941-02.2014.515.0001 proposta pela autora em face de Wagner Biazzine, durante a qual foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes que implicava, entre outros itens, na anotação do vínculo empregatício mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004 na CTPS da requerente, dispensando-se os recolhimentos previdenciários e fiscais; declaração emitida pelo ex-empregador Wagner Biazzine informando que a autora laborou na residência dele, como doméstica, no período de 01.01.1987 a 31.12.2004; comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 11.12.2014.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a inexistência de registros em nome da autora.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora Nadir Leite dos Santos informou que trabalhou durante 18 anos, como empregadadoméstica, para a Sra. Mara Biazzine, todavia, não obteve registro em carteira durante esse período. Disse que criou os filhos e a sobrinha de dona Mara.
- A testemunha Célia Nascimento disse que conhece a autora há aproximadamente 30 anos e sabe que ela, durante esse período, trabalhou como empregada doméstica, entre 1987 e 2004, não se recordando o nome dos patrões dela. Sabe que a autora cuidava dos filhos da patroa e que o trabalho era exercido de segunda a sábado.
- A testemunha Wagner Biazzine, ex-empregador da autora e marido de Mara, confirmou que a requerente laborou na residência do depoente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004. Disse que não chegou a registrá-la porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. Esclareceu que na sua casa a autora trabalhou por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que a jornada de trabalho da autora era das sete as dezessete ou dezoito horas, diariamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.01.1987 a 31.12.2004, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada mais de uma década após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. Não houve recolhimentos previdenciários ou pagamento de verbas.
- A prova oral, por sua vez, é de extrema fragilidade. O ex-empregador reconhece a existência do vínculo da requerente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004, mas esclareceu que na sua casa a autora trabalhou, apenas, por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que não registrou a autora, porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. A segunda testemunha prestou testemunho genérico, apenas confirmando as alegações da autora.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.TEMA REPETITIVO N° 1007. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
2. Assim, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que a autora estivesse exercendo atividade urbana quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário, é possível a sua soma ao tempo de serviço urbano, que ora se reconhece, para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
3. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento (ou, no caso, eventual recolhimento a menor) não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06.10.2013 (fl. 09), documento datado de mais de um ano antes da propositura da ação e que a qualifica, junto com seu marido como agricultores. Juntou, ainda, a certidão de casamento, celebrado em 05.02.2012. Acrescente-se que, no CNIS, a autora não possui qualquer vínculo de emprego.
5 - Por sua vez, antes e depois do nascimento da filha, o cônjuge da autora possui um vínculo de emprego com a Adecoagro Vale do Vinhema S.A., em vigor até a presente data, onde lavorara como trabalhador na operacao de sistema de irrigacao localizada (microaspersao e gotejamento) - 6430-05, operador de colheitadeira e tratorista agrícola.
6- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na colheita de mandioca, ainda quando estava grávida.
7- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos, as certidões de nascimento da filha, em 08.07.2010, em Tocantins/TO (fl. 15), que a qualificou como lavradora, localidade em que alegou, perante o Juízo, em depoimento pessoal, que trabalhava na Fazenda de seus genitores. Juntou, ainda, a certidão de nascimento do filho, em 18.06.2014 (fl. 16), onde não consta sua ocupação, ou ainda, do genitor de seu filho, alegando que, nesta gravidez, morava em Populina -SP, sendo que sempre trabalhou na lavoura.
5- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. Consoante se verifica, no que tange à primeira filha da autora, há um início de prova material, consubstanciada na certidão de nascimento, porém, as testemunhas nada especificaram a respeito do labor campesino nesta época. Quanto ao segundo filho, somente há prova testemunhal, que, ainda não trouxe riqueza de detalhes à comprovação do quanto afirmado na inicial. Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época dos partos.
6- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.08.1958.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1984 a 01.07.1985, 19.08.1985 a 08.10.1986, 14.12.1992 a 23.06.1993, 02.05.2002 a 24.09.2002, 24.06.2003 a 05.09.2003 como empregadadoméstica, de 01.12.1986 a 06.08.1987 como operadora de máquina injetora e, de forma descontínua, de 15.02.1990 a 27.01.2015, em atividade rural.
- Extrato que atesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 20.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, verifica-se, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários vertidos nos períodos de 01.08.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 30.11.1986, 01.10.1987 a 31.08.1989, 01.12.1992 a 31.05.1993 como empresário/empregador e de 01.04.2016 a 31.08.2016 como contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro de vínculo empregatício em atividade urbana (empregada doméstica, operadora de máquina), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O fato de a autora ter cadastro, como empresário/contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como empregada rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 19.11.2010 (fl. 15), qualificando-a como trabalhadora rural, e ainda, que é dependente de seus pais, os quais são assentados desde abril de 2007 (fl. 19/20), constando ainda da certidão de casamento à fl. 18, datada de 18.02.1983 que seu genitor é lavrador e sua genitora, do lar.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas disseram que, quando engravidou, a autora efetivamente auxiliava nas atividades rurais do lote onde reside com a família.
5- É assente na jurisprudência a possibilidade de concessão o benefício a rurícola menor de 16 anos de idade, uma vez que a norma jurídica que restringe o trabalho infantil visa proteger aquele que trabalha antes de atingida a maioridade e não prejudica-lo no direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins sociais previdenciários e trabalhistas.
6- Recurso do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. NÃO COMPUTADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica durante o intervalo requerido.
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições, por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- A parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. O INSS fica condenando a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora também fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR A 30/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/999. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOPARA CÔMPUTO. CÁLCULO DOS ATRASADOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEVIDA.
1. A discussão dos autos concerne primeiramente em analisar a qualidade de segurado do autor nos períodos entre 02/75 e 09/75, 11/78 e 07/79, e 09/90 e 01/93, se empregado ou empresário, e, como consequência, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
2. Consta CTPS do autor, fl. 29, com registro de vínculo empregatício com o Banco Auxiliar de São Paulo - SA, de 01/04/79 a 15/05/79, no cargo de gerente, inclusive com recebimento de comissão pela função (fl. 42). O autor colacionou, outrossim, certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais atestando que foi sócio de Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, de 05/02/75 a 11/02/80, atuando como Diretor Vice-Presidente (fls. 70/82). Não há outros documentos.
3. Desse modo, verifica-se que somente restou comprovada a qualidade de empregado no período de 01/04/79 a 15/05/79, laborado para Banco Auxiliar de São Paulo - SA.
4. Quanto ao vínculo com Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, na qualidade de sócio e diretor não empregado, cabia a ele e não à pessoa jurídica o recolhimento das contribuições previdenciárias individuais. É certo que houve alterações na sistemática de recolhimento trazidas pela Lei n. 9.876/99, com a extinção gradativa da escala de salário base a partir da competência abril de 2003. Contudo, entre 02/75 e 09/75 e 11/78 e 07/79 a responsabilidade era integralmente do autor.
5. Observo concernente ao período de 09/90 a 01/93 que o autor não questiona sua responsabilidade pelo recolhimento, afirmando que o pagamento foi realizado por meio de parcelamento (fls. 86/87).
6. Assim, com exceção de 01/04/79 a 15/05/79, em que restou comprovado o vínculo trabalhista como empregado, se quiser que o tempo de contribuição seja computado para fins da aposentadoria, deverá haver o efetivo recolhimento (Lei n. 8.212/91, art. 45-A).
7. Concernente ao cálculo das contribuições atrasadas, o valor deve se dar de acordo com a lei vigente à época em que o segurado deveria ter efetuado o recolhimento, conforme a regra do tempus regit actum. Esse é o posicionamento consolidado no STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho como empregada doméstica e a contagem do tempo de serviço correspondente.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito a autora à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4-Na hipótese, a autora trouxe aos autos certidão de nascimento do filho, ocorrido em 09.11.2015 (fl. 09), que a qualifica, junto com seu marido como lavradores e a presente ação foi movida em 19.01.2017. O extrato do CNIS referente à apelada não demonsra registro de vínculos de emprego.
5-No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na plantação de arroz, feijão, milho, ainda quando estava grávida e logo após o parto juntamente com seu companheiro.
6- Não possui razão a autarquia quanto às alegações atinentes à verba honorária - conquanto não seja líquida, o valor da condenação é obtido por mero cálculo aritmético. Entretanto, merece ser adequada ao entendimento desta C. Turma, no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença.
7- Apelação do INSS parcialmente provida.