AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fatorprevidenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - O autor totalizou 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 11.04.2016, conforme planilha anexa, e contando com 63 anos e 01 mês de idade na data do requerimento administrativo (11.04.2016), atinge 98,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (11.04.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
VI - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII – Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fatorprevidenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. regras PERManentes. art. 29-C, da Lei 8.213/91. direito ao benefício mais vantajoso. Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido95pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção.
2. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme se depreende das cópias colacionadas aos autos, o v. acórdão proferido na ação de conhecimento, negou provimento à apelação do autor e não conheceu do recurso do INSS quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo, tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947. Restou mantida a r. sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , in verbis: “Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (19/09/2018) e a idade do autor (nascimento em 15/07/1964), a somatória totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria” (ID 138947487, p. 118).
- Após o trânsito em julgado, o INSS, em decorrência da ordem judicial de implantação do benefício, concedeu a aposentadoria, com a incidência do fator previdenciário (ID 138947487, p. 129). O exequente, em manifestação, sustenta que o cálculo do benefício estava incorreto, devendo ser excluído o fator previdenciário . Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de erro material no julgado, pois “v. acórdão incidiu em erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora, autorizando indevidamente a incidência do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, quando não teria ela implementado a condição necessária para tanto (95pontos), eis que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e 26 dias”.
- O Juízo a quo, então, assim decidiu: “Considerando que o v. Acórdão deferiu o benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário , de rigor a implantação nestes exatos termos. Assim, oficie-se ao INSS para retificação do benefício implantado de modo a não incidir o fato previdenciário . Quanto aos argumentos apresentados pelo INSS, indefiro o pedido, cabendo ao interessado a discussão pela via adequada. Comunicada a retificação, intime-se o INSS para apresentação de cálculo no prazo de 45. Após, prossiga em Incidente de Cumprimento de Sentença, arquivando-se o presente”.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisajulgada.
- Como bem observado pelo Magistrado a quo, os argumentos apresentados pelo INSS devem ser discutidos pela via adequada (artigo 966, inciso VIII do CPC). À mingua de informação nos autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo 975 do CPC), em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de violação à res judicata.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fatorprevidenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, impõe-se a sua respectiva correção.
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data da DER reafirmada.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
Não havendo omissão, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Esclarecimento, de ofício, da questão relativa aos consectários da condenação, que devem ser aplicados segundo a legislação vigente, inclusive em face de modificações supervenientes dos critérios de correção monetária e juros, que devem ser observados na fase de cumprimento do julgado.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em que pese a ação ter sido classificada como desaposentação, trata-se, na realidade, de pedido de revisão de benefício previdenciário , não havendo que se falar, portanto, em renúncia de aposentadoria e posterior concessão de novo benefício, tendo em vista que o autor não pretende o aproveitamento de novas contribuições para tanto, mas tão somente a aplicação da regra 85/95 para fins de aumento de RMI através da não incidência do fator previdenciário .
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria, conforme carta de concessão anexa aos autos, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.
IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
V - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS CANCERÍGENOS (FORMOL). PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sobretudo no caso de agentes químicos cancerígenos, como o formol.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, computando-se período após a DER e mesmo ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fatorprevidenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO INCONTROVERSO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. RETIFICAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO AUSENTE. I - Com efeito, depreende-se da contagem administrativa que o intervalo laborado pelo demandando de 01.08.2013 a 06.12.2016 foi tido por especial pela Autarquia Federal, na via administrativa. No entanto, por um lapso, a planilha judicial contabilizou mencionado interregno como tempo comum, quando, na realidade, deveria ter sido convertido, mediante a utilização do fator 1.4.II - Refeita a contagem do tempo de contribuição, o agravante totalizou 20 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até 06.12.2016, data do requerimento administrativo. III - Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. IV - As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.V - Totalizando a parte autora 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (06.12.2016), e contando com 55 anos e 22 dias de idade em tal data, atingiu 96.11 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural da parte autora de 01.09.1972, a partir dos 12 anos de idade, até 21.01.1987(antecedente ao primeiro registro), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - A autora totalizou 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço até 17.09.2016, conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo (17.09.2016), atinge 89,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 17.09.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.11.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, mas não possuindo 48 anos de idade em 28-11-1999, não tem direito a segurada ao cálculo de aposentadoria com base nas regras anteriores à vigência da Lei nº 9.876, de 28/11/1999, que instituiu o fator previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
5. A incidência do fator previdenciário, nos termos em que definida na lei, foi reconhecida como constitucional pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e continua aplicável até ulterior modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATORPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
1. Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.
2. Mantido o julgamento da 3ª Seção em juízo de retratação.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª SeçãoAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026067-52.2024.4.03.0000AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-AREU: GERALDO MARIO DE SOUZAADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-AEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO LABORAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, objetivando a desconstituição parcial de acórdão que reconheceu tempo de contribuição comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.2. Apontado cômputo em duplicidade do período de 20/08/1990 a 30/04/1994, o que teria acarretado erro de fato e violação a norma jurídica, resultando em tempo total superior ao efetivamente laborado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato no cômputo do tempo de contribuição, pela inclusão em duplicidade do período de 20/08/1990 a 30/04/1994; e (ii) verificar se a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário violou norma jurídica, especialmente o artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, visando à desconstituição da coisa julgada.5. O ajuizamento ocorreu dentro do prazo bienal do artigo 975 do CPC, sendo tempestivo.6. Constatou-se, nos autos, que houve sobreposição de períodos de trabalho comuns considerados na contagem de tempo de serviço, ocasionando acréscimo indevido de cerca de 3 anos e 8 meses, o que configurou erro de fato.7. A soma equivocada levou ao reconhecimento de tempo de contribuição superior ao efetivamente trabalhado.8. Embora mantida a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a pontuação não atingiu os 95pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, impondo a aplicação do fator previdenciário.9. Restou configurada, assim, violação a norma jurídica e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Julgado procedente o pedido da ação rescisória, para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, apenas quanto ao cálculo do tempo de contribuição e à não aplicação do fator previdenciário.11. Em juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei n. 9.876/1999.12. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.Tese de julgamento"1. O erro de fato, caracterizado pela contagem em duplicidade de período contributivo, autoriza a desconstituição parcial da coisa julgada nos termos do artigo 966, VIII, do CPC.2. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem o atingimento da pontuação exigida pelo artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 implica violação à norma jurídica.3. É cabível a rescisão parcial do julgado para adequar o cálculo do benefício, preservando-se a concessão da aposentadoria, mas com incidência do fator previdenciário."-----------------------------------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V e VIII; CPC, art. 975; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, § 7º, e 29-C, I; Lei n. 9.876/1999.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
IV- Consigno, por oportuno, que com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 676/2015, a saber, 18.06.2015, o regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário , quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.
V- In casu, observo que na data da concessão do benefício (18/07/15) a somatória do tempo de contribuição e da idade do demandante já atingia os 95pontos necessários à incidência da nova regra, ou seja, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROMOTOR DE VENDAS. FRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, uma vez comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
A atividade desempenhada pelo autor como promotor de vendas não pode ser reconhecida como especial, haja vista que houve exposição ao agente frio de forma eventual e intermitente, não habitual e nem permanente.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.