PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA. FACULDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
5. O INSS não está obrigado à apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, mas deve fornecer os elementos necessários à feitura deles, quando solicitado. Precedentes.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
7. Ante o parcial provimento do recurso do INSS, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §3º, I, NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a existência de incapacidade laborativa total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, desde a cessação administrativa.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento adequado, inclusive cirúrgico, não tendo sido descartada, ainda, a possibilidade de reabilitação para atividade mais leve.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico; a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 e a possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIAS DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta "discopatia e artrose de coluna lombar, pós operatório de laminectomia". "A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante do quadro clínico, o paciente pode exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos leves. Portanto deve passar por readequação/reabilitação profissional devido á idade e escolaridade. Não está indicada procedimentocirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. (...)".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
7. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ATENDIMENTO PELO SUS. DEMORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde. Na hipótese, como na presente ação o autor visa o fornecimento de prestação de serviço de saúde, a União responde aos pedidos iniciais, tanto ao pedido de realização de cirurgia, quanto aos pedidos de indenização por possível dano moral e pensão decorrentes da interrupção do tratamento de saúde do autor.
O autor tem direito a realização de procedimentocirúrgico solicitado por médico do SUS.
Deve ser indenizado o autor pelo dano moral sofrido em decorrência da demora injustificada de cirurgia solicitada no âmbito do SUS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 54/55 e 137/138, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo se submetido à cirurgia no punho esquerdo em 07/08/2015, razão pela qual se encontra parcial e temporariamente incapacitada para a realização de suas atividades habituais, tendo fixado como data de início da incapacidade em 07/08/2015, ocasião em que realizou procedimento cirúrgico, ressaltando ainda ser desnecessária a submissão a programas de reabilitação profissional por se tratar de situação temporária (fls. 69/78).
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data fixada pelo laudo pericial (07/08/2015 - quesito c - fl. 72), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora encontra-se laborando. Conforme extrato de CNIS (fls. 54/55 e 137/138) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, descabida a alegação de que a parte autora esteja apta para suas atividades laborativas.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, com possibilidade de recuperação dentro de prazo previsível.4. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida. 5. Quanto à DCB, a ausência de informação sobre o agendamento do procedimentocirúrgico, bem como diante da facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, mister fixar como termo de cessação do benefício o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste acórdão, a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação imediata do benefício sem possibilitá-la solicitar sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 6. Esse período mínimo decorre da situação gerada pela pandemia da Covid-19, que dificulta o acesso a tratamento cirúrgico, bem como a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação súbita do benefício, sem oportunidade de possibilitar o pedido de sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do que está disposto na tese que foi firmada no Tema n.º 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar somente os valores decorrentes do proveito obtido com o ajuizamento da demanda.
2. Hipótese que não se enquadra naquela tratada pelo Tema 1050 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 98/99.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, com 43 anos, servente de pedreiro, encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, considerando dores físicas causadas pelos esforços físicos, sendo necessário procedimentocirúrgico para recuperação de sua capacidade laborativa, com início em outubro de 2013 (fls. 65/74). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte auto faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/01/2014).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII FIXADA PELO PERITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: ART. 27-A, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 27/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257170019, fls. 158-161): Pericianda acometida de Doença de Chagas e Doença Renal Policística, comnecessidade de implante de marcapasso, (...)Tal doença cursa, até o momento da avalição, com incapacidade laborativa parcial e permanente.(...) Data de início da incapacidade é condizente com a d ata do implante de marcapasso definitivo - Janeiro de2021.3. Dessa forma, considerando a incapacidade do autor na data de 01/2021 (data fixada pelo senhor perito do Juízo), verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual durante o período de10/2012a 02/2013, havendo um intervalo de mais de 6 anos para nova contribuição fosse vertida ao INSS. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessaçãodas contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos e recolhimentos posteriores ao último registro), a qualidade de segurado se manteve apenas até15/4/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Ainda, levando-se em consideração que duas outras contribuições foram efetuadas posteriormente a esse período, em 10/2019 e em 07/2021, pode-se afirmar que apesar do autor ter recuperado sua qualidade de segurado, não cumpriu a carência mínimanecessária para deferimento do benefício ora requerido, conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, desalário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de2019).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, desde 1/2021, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida (b) a carência de 12 (doze) contribuiçõesmensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;). Sentença reformada.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, MESMO APÓS 05/03/1997, CASO EXISTAM NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250V. STJ. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE ELETRICIDADE É CARACTERIZADA PELO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. TEMA 210 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES.
1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose no joelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS.
2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos.
3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data.
4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EMPRESÁRIO. LAUDO TÉCNICO ASSINADO PELO SÓCIO DO SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO A CRITÉRIO DO SEGURADO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbe tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido, exceto em relação aos agentes nocivos previstos no IRDR 15 desta Corte.
4. Tendo o segurado, proprietário da empresa, arrolado como testemunhas seus funcionários, a fim de demonstrar que atuava na área de produção, acerca dos quais não houve contradita ou impugnação do INSS, bem como juntado laudo técnico assinado pelo sócio, comprovando a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, deve o período ser reconhecido como tempo especial, não sendo exigíveis outras provas.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram reconhecidos pelo ente previdenciário que, em seu recurso de apelação às 82-90, consignou que "a controvérsia cinge-se,pois, quanto à ausência de incapacidade para o labor", inexistindo, assim, insurgência recursal neste ponto. Relativamente à incapacidade para o labor, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 39-44) indicam a capacidade laboral da parte autora naépoca da perícia judicial, realizada em 1º/08/2016, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez requerida. Contudo, o expert revelou que, em outubro de 2015, o requerente sofreu acidente vascular encefálico, o que acarretou suaincapacidade laborativa, de forma total e temporária, por 120 (cento e vinte) dias. Destarte, tendo em conta a patologia verificada em outubro de 2015, revela-se razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo, lastreado nolaudo médico pericial.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 17/09/2013 a 13/03/2014 a 14/03/2014 a 03/11/2016, o qual foi cessado, unilateralmente, pelo INSS. Em seguida, foi apresentado novo pedido administrativo, em24/02/2017, para concessão de novo auxílio doença, este indeferido pelo ente previdenciário sob o motivo de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada.5. A perícia médica judicial (pp. 122-132) concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), tendinite calcificante do ombro (CID M75.3), transtornos de discos lombares (CID M51.1), o que atorna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma total e temporária, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON. NECESSIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. REABILITAÇÃO.
Nos casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não cabe falar em fixação prévia de termo final.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o contexto probatório revela estar a autora total e definitivamente incapaz para o trabalho na agricultura, uma vez que portadora de hérnia umbilical adquirida, doença reversível apenas mediante tratamento cirúrgico e que a impede de exercer esforços físicos intensos. Tendo em vista que, a teor do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos; e evidenciada a impossibilidade de reabilitação da autora, considerando suas condições pessoais como idade, qualificação profissional e instrução escolar, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, de modo a respeitar a coisa julgada e o pedido expressamente formulado na inicial, evidenciado que a incapacidade estava, efetivamente, presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que foi formalizada esta conclusão.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.