PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRITIBILIDADE DE ILICITO CIVIL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em 07/11/2007 foi realizado novo requerimento de aposentadoria na APS de Aparecida de Goiânia, tendo sido deferido o benefício deaposentadoria por idade, o qual foi recebido pela requerente até março de 2010, quando foi suspenso em razão de constatação pelo INSS que houve irregularidade na sua concessão, uma vez que houve inserção fictícia no CNIS de vínculo laboral com aempresaNotre Dame referente ao período de 02/03/1969 a 30/12/2003 e com a empresa CIBRÁS, no período de 01/01/1985 a 06/2002 (fl. 74 da rolagem única).A parte autora reconheceu administrativamente e em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 50/52) que osvínculos supracitados realmente são fictícios, alegando não saber o motivo pelo qual foram inseridos indevidamente em seu CNIS. Diante de tais fatos, o INSS cancelou o benefício e efetuou a cobrança dos valores pagos indevidamente (...) Observo que aparte autora informou na emenda à inicial que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão dos seguintes vínculos laborais e contribuições (fl. 198): Foto LUX : 01/05/1969 a 31/05/1969; Foto LUX:/22 01/01/1971 a 31/01/1971;Autônomo: 01/01/1979 a 31/01/1979; Autônomo: 01/02/1980 a 28/02/1980; Autônomo: 01/02/1972 a 31/08/1975 Autônomo: 01/10/1975 a 31/10/1975; Autônomo: 01/11/2013 31/12/2016; GDF: 07/05/1980 a 30/08/1980; Notre Dame: 12/02/1981 a 21/12/1983; PerpétuoSocorro 02/05/1984 a 02/01/1985. Para comprovar tais períodos, juntou aos autos declarações de empregadores (fl. 63 e 117), guias de recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 118, 122/123 e 131/151) e o CNIS. Ocorre que no CNIS acostado nãoconsta o registro de todos os períodos alegados, sendo que foi registrado período posterior ao requerimento administrativo (01/11/2013 a 31/12/2016), razão pela qual os documentos que embasam o pedido de aposentadoria por idade formulada na presenteinicial são diferentes daqueles analisados pelo INSS quando do pedido administrativo feito em 2007. Dessa forma, o contexto fático sobre o qual se funda a presente ação não foi analisado administrativamente pelo INSS, ou seja, não foi realizado pedidoadministrativo utilizando-se a mesma documentação que integra a presente demanda, sendo flagrante, portanto, a falta de interesse de agir já que não foi pleiteado o benefício diretamente na autarquia ré. (...) Como se observa na do julgado, háexceções à necessidade de prévio requerimento administrativo, entre as quais se encontra o pedido de revisão, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, que é exatamente o que ocorre no presentecaso, uma vez que a análise dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade é matéria fática que deve ser analisada previamente pelo INSS na seara administrativa.(...) Quanto à cobrança administrativa dos valores recebidosindevidamente, não há dúvidas de que é um dever-poder do INSS apurar irregularidades na concessão de benefícios e, caso as constate, cessar imediatamente o pagamento e cobrar as quantias pagas de maneira ilegal.No presente caso, não houve erro porpartedo INSS, mas sim fraude na concessão do benefício, o que torna o dever de cessação do benefício e cobrança uma obrigação da autarquia previdenciária. Não há que se falar em boa-fé no recebimento como meio de afastar a cobrança do que foi recebidoindevidamente por duas razões: primeiro, porque não foi demonstrado nos autos que não houve participação da requerente na fraude perpetrada contra o Instituto, já que a autora não menciona o desdobramento da investigação realizada pela Polícia Federalque apurava o suposto crime ocorrido por meio do IPL nº 719/2009-4 SR/DPF/GO; segundo, devido ao fato de que, ainda que se prove que não houve participação da requerente na fraude, o recebimento de benefício previdenciário sem que haja os requisitoslegais enseja enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido".3. A falta de interesse de agir é patente quando se constata que os documentos juntados aos autos como prova do tempo de contribuição ensejador da aposentadoria por idade formulada são diferentes daqueles analisados pelo INSS por ocasião do pedidoadministrativo feito outrora. Neste ponto, pois, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que, acertadamente, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria. Nada obsta,entretanto, que a autora, a partir de um novo pedido administrativo, faça a juntada dos referidos documentos e, comprovando a idoneidade daqueles, bem como atendendo aos demais requisitos legais, tenha concedida a sua aposentadoria.4. Quanto a reposição ao erário, observa-se que a autora recebeu benefício considerado indevido entre 11/2007 e março de 2010 (quando suspenso o benefício). Não há, nos autos qualquer prova de que o INSS tenha efetuado, de forma adequada, a referidacobrança no prazo de 5 anos, nos termos do art.1º do Decreto 20.910/1932.5. Consoante o contexto fático probatório dos autos, a hipótese presente é de ilícito civil, porquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário e, sendo assim, a reparação é prescritível a teor do que decidiu oSTF no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, leading case: RE 669.069/MG, que fixou a seguinte tese: " É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Convém transcrever a da referida decisão:CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que senega provimento.6. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do AREsp 1.441.458/RS, no sentido de que, mesmo quando se comprova a má fé do beneficiário na percepção de benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932, em atenção aos primados da isonomia e simetria. Neste mesmo precedente, fica patente que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-senormalmente aos prazos prescricionais. Convém, pois, transcrever o excerto da mencionada decisão, nos pontos que interessam à presente análise: (...) 10. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o prazo prescricional para cobrança de valoresindevidamenterecebidos a título de benefício previdenciário. 11. O STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 28/4/2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à FazendaPública decorrente de ilícito civil. Eis a do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Públicadecorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 12. Nesse caso, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazoespecífico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DAPRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas apartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não háfalar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." ( RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 4. Aplica-se o prazoprescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 5. Agravoconhecido. Recurso especial conhecido e não provido ( AREsp 1.441.458/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTEPOR COMPROVADA MÁ- FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede derepercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim,ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomiae simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento ( REsp1.825.103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.) 13. Na espécie, a sentença reconheceu que o prazo para ajuizar qualquer demanda contra a Fazenda Pública é o prazo quinquenal, estabelecido no Decreto 20.910/32.Evidente que desde a notificação que fora impugnada na fase administrativa já transcorreu mais de 5 anos, de modo que, sem dúvida, operou- se a prescrição (fls. 94). 14. Portanto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecera prescrição da demanda. 15. Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, inclusive no tocante às verbas sucumbenciais. 16. Publique-se. Intimações necessárias. AREsp: 1875223SP 2021/0109795-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022, grifou-se)7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. LEI Nº 14.126/2021. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.- Benefício de Prestação Continuada devido a partir de 27/11/2017, data de realização do estudo social, quando restou caracterizado o contexto de hipossuficiência, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à sua outorga.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL
Não é possível fixar judicialmente a cessação do benefício quando a recuperação do segurado dependa de procedimentocirúrgico, com data incerta para realização.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (docs. 175884615, fls. 24-25): Sim Periciando apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), devido a catarata(CID H25) e pterígio (CID H11.0) em ambos os olhos. No entanto, são doenças passíveis de correção através de cirurgias oftalmológicas, com provável melhora da acuidade visual. (...) Quanto ao início da incapacidade (...) Trata-se de doenças de evoluçãolenta, sendo impossível determinar a data do seu acometimento.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de realização da perícia médica, em 30/11/2017, diante da impossibilidade de se fixar uma data de início da incapacidade, pois a doença é caráter lento e degenerativo, queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e ora majorados em 1%.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício na data de realização da perícia médica, em 30/11/2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/04/2019 - Id 140766010 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Relativamente à cessação do benefício, verifica-se que no laudo pericial, em resposta à questão: "Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?", respondeu o perito "No momento presente, não." (Id 140766043 - Pág. 6 - quesito 5). Assim, percebe-se que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles que dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma em quórum qualificado (CPC, art. 942).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO SEM PRAZO PREVISTO DE DURAÇÃO. LEI N. 13.457/2017. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em sentença - pendente de julgamento final - e, cessado pela autarquia após 120 (cento e vinte) dias.
- Constou da sentença que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, conforme ficou determinado na sentença, que ainda pende de julgamento final, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. Assim, não há que se falar em infringência à Lei n. 13.457/2017.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
1. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou corretamente a questão relativa ao período de carência, considerando que, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/2010 a 30/06/2011 (Id. 45223299 - página 01). O documento que instruiu os embargos (ID 128308208) e, supostamente, comprovaria apenas seis contribuições no período, na verdade demonstra treze contribuições, ratificando as afirmações do acórdão recorrido.
2. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece o demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
6. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos
E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHOS. CREA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. NATUREZA SUI GENERIS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REGIME CELETISTA. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.2. Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista.3. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos Conselhos de Fiscalização.4. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.5. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos.6. O STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso".7. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Julgados do STJ e TRFs.9. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, deve ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.10. Remessa oficial e apelação do CREA providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com a carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 98085969 – fl. 03), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença até 12.09.2017 (NB 31/620.098.319-8 – ID 98085972).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado: “(...) As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos. De toda forma, para sua função habitual de motorista, há incapacidade definitiva, decorrente da artrodese que realizou.”, com início da incapacidade estimado a partir 27.10.2015 e passível de submissão ao procedimento de reabilitação profissional (ID 98085989).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (13.09.2017).
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. À luz do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, CPC, a sentença não se submete à remessa necessária quando o valor atribuído à causa é inferior a mil salários mínimos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. Permitida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, com débitos vincendos da mesma espécie, afastando as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 147336316 - Pág. 1), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando-se as observações do perito judicial, segundo as quais, ao menos por ocasião da perícia, não ficou afastada a possibilidade de eventual recuperação da demandante para a sua atividade laborativa habitual, o caso em comento dispensaria a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, mas que a recuperação/reabilitação somente ocorrerá por procedimento cirúrgico, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Honorários periciais pelo INSS.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96, mantida a sentença.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.