PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. COISAJULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo e na segunda ação concessão, desde a mesma DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se, para tanto, dos períodos já reconhecidos como sendo de labor especial, tanto administrativa quanto judicialmente.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.
6. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Não havendo requerimento da parte e não se tratando de matéria que deveria ser conhecida de ofício, o tribunal não é obrigado a examinar o pedido de aplicação do art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Os critérios de correção monetária adotados no acórdão embargado decorrem do julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Embora, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), tenha sido atribuído efeito suspensivo, o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não se mostra adequado.
4. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
7. Conquanto o reconhecimento do tempo de serviço especial após 29 de maio de 1988 não tenha sido objeto de discussão na primeira demanda, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança a questão. Opera-se o efeito de julgamento implícito, ou seja, considera-se arguida e repelida a alegação naquele processo.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 15-03-2017 (data do trânsito em julgado da ação nº 5025393-59.2016.404.7200).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente da consolidação das sequelas, o benefício de auxílio-acidente é devido desde 16-03-2017, em observância à ocorrência de coisajulgada parcial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR. COISA JULGADA. CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente em razão de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor.Discute-se a possibilidade de novo exame judicial de benefício por incapacidade, diante da alegação de coisa julgada e da fixação do termo inicial do benefício.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão:(i) saber se a coisa julgada impede a apreciação de novo pedido de benefício por incapacidade, quando demonstrada alteração no estado de fato; e(ii) verificar se o termo inicial do auxílio-acidente deve observar a data do laudo pericial judicial da ação anterior.III. Razões de decidirO artigo 505, inciso I, do CPC/2015 permite nova decisão judicial sobre relação jurídica continuativa, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que a revisão do julgado não ofende a coisa julgada, aplicando-se a cláusula “rebus sic stantibus”.O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova análise judicial caso haja modificação no quadro clínico do segurado, conforme ilustrado no precedente: TJ-RJ, Apel. 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977.A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 42, 59 e 86, disciplina os benefícios por incapacidade — aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente — e seus respectivos requisitos.O laudo médico judicial atestou incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente, evidenciando a redução definitiva da capacidade laboral.Os documentos médicos juntados à inicial corroboram as conclusões periciais, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente, de natureza indenizatória.O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior (03/12/2022), em respeito à coisa julgada, conforme bem decidido na sentença.Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.A autarquia é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, devendo, contudo, restituir à parte autora eventuais valores adiantados, em razão da sucumbência.Não há afronta a dispositivos constitucionais ou legais que justifique o prequestionamento.IV. Dispositivo e teseRejeitada a preliminar, recurso do INSS parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data do laudo pericial (03/12/2022), em respeito à coisa julgada.Tese de julgamento:“1. A sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova apreciação judicial, desde que comprovada alteração no estado de fato, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus.2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior, quando observada a coisa julgada.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 505, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apel. nº 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977; STJ, AgRg no REsp nº 1.220.061/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 03/03/2011; TRF3, ApCiv nº 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 28/11/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizadas duas ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e transitada em julgado uma demanda, o pedido veiculado na outra fica acobertado pela coisa julgada.
2. O ajuizamento de ação em duplicidade, como as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e a insistência em interpor o recurso de apelação visando a continuidade do feito após a sentença ter extinto o processo em razão da coisa julgada, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISAJULGADA.
É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Sem adentrar no exame do justo receio efetivo a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo, tendo em vista que a ação foi fulminada ainda na fase inicial, devem os autos serem remetidos à origem a fim de que seja ouvida a autoridade coatora, praticados demais atos, até sentença, tendo em vista que não se configura hipótese de coisa julgada a obstar o processamento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada. Perícia médica produzida posteriormente para instruir processo com pedido de benefício acidentário não tem o condão de desconstituir o decidido com trânsito em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. COISAJULGADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Nenhuma das partes recorreu do reconhecimento do exercício de atividade comum nos períodos de 01/09/1974 a 05/01/1975, e de 01/08/2007 a 18/02/2008, motivo pelo qual, tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
3. Computados os períodos de trabalho comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". IV- No presente caso, considerando que o auxílio acidente foi concedido em 14/9/06 e a aposentadoria foi concedida em 18/11/09, ou seja, antes da Lei nº 9.528/97, impossível a acumulação dos benefícios.V- Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).” Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor exequente parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na demanda anterior não houve pedido concernente ao cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição e de carência, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo ou ao valor do salário de benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
3. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. Considerando que o autor reformulou pedido já julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA.
1. O CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.
2. Hipótese em que, não havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a inexistência de coisa julgada material.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC, é de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em face de decisão interlocutória não prevista nesse dispositivo legal, na hipótese em que a questão não poderia ser objeto de posterior recurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornar inócuo.
2. Consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez em razão de a então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito etário em 2013, nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a respeito da inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não havendo, assim, que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no período de 1968 a 1995.
4. Agravo de instrumento desprovido.