PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Se, em ação anterior, a análise da especialidade do trabalho foi limitada até 28/05/1998, sob o fundamento de que após esta data estaria vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum, não afronta a coisa julgada o pedido, formulado em nova ação, de reconhecimento da especialidade de atividade prestada em período que a sucedeu, para o fim de transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. MULTA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento.
- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria.
- Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá prosseguir nos termos do julgado.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A existência de outra demanda, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material.
2. Na hipótese vertente, não ocorre a configuração do instituto da coisa julgada, pois não há identidade entre as demandas ajuizadas.
3. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento, oportunizado o contraditório e, ao final, seja proferida sentença de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
Não obstante o julgamento do STF no RE 870947 ter afastado os critérios da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária, cumpre ressalvar a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso.
- A questão da legislação aplicável ao cálculo da RMI do benefício da autora já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido, mantendo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE COM ORIGEM NA MESMA MOLÉSTIA. PRECEDENTE DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não é possível afirmar que se reputam deduzidas na sentença alegações sobre fatos ocorridos após a sua prolação, nem é devido reconhecer a preclusão acerca de questão não levada ao conhecimento do juízo da causa. Hipóteses dos artigos 473 e 474 do CPC/73 não configuradas.
2. O cerne da ação acidentária é a concessão do auxílio-acidente, enquanto a presente ação visa ao ressarcimento de valores de auxílio-doença que teriam sido pagos de forma indevida, porquanto pagos em concomitância com o auxílio-acidente concedido nos autos de ação acidentária. Coisa julgada não configurada.
3. Na ação de ressarcimento, as partes controvertem sobre a possibilidade de recebimento cumulativo do auxílio-doença e auxílio-acidente . Tal discussão se revela até mesmo incompatível com um simples pleito de compensação de valores, eventualmente formulado na fase de liquidação/execução do julgado da ação acidentária. Logo, é possível o manejo da ação de ressarcimento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.
5. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
6. Apelação do réu não provida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
Na espécie, verifica-se que, efetivamente, o benefício de aposentadoria foi implantado da esfera administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, assim, realmente a situação não se amolda exatamente à hipótese estabelecida no Tema 1018 do STJ. Entretanto, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em face da identidade de partes, pedido e de causa de pedir entre a presente demanda e ação anteriormente proposta, com transito em julgado, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, última figura, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito.
3. Não há interesse processual na averbação de tempo de contribuição já reconhecido em sentença proferida em ação anteriormente ajuizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISAJULGADA.
É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. INEXISTENTE.
Verificado que se trata de pedido de reconhecimento de tempo especial fundado em exposição a agente nocivo que não integrou o pedido da demanda anterior, não há coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conforme documentos juntados aos autos, a parte autora postulou em ação anterior o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.03.1987 a 26.01.2011, o qual restou acolhido por este E. Tribunal, tendo havido o trânsito em julgado (ID 289782892 – fls. 101/102, 289782893 – fls. 01/05, 289782894 e 289782916). Sendo assim, mantenho o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido relativo ao interregno de 01.03.1987 a 26.01.2011, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3° do CPC. 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 18.10.2011 (ID 289782895 e 289782892 – fls. 80/86), e que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2023 (ID 289782890), com inclusão do pedido de especialidade do período de 24.09.1984 a 28.02.1987 somente na emenda à inicial, em 16.11.2023 (ID 289783023), não tendo referido período sido objeto de pedido de revisão na seara administrativa (ID 289782892 – fls. 69/70 e 98/99), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. EFEITO PRECLUSIVO.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC.
2. Caso em que a questão relativa ao período de 05.06.1978 a 04.11.1980 (Calçados Simpatia Ltda.) já foi apreciada nos autos da ação n. 2005.71.08.003024-7.
3. É caso típico da eficácia preclusiva da coisa julgada, quando a decisão alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO. CASOS ESPECÍFICOS.
1. A justificativa da existência de novas provas não é suficiente para afastar a coisa julgada. Há casos específicos, na legislação, em que se admite a relativização da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória, que dá margem a desconstituição do julgado imutável frente a situações excepcionais, as quais podem causar injustiça ou inconstitucionalidade da decisão.
2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.