PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. De acordo com o disposto no §4º do art. 337 do NCPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" e, consoante o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. In casu, inexiste a coisa julgada alegada pelo apelante, pois as ações em questão possuem diferentes pedidos e causas de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Hipótese em que evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação ao NB 617.314.151-9, tanto no que diz com a concessão de auxílio-acidente quanto no que diz com o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Não comprovada a incapacidade laboral em relação ao NB 31/626.663.765-4 (DER em 07-02-2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, mas, sim, como diagnosticou o expert, cegueira em olho direito decorrente de progressão de doença, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Havendo identidade entre as partes, as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, impõe-se o acolhimento da alegação de coisa julgada, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXILIO DOENÇA RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. COISAJULGADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus, que redundou na improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, com autoridade de coisa julgada.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. No caso concreto, o interregno de 21-11-2005 e 11-06-2008 (data do trânsito em julgado da referida lide) restou atingido pelo instituto ora mencionado. Os demais períodos, por não terem sido analisados na ação anterior, devem ser conhecidos e, inclusive, providos, pois restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial
4. Em análise ao caso concreto, entretanto, restou comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente em residência própria que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE DER/DIB DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INCABIMENTO.
Incabível rediscutir em cumprimento de sentença a DER/DIB de benefício previdenciário já decidida no título executivo, sob pena de afronta a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisajulgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre duas ações, não há que falar em coisa julgada.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Demonstrada a redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, e preenchidos demais os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação de auxílio-acidente.
A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA STJ 862.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Não havendo identidade entre um desses elementos: partes ou causa de pedir ou de pedido, não há configuração de coisa julgada.
3. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, assim definiu o STJ em julgamento do Tema repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . COISAJULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs demanda perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo-SP (distribuída em 03.07.2006 - Proc. nº 0031630-86.2008.4.03.6301), objetivando “o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença nº 31/529.615.829-2” (ID 1800033 – fls. 116/117).
2. Já nos presente feito a parte autora almeja a concessão “do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença nº 31/505.370.135-7, ou seja, desde 17.08.2007”.
3. Desse modo, cuidam-se de pedidos nitidamente distintos, razão pela qual não há que se falar em repetição de demandas e, por consequência, no fenômeno da coisa julgada material, nos termo do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
4. A demanda não se encontra apta para o julgamento do mérito por esta instância recursal nos termos do art. 1.013, § 3º, do novo CPC, porquanto extinta prematuramente, sem o regular desenvolvimento da relação processual.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexiste coisa julgada, uma vez que as ações discutem benefícios previdenciários distintos: enquanto que a demanda anterior pretendia a concessão de auxílio-doença, a presente demanda visa à concessão de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Na primeira demanda judicial, não houve pedido de auxílio-acidente. Somente na demanda em tela houve o requerimento do referido benefício por incapacidade decorrente de suposta incapacidade laborativa parcial e permanente. Logo, não há violação à coisa julgada. As questões decididas são distintas. Os fundamentos da sentença anterior (capacidade reconhecida) não fazem coisa julgada.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, considerando que restou comprovado que o presente processo reproduz a ação anterior de nº 5005820-43.2018.4.04.7207.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1.O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, na forma do previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 na redação da Lei nº 9.032/95.
2. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar do Lei nº 9.032/95 e que alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho (Lei n° 6.367/76, art.s 6º e 9º e Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
4. Na espécie, tratando de acidente, ocorrido em 1985, não caracterizado como acidente do trabalho, não há falar em direito à auxilio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo identidades de pedidos e de causas de pedir, não há falar em coisa julgada. 2. Tendo a sentença sido proferida por juiz estadual (competência delegada) e tratando-se de acidente de trânsito e não do trabalho, a competência para julgamento do recurso é deste TRF. 3. Marco inicial do benefício de auxílio-acidente alterado para a data do laudo judicial que constatou a redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
1. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados nas demandas são distintos e as respectivas causas de pedir não coincidem.
2. Não há, portanto, tríplice identidade, devendo ser reformada a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA AFASTADA. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. Por tratar-se de doenças crônicas e degenerativas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. Doenças crônicas degenerativas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do NCPC.