AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, e a extinção da demanda mais recente, sem resolução do mérito
2. Constatado, ademais, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. A coisa julgada material se verifica quando ocorre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ou, ainda, quando a nova ação intentada busca a infirmar o resultado produzido no feito anterior.
2. Constatada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Circunstância na qual não cabe o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que o mérito da causa não foi julgado em nenhuma das ações anteriormente propostas.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurada que atua como salgadora de vísceras, em decorrência de sequelas de fratura da perna esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença (07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA.
1 Ainda que haja coisa julgada quanto ao pedido de benefício assistencial e de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente quanto aos requerimentos administrativos feitos até 2015, não há falar em coisajulgada quanto ao requerimento de auxílio-doença feito após o trânsito em julgado da última ação, ou seja, quanto à DER de 2017. 2. Assim, tendo a parte autora postulado na presente ação a concessão de benefício assistencial, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a data em que constatada a incapacidade, e havendo requerimento administrativo de benefício posterior ao trânsito em julgado da última ação, é de ser reformada a sentença em parte para que a ação tenha prosseguimento com a realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE.
Evidenciada a reprodução de ação idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que se trate de requerimento distinto, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada, uma vez que é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS.
1. A regra da coisa julgada impede o juiz de apreciar os períodos já postulados em ação anterior, inclusive com a análise de questões que, embora pudessem ter sido ser suscitadas naquele processo, não o foram.
2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito.
3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.
4. Hipótese em que o conjunto probatório é desfavovárel ao reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, havendo a incidência de coisa julgada quanto ao período posterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Afastada a coisa julgada se, na Justiça Federal a ação visa à concessão de benefício de natureza previdenciária (decorrente de acidente que não do trabalho) e, na Justiça Estadual, o objeto da ação tenha sido a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, sobretudo porque o pedido de benefício previdenciário foi considerado prejudicado pelo TJ por incompetência da Justiça Estadual. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
3. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A despeito de não ter sido realizado pedido de auxílio-acidente, nos autos pretéritos foi exarado pronunciamento de mérito em relação a (in)capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece do agravo retido quando não reiterado em sede recursal (art. 523 do CPC/73). 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Tendo em conta que a concessão de auxílio-acidente, requer a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa para o desempenho de atividade exercida à época do acidente de qualquer natureza, não há falar em modificação do suporte fático, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
2. In casu, sequer existiu a causa invocada pelo INSS para que fosse configurada a litigância de má-fé da parte autora, pois não restou configurada a coisa julgada entre as ações ante a ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir.
AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida sentença de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (25/10/2003), afastando a preliminar de coisa julgada. O INSS alega que a questão já havia sido decidida em ação anterior que concedeu auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em ação de concessão de auxílio-acidente quando a demanda anterior, que concedeu auxílio-doença, não analisou a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente, mesmo que as patologias sejam as mesmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi afastada porque a ação anterior (n. 5015659-49.2023.4.04.7003), embora tenha concedido auxílio-doença, não teve como pedido ou objeto de análise a concessão de auxílio-acidente.4. A perícia médica realizada na ação anterior não avaliou a existência de redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente, focando na incapacidade temporária, decorrente da soma da patologia nos ombros com as sequelas de lesão em punho, o que configura causa de pedir diversa.5. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.6. A jurisprudência desta Corte entende que a fungibilidade dos benefícios não fundamenta o reconhecimento da coisa julgada quando o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise prévia.7. A sentença de procedência foi integralmente mantida, uma vez que a autarquia previdenciária não apresentou insurgência quanto aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente no mérito recursal.8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.9. Foi determinada, de ofício, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 26/10/2003 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/11/2018, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. Não configura coisa julgada a ação de concessão de auxílio-acidente quando a demanda anterior, que concedeu auxílio-doença, não teve como objeto de análise a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 337, §§ 1º, 3º, 4º; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Artur César de Souza, j. 01.06.2021; TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003614-88.2016.4.04.7122, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.11.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE ENTRE AS PARTES. COISAJULGADA. RENÚNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. Em demanda ajuizada anteriormente, na qual o autor também objetivava a percepção de benefício por incapacidade, ele celebrou acordo judicial sobre o seu objeto e renunciou a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato.
2. A presente demanda não decorre do agravamento da doença ou do do surgimento de nova moléstia. O perito judicial apresentou conclusão no mesmo sentido da perícia realizada no processo anterior: não existe incapacidade laborativa, apenas redução da capacidade laboral.
3. Dessa forma, considerando-se a existência da coisa julgada, bem assim a renúncia a todo e qualquer direito sobre o mesmo fato, inviável conceder ao autor auxílio-acidente em período além daquele acordado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica já proposta. Hipótese em que não caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir do cancelamento administrativo em 24-02-2017.
2. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ).
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.