PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado.3. No caso dos autos, o autor requereu no processo 1008103-84.2020.811.0037 o auxílio-acidente, mas teve seu pedido indeferido, com trânsito em julgado. Posteriormente, entrou com o processo 1008311-97.2022.811.0037 requerendo que o INSS analisasse seurequerimento administrativo de auxílio-acidente, devido à demora, tendo sido extinto sem mérito, devido à coisa julgada. Nestes autos, 1004462-83.2023.811.0037, em 17/05/2023, novamente o autor postula o auxílio-acidente ainda não analisado pelo INSS.Observa-se que em todos os processos o autor requer auxílio-acidente após acidente de trânsito ocorrido em 2019 e no primeiro processo houve análise do mérito, com trânsito em julgado.4. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, e que o autor não apresentou nesta ação novos elementos de prova capazes de modificar a situação fática evidenciada na ação anterior, configurado está o instituto dacoisa julgada.5. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de o requerente ter ajuizado nova ação visando ao recebimento de benefício previdenciário já indeferido em outra oportunidade, verifico ser necessária a sua manutenção, uma vezque a segunda e a terceira ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, sem qualquer menção à ação anterior e sem a apresentação de qualquer novo elemento de prova.6. Essa circunstância permite inferir que houve a tentativa de dificultar a apuração da ocorrência da coisa julgada, com o objetivo de contornar o resultado de improcedência no primeiro processo. Assim, para além da constatação de violação ao dever delealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, com o fim de conseguir objetivo ilegal ou caracterizando procedimento temerário (artigo 80, III e V, do Código de Processo Civil).7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese a Repercussão Geral sobre a matéria, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente. O autor apelou buscando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e o INSS apelou alegando coisa julgada e buscando a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a ação anterior; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois, embora haja identidade de partes e semelhança no pedido, não se verifica identidade de causa de pedir entre as ações. A demanda anterior fundamentava-se em problemas na coluna, enquanto a presente centra-se na limitação funcional decorrente de acidente no tornozelo esquerdo.4. Ademais, em relações jurídicas de trato continuado, como as previdenciárias, a superveniência de modificação no estado de fato, como o agravamento da condição de saúde do autor, permite a revisão do que foi estatuído na sentença, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC.5. Não foi comprovada a incapacidade total para o trabalho que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme exigido pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.6. O laudo pericial concluiu pela existência de limitação funcional permanente no tornozelo esquerdo, gerando incapacidade laboral parcial para a atividade usual de agricultor, mas não incapacidade total para as funções habituais.7. O próprio autor informou ao perito que continua trabalhando, ainda que em menor intensidade, o que corrobora a conclusão de incapacidade parcial.8. A prova pericial judicial, por sua imparcialidade e qualificação, prevalece sobre atestados médicos unilaterais, e não há elementos nos autos que infirmem suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ambas as apelações desprovidas.Tese de julgamento: 10. Não se configura coisa julgada em ações previdenciárias de trato continuado quando há modificação da causa de pedir ou agravamento da condição de saúde do segurado.11. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade laboral total, não sendo suficiente a mera redução da capacidade para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 487, inc. I, 505, inc. I, 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 77; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença que nega a concessão de benefício por incapacidade pelo não preenchimento do requisito médico faz coisa julgada material.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP (distribuição em 25.06.2012 - Proc. nº 0002992-53.2012.4.03.6317), o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/549.786.981-1, tendo tal pedido sido julgado improcedente em razão do não reconhecimento da incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 24.01.2012.2. No presente feito, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente sob o argumento de que sofreu acidente em 24.01.2012 do qual resultaram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.3. Entretanto, tendo em vista que o pedido de auxílio-acidente decorre do mesmo fato que deu origem à demanda anterior, qual seja, a existência de incapacidade resultante do acidente ocorrido em 24.01.2012, entende-se que tal pleito poderia ter sido formulado e discutido na ação antecedente, o que não ocorreu, encontrando-se, portanto, acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.4. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.".5. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. COISAJULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Configura-se a coisa julgada quando a ação envolve mesmo pedido e causa de pedir objeto de processo anterior com sentença transitada em julgado.
3. Conforme a tese jurídica reafirmada no Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, mesmo que a dedução de valores importe em redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não se verifica-se a identidade de ações, quando se tem as mesmas partes, mas a causa de pedir ou o pedido são diversos.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Constatada a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO NO JEF EM AÇÃO ANTERIOR, IDENTIDADE DE OBJETO NA AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Observo que, de fato, tramitou na Justiça Federal, no JEF de Salvador/BA, o processo de número: 015554-49.2021.4.01.3300, que teve o objetivo de restabelecer benefício cessado em 29/05/2018, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão daausência de incapacidade.3. Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificasse a quebra do tríplice identidade.4. Apelação provida.5. Ônus da sucumbência invertido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRASSEM EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objetos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência não obsta o ajuizamento de novademanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo alógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota dademandaé composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela existência da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em se verifica a incapacidade laborativa. Por esse motivo, demonstrada, em demandasubsequente, a incapacidade para o trabalho, o termo inicial do benefício não poderá, em regra, retroagir à data pregressa ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença colacionada ao ID366390936 evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 3947-65.2018.4.01.4301), objetivando a concessão de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente por ausência deincapacidade laborativa, consoante verificado em perícia judicial realizada no dia 28/03/2019, ato judicial ratificado pela Turma Recursal do Tocantins (ID 366390938). De acordo com a petição inicial, tal demanda tinha por objeto a concessão doauxílio-doença de NB 31/621.717.143-4, que, pelo documento colacionado ao ID 442671853, foi requerido em 24/01/2018, menos de um mês após a cessação do benefício de NB 31/617.657.012-7 (24/12/2017), o qual se pretende restabelecer. Insta consignar que,para fins de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se averiguar a incorreção do ato administrativo do INSS, a partir da constatação da incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedirda presente ação é idêntica à analisada no processo nº 3947-65.2018.4.01.4301, eis que se arrima na mesma doença e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial anterior, que concluiu pelainexistência de incapacidade do autor, não pode ser revisto nesta ação ordinária. Nessa linha de intelecção, o agravamento da doença após o julgamento da aludida demanda só poderia subsidiar o deferimento de novo auxílio-doença, escorado emindeferimento administrativo ulterior, e não o restabelecimento do benefício cessado em 24/12/2017, já que, entre essa data e o dia 28/03/2019 (realização da perícia judicial), o autor não estava incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido emacórdão transitado em julgado. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito".3. As razões recursais não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção identificada e trouxe apenas documentos médicos posteriores aos apresentados na ação originária, semdemonstrar, contudo, que entrou com novo requerimento administrativo no qual tivesse apresentado tais documentos a demonstrar eventual agravamento da patologia.4. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, caso o autor tivesse feito novo requerimento administrativo e juntado novos documentos que demonstrassem agravamento dapatologia anteriormente constatada, estaria, a toda evidência, superada a coisa julgada, o que não ocorreu no presente caso.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ANTERIOR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 486, caput, CPC, as sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada formal, não material.
2. Recurso provido para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 862 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os autos não contemplam a hipótese de tríplice identidade, devendo ser mantida a decisão que afastou a preliminar de coisa julgada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência, importando que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Inocorrência do fenômeno da coisa julgada, visto não ter se repetido ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, não se configuraram a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já transitada em julgado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA DE PEDIR NÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1.O agravante busca a concessão de benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, isto é, não decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui o auxílio acidente não acidentário, como se evidencia da narrativa em sua petição inicial.
2. A origem acidentária do benefício pleiteado na demanda anterior configura causa de pedir diversa da ação ora ajuizada, o que afasta a tríplice identidade característica da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A coisajulgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.
2. Tratando-se de repetição de ação já definitivamente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
3. De qualquer sorte, inconteste, ainda, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, versando a demanda sobre incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicáveis as Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem, respectivamente: "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO. DECISÃO ANULADA.
- Verifico dos autos que a requerente teve concedido benefício de auxílio-doença na via judicial, em demanda sentenciada em 06/12/2016. Consta, ainda, que o benefício concedido foi cessado em 20/06/2018 pelo INSS.
- Tendo em vista a referida cessação, voltou à autarquia federal, tendo novo pleito indeferido (DER 21/07/2018).
- Neste caso, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o trânsito da anterior demanda, além de novo indeferimento administrativo. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Por fim, não aplicável, in casu, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para 09.2016.
- Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.122,27, para 07/2016.
- Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta, observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016).
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016).
- Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a aposentadoria por invalidez.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903).
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RUPTURA DE MENISCO. CIRURGIA. VENDEDORA. TRABALHO SENTADO. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DER. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Constatada incapacidade pretérita relativa a período já discutido em processo anterior, não é possível a concessão de benefício, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Não é devido benefício por incapacidade quando o segurado apresenta apenas restrições para trabalhos em pé, mas sua atividade habitual é desempenhada sem ortostatismo.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA OU EXISTÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. AUSENCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Diante destas considerações, constata-se que o autor apresenta incapacidade temporária, não preenchendo os requisitos necessáriosparaobtenção da aposentadoria por invalidez pleiteada. (...) Deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento. A DIB seráadata que foi cessado o benefício (27/05/2018), sendo devidas as parcelas atrasadas desde referida data. Ressalte-se que como o perito judicial não menciona uma eventual possibilidade de data para recuperação, fica a parte autora ciente daobrigatoriedade de comparecimento ao INSS para nova análise médica no âmbito administrativo, para avaliar se o segurado faz ou não jus a continuidade do recebimento da prestação beneficiária, no prazo de 24 ( vinte e quatro) meses".4. As razões recursais do INSS não merecem prosperar. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade, além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma sertambém prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Assim, o quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação, quando doadvento de novo pedido administrativo. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.5. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, a segunda perícia (realizada nestes autos) pode ter corrigido eventual omissão ou inexatidão dos resultados a teor do quedispõe o §1º do Art. 480 do CPC. Noutro turno, coube ao juízo de primeiro grau, com autorizativo no Art. 479 do CPC (que positiva a máxima judex est peritus peritorum) e no §3º do Art. 480 do CPC valorar a segunda perícia em detrimento das conclusõesdaprimeira. Assim, não se pode falar, neste caso, em coisa julgada pelas razões constantes no item 4 e, também, pelas que aqui se expõe.6. Quanto ao prazo estimado pelo juízo de 24 meses para cessação do benefício por incapacidade, este é razoável diante de um simples juízo de probabilidade e previsibilidade extraídos dos seguintes fatos: a) o tempo necessário ao tratamento dapatologiaque acomete o autor, considerando a atividade habitual (que requer esforço físico extremo); b) conclusões do médico perito quanto ao tipo de patologias que acometem o autor; c) escolaridade do autor e a notória ineficiência do INSS nos programas dereabilitação e readaptação profissional. Para além disso, a previsão do juízo a quo tem autorizativo no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como no Art. 479 do CPC.7. Quanto as razões recursais da parte autora, estas também não merecem guarida. Compulsando os autos, verifico que o autor tem apenas, aproximadamente, 45 anos de idade e sua patologia não o impede de ser incluído em programa de reabilitaçãoprofissional, conforme bem consignado na sentença recorrida. Assim, o apelo não merece provimento neste ponto.8. Vale frisar que as razões de decidir, neste voto, são baseadas, na valoração do conjunto probatório dos presentes autos, cotejadas com os fatos pretéritos e o histórico médico e laborativo do segurado. Tudo analisado à luz do livre convencimentomotivado, nos termos do Art. 371 do CPC e consoante os fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º do CPC).9. Apelações da parte autora e da ré improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A coisa julgada envolve matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da configuração de coisa julgada material. Pretende o autor a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 11/04/2021, decorrente de acidente que resultou em fratura da patela do joelho esquerdo. Alega agravamento do quadro clínico como fato superveniente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de agravamento do quadro clínico configura fato novo superveniente capaz de afastar a coisa julgada material formada no processo nº 5001605-96.2022.4.03.6306, transitado em julgado em 10/02/2023, que versou sobre pedido idêntico.III. Razões de decidir3. Restou demonstrada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), caracterizando a coisa julgada material nos termos dos artigos 485, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil.4. Os documentos médicos apresentados (receituário médico, ficha de atendimento e raio-X) limitam-se a mencionar "sequela fratura patela esquerda", sem qualquer elemento técnico apto a demonstrar efetivo agravamento das sequelas em relação ao quadro anteriormente periciado.5. A simples persistência da mesma lesão, sem comprovação técnica de piora do quadro clínico ou de redução da capacidade laborativa não avaliada anteriormente, não configura causa de pedir diversa da já apreciada e definitivamente julgada, sendo insuficiente para justificar a relativização da coisa julgada.IV. Dispositivo6. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §1º, e 59 a 63; CPC, arts. 337, § 3º, 443, II, 464, 479, 485, V, § 3º, e 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013.