E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a), sendo que na apelação o INSS alega tão-somente ausência de comprovação de atividade rural.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
IV - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V – Comprovado que a cessação ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade. Devido o auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016.
VI – Tutela antecipada deferida.
VII - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO REGULAMENTAR NÃO EXCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando provimento judicial para determinar o julgamento de recurso administrativo pendente de análise. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que a demora na análise do recurso administrativo configura ato omissivo ilegal e viola o princípio da eficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da análise de recursos administrativos perante o CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública está sujeita aos princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não podendo postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos.4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo de 30 dias para decisões administrativas, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, visando a celeridade processual.5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.6. Os prazos máximos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula 14.1) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS.7. O novo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º) estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 04/07/2024, distribuído ao CRPS em 03/09/2024, e o mandado de segurança impetrado em 11/02/2025, período em que o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal ainda não havia se esgotado.9. Diante do não esgotamento do prazo regulamentar, não se configura a violação ao devido processo legal ou ao princípio da eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, ainda não tiver sido excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de processo administrativo e para o julgamento de recurso administrativo.
4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, continua sendo de responsabilidade do CRPS o regular andamento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. A apelante requer a concessão integral da segurança, incluindo o pagamento de complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente lesão a direito líquido e certo; (ii) a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para o pagamento de valores pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS em cumprir a decisão da 28ª Junta de Recursos, que remonta a dezembro de 2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os prazos estabelecidos pelo STF no RE 1.171.152 e pela legislação específica foram amplamente superados. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora injustificada da autarquia em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo intempestivo, o que justifica a manutenção da concessão parcial da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.4. O pedido de pagamento de complemento positivo referente a período pretérito (14/10/2022 a 20/09/2023) foi indeferido, pois a via do mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o acórdão administrativo da 28ª Junta de Recursos não fez menção a tal pagamento, o que reforça a inadequação da via mandamental para essa pretensão.5. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 devido à sua especialidade.6. A atuação administrativa do INSS, que analisou o processo e cumpriu as diligências após a notificação da autoridade coatora, não ocasiona a perda do objeto do *mandamus*, pois a providência se efetivou somente após a impetração.7. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança. Contudo, o *mandamus* não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos não expressamente reconhecidos na decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, e art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, e §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, e art. 56; INSS, IN nº 77/2015, art. 549; INSS, IN nº 128/2022, art. 581; Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061), art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE 1.171.152; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2019; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento de acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito da impetrante a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado; (ii) saber se a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS suspende a exequibilidade da decisão do CRPS; e (iii) saber se o INSS possui interesse recursal ao buscar esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial em vez de sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. A segurança é concedida porque a demora da autarquia em cumprir o acórdão do CRPS viola o direito líquido e certo da impetrante. Isso se fundamenta na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*).5. Prazos legais (Lei nº 9.784/99, art. 49; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º) e os estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 foram excedidos, uma vez que o julgamento da 28ª Junta de Recursos estava pendente de cumprimento desde 26/10/2024.6. É negado provimento à remessa oficial, pois a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS não possui efeito suspensivo e, portanto, não justifica o descumprimento da decisão do CRPS. O art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, é claro ao prever que somente recursos tempestivos possuem tal efeito. Além disso, o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, proíbe o INSS de se escusar de cumprir decisões definitivas do colegiado.7. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal. A autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial, o que é inadequado para o recurso de apelação. A causa de pedir e o pedido da impetrante se centraram na demora do cumprimento do acórdão administrativo, e a sentença respeitou os limites objetivos da lide, não sindicando o mérito da decisão administrativa.8. As disposições sobre encargos processuais são mantidas. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.289/96. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado, especialmente quando o recurso administrativo interposto pela autarquia é intempestivo e, portanto, desprovido de efeito suspensivo. O recurso de apelação que busca apenas esclarecer o alcance da decisão judicial, sem visar sua reforma, carece de interesse recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 305, § 1º, e 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; IN nº 128/2022, art. 581; Portaria MPT nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Portaria MPS nº 2.393/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, 5051613-05.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. APLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extaído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
6. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1105 do STJ).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MORA. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO.
1. O impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Irresignado, interpôs recurso ordinário, o qual ainda não foi encaminhado para a segunda instância: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Portanto, admitindo-se, em tese, a existência de demora excessiva, ela diz respeito à conclusão dos atos instrutórios e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.
3. Dessa forma, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.