PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.1979 a 08.01.1980, por exposição aos agentes químicos cimento e cal, previstos no código 1.2.12 do Decreto 83.080/1979; de 01.02.1980 a 26.07.1980, 25.05.1981 a 28.09.1981, 01.02.1982 a 29.06.1982, 02.08.1982 a 28.08.1982 e de 14.03.1983 a 24.06.1983, por exposição a ruído de 91,43 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I); de 16.08.1983 a 30.12.1983, 01.12.1984 a 28.02.1985 e de 01.03.1985 a 09.02.2010, por exposição a micro-organismos e bactérias, agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
VI - Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil de 2015, não havendo a intenção de afronta à dignidade da Justiça.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS em dar cumprimento ao acórdão do CRPS; (ii) a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS após a ordem judicial; e (iii) o interesse recursal do INSS na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi desprovida, confirmando a sentença que concedeu a segurança, pois a demora injustificada do INSS em cumprir o acórdão do CRPS, proferido em 23.09.2024 e não implantado até 11.06.2025, configura lesão a direito líquido e certo do segurado. O recurso especial interposto pelo INSS em 08.07.2025 foi considerado intempestivo, não possuindo efeito suspensivo, conforme o art. 33, §4º, e art. 61, §§3º e 4º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 e o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999. A decisão judicial não impede eventual revisão administrativa do acórdão pelo INSS, mas a mora no cumprimento da decisão administrativa definitiva, sem efeito suspensivo, justifica a concessão da segurança, em observância aos princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*).4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não buscou a reforma da sentença, mas sim o esclarecimento do alcance da decisão judicial, o que é inadequado para a via recursal. A causa de pedir do mandado de segurança se centrou na demora do INSS em cumprir o acórdão administrativo, e a sentença se limitou a reconhecer essa mora, sem sindicar o mérito da decisão administrativa.5. O INSS está isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS, especialmente quando o recurso administrativo interposto é intempestivo e não possui efeito suspensivo, configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 80; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 48, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 33, §4º, art. 57, §1º, art. 61, §§3º e 4º, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 512; STF, AgR no ARE 948.578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.507.973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo; e (ii) saber se o recurso de apelação do INSS, que busca esclarecimentos sobre a possibilidade de revisão administrativa, possui interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, o que justifica o conhecimento da remessa oficial.4. A demora excessiva do INSS em cumprir o acórdão do CRPS, que se estendeu por mais de 13 meses desde a ciência da decisão, viola o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os prazos administrativos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 (art. 49) e na Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, §5º), bem como a Portaria MTP nº 4061/2022 (art. 59, *caput* e §1º), que veda a escusa de cumprimento.5. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS, matéria que não foi objeto da lide original, que se limitava à demora no cumprimento da decisão administrativa.6. O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º), mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais (CPC/2015, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, sendo incabível recurso de apelação que busca apenas esclarecimentos sobre a autotutela administrativa, sem visar a reforma da decisão judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Portaria MTP nº 4061/2022, art. 59, *caput*, §1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que, finalizado o processo administrativo, constatou-se demora desarrazoada no encaminhamento ao CRPS. 5. Sendo a atribuição da autoridade indicada como coatora apenas a admissibilidade e encaminhamento do recurso, não pode ser imputada a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se objetivava ordem para que a autoridade administrativa julgasse recurso especial em prazo não superior a 30 dias. O impetrante alega morosidade, considerando a data de interposição do recurso administrativo, enquanto a sentença considerou a data de encaminhamento ao CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo; e (ii) a legitimidade da autoridade coatora (Presidente do CRPS) para responder pela alegada demora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 305, define a competência do CRPS para julgar recursos do INSS, e a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa o prazo máximo de 365 dias para o julgamento desses recursos, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).6. A demora excessiva no trâmite do recurso administrativo ocorreu enquanto este se encontrava no INSS, antes de ser encaminhado ao CRPS. O CRPS é um órgão colegiado do Ministério da Economia, distinto do INSS, conforme o art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.7. A mora não pode ser imputada ao Presidente do CRPS, autoridade coatora designada, pois a ilegalidade não foi praticada por ele, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208; AC 5003705-09.2024.4.04.7217).8. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de previsão legal para a verba na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo deve ser imputada ao órgão responsável pelo trâmite no momento da mora, não à autoridade coatora de órgão distinto que não praticou a ilegalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA ENCAMINHAMENTO E DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A competência para encaminhamento de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é do INSS. O conselho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021), por sua vez, tem competência para o julgamento do recurso.
2. O recurso administrativo ainda não havia sido enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social na data do ajuizamento, inexistindo ato coator da autoridade a ele vinculada.
3. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
4. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando à análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 17/09/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 07/04/2025. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, justificando a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a eficiência da Administração Pública, conforme os arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*, da CF/1988.4. A Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que entrou em vigor em 12/12/2022, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a falta de estrutura e o volume de processos.6. Os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme cláusula 14.1 do referido acordo.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 07/04/2025, não havendo, até a data da impetração do mandado de segurança (18/07/2025), excesso de prazo para o julgamento, considerando o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se configurando excesso de prazo antes de seu escoamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I a V; art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. PROVISORIEDADE.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária, a fim de que a revisão seja implantada provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, a depender da sua extensão, poderá resultar na imposição ao segurado de devolução dos valores recebidos por conta do cumprimento da decisão judicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS, COM FUNDAMENTO NA INTEGRALIDADE E NA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Inviável a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, para incluir gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família paga pelo Município de Florianópolis, enquanto esteve cedido ao ente municipal, em virtude da ausência de previsão normativa apta a amparar sua pretensão.
2. A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 5.344/98 só pode ser repassada a servidor pertencente a outra esfera da federação enquanto cedido ao Município de Florianópolis. Ademais, a previsão do art. 1º-A da referida Lei, segundo a qual "A gratificação de pordutividade do Programa de Saúde da Família incopora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis; e não a servidores cedidos por outros órgãos ou entidades.
3. As regras da integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/2005) e da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) não socorrem a reivindicação do autor, pois tais garantias não albergam o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a lei e/ou com a Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária e apelação, a fim de julgar provisória a implantação estabelecida na sentença, tendo em vista a revisão do acórdão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.