AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZAALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZAALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com DIB em 22/10/2007. Todavia, por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em sede de sentença posteriormente reformada por esta E. Corte, foi implantada a favor do autor a aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/10/2007 e DIP (data do início do pagamento) em 10/01/2008.
- Em sede de execução invertida, o INSS apresentou conta compensando os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez com os devidos por força do título exequendo (auxílio-doença), apurando ser o autor devedor da quantia de R$ 15.902,54, a título de valor principal e R$ 165,55, referente aos honorários.
- O autor trouxe conta de liquidação, apurando diferenças somente entre a DIB (22/10/2007) e 10/01/2008 (DIP da aposentadoria por invalidez), no valor de R$ 7.177,99, para abril de 2015.
- É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Por analogia, indevida a compensação pretendida pelo INSS, em razão do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do autor em seu recebimento.
- Observo que, em seus cálculos, o exequente cobrou o valor integral devido em janeiro de 2008, quando deveria cobrar somente os nove primeiros dias, eis que, a partir de 10/01/2008, lhe foi paga a aposentadoria por invalidez.
- Apelo improvido.
- Determinado, de ofício, o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.752,30, atualizado para abril de 2015.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INEXEGÍVEL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
2. Se o recebimento dos valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
3. Na hipóste de a decisão vir a ser posteriormente modificada/revogada, não será exigível a reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar, tendo em vista (1) o caráter alimentar da verba remuneratória sub judice e (2) o fato de a agravante não agir de má-fé, quando se valer da via judicial para assegurar a manutenção de uma situação jurídica que perdura há mais de vinte anos, na linha da jurisprudência acima colacionada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE NATUREZAALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus.
Agravo de instrumento provido.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
3. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação do INSS de pagar novamente os valores indevidos e já restituídos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de salário maternidade e de férias gozadas.
3. Reconhecido o direito, as parcelas recolhidas indevidamente e não atingidas pela prescrição quinquenal podem ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvando-se que a devolução desses valores deve ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
Apelação improvida.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. Apelação improvida.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida, tão-somente para afastar a condenação do INSS de pagar novamente os valores indevidos e já restituídos.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RAT/SAT. COMPENSAÇÃO.
1. Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de auxílio quebra de caixa.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
4. As contribuições previdenciárias (RAT/SAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária nos pagamentos dos empregados por falta justificada em atestado médico, nos pagamentos efetuados a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras, a título de salário maternidade, de licença paternidade e de férias usufruídas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RAT/SAT. COMPENSAÇÃO.
1. Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de auxílio quebra de caixa.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.