AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. 2. Em se tratando de verba de naturezaalimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZAALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias.
2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora.
3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RESTABELECIMENTO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Na hipótese dos autos, houve erro administrativo, motivo pelo qual é improvida a apelação no mérito, reformando-se apenas a condenação nos ônus sucumbenciais, para que sejam ajustados aos parâmetros da Turma e ao disposto no CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O INSS pretende a restituição do valor de R$ 6.129,78, referente ao benefício de auxílio-doença recebido pelo autor entre os meses de setembro a dezembro de 2003.
- É indevida a devolução de valores recebidos pelo autor, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR.
1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
2. Desprovimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que desobriga o réu a devolver a quantia recebida de boa-fé.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias gozadas.
3. Reconhecido o direito de compensação, exclusivamente em relação à contribuição previdenciária e ao RAT/SAT, dos valores recolhidos referentes a parcelas pagas nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da demanda, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correição do procedimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias gozadas.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
2. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
4. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida tão-somente para afastar a condenação ao INSS de restituir à autora os valores por ela já restituídos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAALIMENTAR.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face de equívoco na data da implementação do requisito idade e inexistindo indício de má-fé do segurado, não há que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
2. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do autor, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação da autarquia improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Mantida a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em relação ao pedido referente à declaração de suspensão da retenção da contribuição previdenciária, por não haver fundamentos que justifiquem a pretensão.
2. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: salário maternidade, férias usufruídas, horas extras e descanso semanal remunerado.
3. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
4. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
5. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZAALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.