ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR.
1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17).
2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009.
3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS".
5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR.
1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17).
2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009.
3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS".
5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário.
6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZAALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. APOSENTADORIA. VALORES PAGOS A DESTEMPO DE FORMA ACUMULADA. NATUREZAALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.1 - São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV do CPC.2 - Em que pese haja relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, observa-se que o crédito pretendido para penhora é originário da condenação do INSS ao pagamento de verbas atrasadas e acumuladas relativas ao benefício previdenciário.3 - O presente caso se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra. Precedentes.4 - Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VERBAS DE NATUREZAALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação oponível em face de sentença que acolhe a exceção de pré-executividade e julga extinta a execução (Resp n. 1216627/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 3-5-2011).
2. O autor recebeu o auxílio-doença no período que antecedeu a sentença de resolução de mérito, amparado por decisão judicial que lhe garantiu o direito à percepção do benefício até final julgamento da ação, com base na comprovação da precariedade de seu estado de saúde e a incapacidade laborativa dela decorrente, não havendo, portanto, que se perquirir de má-fé da parte. Não há que se falar, portanto, em enriquecimento sem causa, devendo-se prestigiar os princípios constitucionais garantidores da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, tenha entendido que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários por força dela recebidos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido contrário, com base na irrepetibilidade dos alimentos, em entendimento que ora se abona.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE RUBRICA. NATUREZA ALIMENTAR.
Conquanto o pleito de cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória auferida pela ré esteja fundado em tese jurídica amplamente admitida na jurisprudência, não se vislumbra risco de perecimento de direito, a justificar a preterição do devido processo legal, uma vez que (1) a força vinculante da coisa julgada milita em favor da manutenção dos efeitos do acórdão rescindendo, pelo menos até que se oportunize o devido contraditório; (2) a absorção ou não da parcela remuneratória por superveniente reestruturação da carreira integrada pelo de cujus é matéria fática que reclama dilação probatória, e (3) há risco de dano irreparável inverso, ante a naturezaalimentar da verba em discussão e o longo tempo de seu recebimento pela ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZAALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia até o julgamento do mérito da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZAALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.