PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 186.416.185-7, com DER em 22-03-2019 (apresentado no NB 194.771.081-5, com DER em 31-01-2020), o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural já reconhecido e que deixou de ser averbado pela autoridade coatora em razão de adequações sistêmicas, bem como à emissão de nova decisão, com a concessão do benefício a contar de 22-03-2019.
2. Considerando que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas correspondentes ao interregno de 22-03-2019 a 31-01-2020 devem ser pleiteadas na via administrativa ou por meio da ação judicial própria.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLI-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. A parte autora alega que recebeu Auxílio Doença: 31/07/97 à 06/05/03 (NB 106.885.250-7) e Aposentadoria por Invalidez: 07/05/03 à 18/07/18 (NB 129.588.770-0), contudo, teve o benefício cessado pelo INSS.
4. Requer na inicial o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez desde 19.07.2018, ou, sucessivamente benefício de Auxílio Acidente, ou sucessivamente benefício Auxílio Doença, desde 19.01.2019.
5. Em perícia médica judicial realizada em 09/02/2019 (id 120113132 p. 1/9), relatou que em 1997 começou a ter sentimentos de medo, crises nervosas, isolacionismo, quando procurou um médico Psiquiatra que iniciou tratamento com medicação. Afirma que foi afastada com auxílio-doença e aposentada por invalidez em Maio/2003, porém com alta em Julho/2018. Faz uso das medicações: Litio 900mg, Risperidona 3mg, Clonazepan 2mg .
6. E o expert concluiu que a periciada apresenta histórico de ‘Transtorno Afetivo Bipolar não especificado’, sem qualquer alteração mental na perícia atestando que a periciada se encontra APTA PARA ATIVIDADES LABORAIS.
7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Sr. Gusmão Luiz da Silva era beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com DIB em 18/06/1998.
2. Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-4) em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009, benefícios estes que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis, pretendendo o INSS, assim, o ressarcimento do montante pago indevidamente.
3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, enquanto não realizada a partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e deve ser representada pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
4. Tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação em face da inventariante (Sra. Isaura Guedes da Silva), figura responsável pela relação dos herdeiros e partilha dos bens que possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados pelo falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver reconhecida a possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo falecido.
6. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O reexame necessário deve ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.2. A impetrante buscou que fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O INSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão formulado pela impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB 57/162.536.807-8, com DIB em 01.01.2013. Todavia, os elementos residentes nos autos revelam que a impetrante desistiu, validamente, do benefício NB 57/162.536.807-8, na forma disciplinada no artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (id. 154425730 - Pág. 1), sendo certo que tal benefício foi cessado em 13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17).3. Não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela autoridade impetrada (id. 154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a concessão da segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre do disposto no artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. o artigo 125, II, do Decreto 3.048/99.4. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que proceda a conclusão do processo administrativo em que se pleiteia a prorrogação de benefício por incapacidade NB nº 609.583.302-0. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. (ID. 143992158).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a apreciação de seu recurso administrativo em 19/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/11/2019), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada procedesse a conclusão do processo administrativo em que se pleiteia a prorrogação de benefício por incapacidade NB nº 609.583.302-0.
- Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- In casu, a parte autora pleiteia a revisão do auxílio doença NB 088142339-4 concedida a seu falecido marido em 27/6/90, no período denominado "buraco negro", até 12/9/98 e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez, NB 110.976.253-1, com DIB em 13/9/98, concedida por transformação do auxílio doença citado. Verifica-se, ainda, que este último benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento de fls. 24, no qual consta "DESCRIÇÃO: RMI ANTERIOR OBTIDA POR DESEINDEXAÇÃO DA MR. ANTER. SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela demandante, NB 127.111.442-6, com início da vigência em 19/8/03 (fls. 18), faz jus à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pela segurada.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BASE DE CÁLCULO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme revelam as cópias das cartas de concessão de fls. 73/74 e os extratos de consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostados aos autos a fls. 122 e 127/128, a aposentadoria por invalidez NB 32/ 111.408.105-9, com DIB em 22/3/99, deriva do auxílio doença NB 31/ 105.806.019-5, com vigência a partir de 30/1/97 e cessado em 21/3/99, sendo que foi determinada a revisão da renda mensal inicial deste último benefício, aplicando-se integralmente o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), observada a prescrição quinquenal, conforme sentença prolatada em 20/8/09 (fls. 30/43) nos autos do processo nº 2000.61.19.007538-8, cujo trânsito em julgado dos acórdãos ocorreu em 2/9/10, consoante cópia da certidão de fls. 70. Desse modo, considerando os reflexos da nova renda mensal inicial do auxílio doença na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 7/4/11, não há que se falar em ocorrência da decadência.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em apreço, a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.518.365-6, uma vez que, embora a Autarquia tenha emitido parecer favorável à concessão da benesse, até a data da impetração do presente mandamus, não havia ocorrido a efetiva implantação do benefício ou geração dos créditos devidos ao impetrante.
2. A análise do direito realizada no âmbito do processo administrativo revela que a parte impetrante faz jus ao benefício pretendido.
3. Estando preenchidos os requisitos legais, revela-se líquido e certo o direito da parte impetrante à aposentadoria requerida, o que autoriza a concessão parcial da segurança.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação de benefício previdenciário da parte impetrante - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.518.365-6), nos termos em que proferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207/STJ.- A RMI no valor de R$ 1.297,98, resta incontroversa nos autos, na medida em que o próprio agravante a utiliza em seus cálculos, restando superado qualquer debate acerca de seu cálculo. Não conhecimento do agravo de instrumento a esse respeito.- Tanto a aposentadoria especial NB 46/160.356.264-5, implantada por força da tutela antecipada, quanto o benefício NB 42/145.750,708-8, concedido administrativamente, possuem renda mensal superior ao benefício judicial em execução.- O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207.- Recurso provido, na parte conhecida, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004.
- O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor.
- A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios previdenciários.
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na espécie sub examine.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna inviável o deferimento da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. DESAPOSENTAÇÃO. I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98e99do novo diploma processual civil. II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).IV - Conforme consulta nos sistemas Plenus e CNIS, a demandante percebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/025.429.441-3 - DIB: 31.01.1995) cuja RMI equivale a R$ 4.995,19, sendo também beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB: 21/300.300.279-3 - DIB: 25.05.2006) cujos proventos correspondem a R$ 5.159,19, totalizando, portanto, uma renda total bruta de R$ 10.154,38. V - Tendo em vista se tratar de ação de desaposentação, entendo ser factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- O de cujus Celso Rossi recebia aposentadoria por tempo de serviço desde 23/8/1969 (NB 42/10161536). Com seu falecimento, em 02/8/1985, a parte autora passou a receber pensão por morte (NB 21/79.523.508-9).
- Em 26/8/1993, Celso Rossi foi declarado anistiado político post mortem (f. 15), na condição de ex-dirigente sindical, época em que a autora já gozava da pensão por morte. Por conta disso, o INSS passou a lhe pagar pensão por morte de anistiado, com DIB em 05/10/1988 e DIP em 24/11/1988 (NB 59/025.426.0470), com isso cessando a pensão por morte anteriormente recebida.
- Em 08/6/2006, a pensão excepcional de anistiado foi substituída pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com a transferência do benefício para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a teor do artigo 19 da Lei nº 10.559/2002 e Portaria 2108 de 13/12/2007.
- Em razão da cessação da pensão excepcional, a autora requereu a reativação da pensão previdenciária, mas o INSS indeferiu tal requerimento, sob o fundamento de que seria cabível outro benefício, com RMI no salário mínimo, a contar da DER (26/02/2010 - f. 20/22).
- Considerados os termos da controvérsia, a pretensão da autora não pode ser acolhida, à vista das normas contidas nos artigo 8º, § 2º, do ADCT, 1º, III, da Lei nº 10.559/2002, 60, VII, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.
- Ao que consta, a substituição da pensão previdenciária pela de anistiado já indica, só por só, que ambas possuem mesmo suporte fático, tendo havido transformação do benefício. Assim, parte autora não possui direito a ambos os regimes, pois implicaria bis in idem, ou seja, proteção social dupla não admitida no direito positivo. Precedentes: TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 1840464, DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL - 1831983, DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO.
- Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor formalizou três pedidos administrativos, a saber: 23/12/1998, 08/04/2008 e 16/05/2011, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.580.354-7), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
3 - Por ocasião do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), o INSS aferiu um total de 21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 30 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço, até a data do pleito, com o consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
4 - Posteriormente, em 16/05/2011, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 39 anos e 01 dias, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Constata-se que à época do requerimento efetuado em 08/04/2008, a parte autora, para comprovar o labor especial, postulou a juntada do procedimento administrativo NB 42/111.633.652-6 de 23/12/1998. A autarquia, diante da não localização do referido processo, analisou o pleito de acordo com a documentação existente, indeferindo-o por ausência de tempo. Apenas em 29/07/2010, quando o requerimento administrativo do autor estava em grau de recurso perante o Conselho de Recurso da Previdência Social, apensou-se o NB 42/111.633.652-6, tendo a 4ª Câmara de Julgamento, ao invés de conceder o beneplácito, não conhecido do recurso ante à preclusão temporal.
6 - Por sua vez, verifica-se que, quando do terceiro requerimento, efetuado em 16/05/2011, foram juntados os anteriores NB 42/147.467.657-7 e NB 42/111.633.652-6 e, com base na documentação apresentada em 1998, o ente autárquico reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/03/1974 a 26/09/1974, 1º/11/1974 a 23/09/1975, 10/11/1975 a 1º/06/1981, 1º/02/1988 a 28/04/1995 - já computados como tais à época do primeiro requerimento em 1998 -, concedendo o benefício de aposentadoria integral.
7 - Comparando-se o procedimento administrativo efetuado em 16/05/2011, que ensejou a concessão do beneplácito, com aquele de 08/04/2008, verifica-se que a autarquia deixou de conceder a aposentadoria nesta última data porque não foi anexado aquele primeiro processo de 23/12/1998 (NB 42/111.633.658-6), eis que somente um documento novo foi apresentado: declaração emitida pela empresa "Sadia Concordia S/A", a qual não era imprescindível ao reconhecimento da atividade especial.
8 - Assim, como bem salientado pelo magistrado a quo, "caso o respectivo expediente tivesse sido apensado ao requerimento de 08/04/2008, certamente seu resultado teria sido diverso".
9 - Procedendo-se ao cálculo do tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS em 16/05/2011 e constantes no resumo de cálculos, o requerente contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 08/04/2008, fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10 - Comprovado que, ao tempo do segundo requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido ao benefício, o qual, repise-se, somente não foi concedido porque o ente autárquico não anexou o processo administrativo anterior e, quando o fez, não apreciou o pleito porque, em fase recursal, havia sido operada a preclusão.
11 - O termo inicial do benefício, portanto, deve ser o do segundo requerimento administrativo, em 08/04/2008.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada.
16 - Apelação do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FACULDADE A OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 10.10.1964 a 30.09.1972, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Somando-se o período rural, ora reconhecido, aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008, totaliza o autor 29 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.06.2004, último vínculo anterior ao primeiro requerimento administrativo.
IV - Tendo o autor nascido em 05.10.1950, contando com 57 anos e 9 meses de idade à época do primeiro requerimento administrativo (04.07.2008) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, a contar de 04.07.2008, data do primeiro requerimento administrativo. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o recurso administrativo (NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), findou-se em 23.07.2010, e o ajuizamento da ação deu-se em 15.08.2014, no Juizado Especial Federal.
V - Somando-se o período rural, ora reconhecido, aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totaliza o autor 27 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 9 meses de tempo de serviço até 14.11.2013, data do segundo requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 15.08.2014, no Juizado Especial Federal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Resguardada a faculdade de opção do autor por um dos benefícios na esfera administrativa para cumprimento imediato da tutela antecipada.
IX - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculado nos termos do artigo 29 e 53, II da Lei nº 8.213/91, acrescido dos consectários legais.
2. Segundo extrato acostado na fl. 12, a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário NB: 121.587.162-4, com DIB em 18/09/2001 e DCB em 31/05/2007, com pagamentos efetuados até 01/12/2007, bem como do auxílio-doença acidentário NB 115.100.587-5, com DIB em 01/01/2000 e DCB em 27/01/2000.
3. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença .
4. É de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo consubstanciado na concessão de aposentadoria por idade (NB nº 41/180.571.353-9), no no prazo de 30 (trinta) dias. (ID. 125062351).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a concessão de aposentadoria por idade em 22/05/2017, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (03/10/2018), encontrava-se há mais de 1 ano e 04 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo consubstanciado na concessão de aposentadoria por idade (NB nº 41/180.571.353-9).
- Remessa oficial desprovida.
Dessa forma, requerido a concessão de aposentadoria por idade em 22/05/2017, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (03/10/2018), encontrava-se há mais de 1 ano e 04 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo consubstanciado na concessão de aposentadoria por idade (NB nº 41/180.571.353-9).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/80, datado de 09/11/2009, complementado às fls. 160/177, na data de 06/12/2010, atestou que a parte autora é "portadora de incapacidade laborativa total e permanente sob o ponto de vista neurológico", pois "apresenta doença degenerativa da coluna vertebral e foi constato incapacidade para a função normalmente desemprenhada".
3. Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessão indevida (03/06/2008), vindo a ser convertido em aposentadoria por invalidez com início em 03/11/2009, momento em que se atestou a incapacidade laboral total e permanente da autora.
4. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.497/498), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 10/06/1987 a 02/01/1992, 02/05/1992 a 08/05/1993, 12/05/1993 a 03/04/1995, 12/05/1993 a 01/04/1994, 01/04/1995 a 02/07/1996, 01/11/1995 a 01/03/1996, 25/11/1996 a 03/02/1997, 10/02/2004 a 08/2005, 17/08/2004 a 02/2005, verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual no lapso de 01/10/2003 a 30/11/2003, e, por fim, esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença em 09/03/2005 a 19/03/2008 (NB nº 502.439.837-4), 11/02/2008 a 03/06/2008 (NB nº 528.019.839-7) e 04/06/2008 (NB nº 530.613.011-5), percebido até os dias atuais, em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
5. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO DESDE 29/04/2013.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/02/2011 a 26/04/2013 e 07/06/2013 a 07/08/2013 e, por fim, em 08/08/2013 o INSS lhe concedeu administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/603.201.158-9, assim, na data do ajuizamento da ação (29/07/2013), o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença .
3. Conforme concluiu o expert, a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INCOR atestou em 29/04/2013 a incapacidade laborativa do periciando para o exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus o autor às parcelas em atraso desde 29/04/2013 até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 08/08/2013 (NB 32/603.201.158-9).
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.3. Verifica-se que a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora em 07/07/2012 (DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em decorrência do falecimento do segurado. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007 (DIB), cessado na data do óbito (07/07/2012).4. Considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.5. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
2 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/137.300.215-5) concedida em 06/10/2005 (fl. 17) e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/064.976.064-6).
4 - No caso dos autos, o salário-de-contribuição de 02/94 integrou o período básico de cálculo do benefício previdenciário do de cujus (fl. 88), concedido em 16/04/1994, sendo devida a revisão pleiteada, mantendo-se a r. sentença neste aspecto.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.