E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
2. Hipótese em que a perícia médico-judicial atestou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, pelo o que foi concedida a benesse, desde a data do requerimento administrativo coincidente com a data fixada pelo perito oficial.
3. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o segurado tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
II. Ademais, tendo em vista a condição de incapaz da parte autora, contra esta não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como o artigo 79 da Lei 8.213/91.
III. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória (AINTARESP nº 201600193986. Segunda Turma. Relator Herman Benjamin. DJE DATA:27/05/2016.
III. O instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a majoração prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 não se confunde com revisão de benefício, já que a renda mensal inicial permanece inalterada e a tal valor incide um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
IV. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213 é devido ao segurado aposentado por invalidez desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Este adicional é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as leis.
2. Dar à norma infraconstitucional uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949, de 28.08.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 09.07.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2, da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria" .
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõe ao Art. 45, da Lei 8.213/91, uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen " aposentadoria por invalidez".
7. Laudos periciais conclusivos pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425..
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez ao que segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a prática dos atos da sua vida cotidiana.5. Concluindo o perito judicial que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser mantido o acréscimo pleiteado.6. Deve ser fixada a data de início do benefício e do adicional na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos probatórios existentes nos autos, como relatórios eatestados médicos, indicando que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada.7. O benefício deve ser mantido até a data de início da aposentadoria por idade deferida, administrativamente, à parte autora.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, fixando, de logo, o período no qual o benefício será concedido, com início na data da cessação doauxílio-doença anterior, em 03/03/2017, e término na data de início da aposentadoria por idade, em 10/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
- O art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça foi elaborado relatório social para averiguação se o autor tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas.
- Relatório social elaborado pela assistente social constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. O autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. Desloca-se, sem ajuda, para abrir o portão da residência.
- Não comprovada a assistência permanente de terceiros. Indevido o acréscimo pretendido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Caso em que há nos autos base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O acréscimo de 25% é devido de 22/01/2018 (data em que teve início a dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria).
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA. TEMA STF Nº 1.095.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há previsão de extensão do adicional de 25% a todas às espécies de aposentadoria. Tema STF nº 1.095.
2. O segurado aposentado por invalidez faz jus ao adicional de 25% nos proventos de aposentadoria, demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O segurado titular de aposentadoria por idade não é alcançado pelo acréscimo legal de 25 previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213 é devido ao segurado aposentado por invalidez desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Este adicional na renda mensal da aposentadoria por invalidez deve ser considerado somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.
4. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de esclarecer se restaram sequelas do acidente e se houve ou não redução da capacidade laborativa. Anulação a sentença e reaberta a instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1095/STF.
- Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
- Inviável a aplicação do adicional de 25% sobre benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NA PERÍCIA.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/1973).
2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade omniprofissional e definitiva, inclusive para atos da vida civil e cuidados pessoais, o que enseja a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez resta mantida na data indicada na perícia como o momento em que a incapacidade passou a ser permanente.
4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser parcialmente reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NA DER. COMPROVAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de laudo complementar, pois a perícia oficial foi realizada por médico imparcial e de confiança do juízo, e foi clara sobre a incapacidade, respondendo aos quesitos feitos, o que basta para a análise da questão controvertida.
. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
. Comprovado pelo conjunto probatório que à época em que foi concedido o auxílio-doença a parte autora, já estava presente a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a DER, sendo que o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício ora reconhecido corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), já que anterior a concessão ao advento da EC 103/2019. O período de apuração deve observar a regra do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
. Comprovado que o demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária, desde 22/11/2017, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados. (TRF4, AC 5000303-51.2014.404.7028, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) o segurado que necessita da ajuda de terceiros para realizar suas tarefas da vida diária.
2. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
3. Determinada a implantação imediata do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MARJORADOS.1. Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.2. Laudo médico pericial afasta a existência de incapacidade para os atos da vida diária e dependência permanente de terceiros. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório.3. Adicional indevido.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25% - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, idade atual de 56 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral e necessita do auxílio permanente de terceiros, como se vê do laudo oficial.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral e a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, até porque preenchidos os demais requisitos legais.9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação administrativa.12. Os valores recebidos, após esse marco, a título de mensalidades de recuperação deve ser descontado do montante devido.13. O valor do benefício deve observar o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, vigente à data de início do benefício.14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.18. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. 19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.21. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
3. O acréscimo é devido desde a data da citação, pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que o segurado necessitava do auxílio de terceiros desde a data do requerimento administrativo, considerando as conclusões do perito médico sobre a incapacidade.
4. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Agravo retido não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
2. Hipótese em que a perícia médico-judicial atestou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, pelo o que foi concedida a benesse, desde a DER.
3. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o segurado tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados do cotidiano.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.