PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
2. Hipótese em que a perícia médico-judicial afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, requisito indispensável para a concessão da benesse.
3. Com a reforma da sentença e a sucumbência total do requerente, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária durante longo lapso temporal, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém relação empregatícia junto a Metalúrgica Riosulense S/A, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
II. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1990) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ESCALONADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
Em relações jurídicas continuativas, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. O INSS pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante. Trata-se de medida prevista no art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. COMPROVADA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese de manutenção da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a contar do requerimento administrativo (16-09-2022).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de perícia realização para estudo social. Ressalto que, não há obrigatoriedade de realização de perícia para realização de estudo social, sendo desnecessária. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADEPERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros, impossível a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação do termo final do benefício.3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por pênfigo eritematoso com controle medicamentoso satisfatório e em fase estabilizada que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho exercido atualmente. O perito atestou,ainda,que o periciando não apresenta nenhum sintoma ou sinal de deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho omniprofissional e que sua limitação impede apenas a exposição ao sol, mas que goza de saúde suficiente para exercer outro vínculolaborativo.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante descartou a concessão de benefício por incapacidade permanente ante a extensão da incapacidade reconhecida pelo laudo pericial. Ademais, não se pode olvidar que as condiçõespessoais da parte autora, como idade (38 anos) e escolaridade (ensino médio completo), favorecem a reabilitação para outra atividade, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade permanente.5. Em que pese a parte autora ter requerido a realização de perícia social, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.6. Ante a ausência de estimativa de prazo de recuperação pelo laudo pericial e pela sentença, esta deve ser reformada, de modo que seja mantido o auxílio-doença por mais 120 dias a partir deste acórdão.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. TEMA 1013 DO STJ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que não há elementos capazes de infirmar o laudo técnico quanto ao termo inicial da incapacidade.
3. Quando a prova pericial indica a necessidade de assistência permanente de terceiros, o segurado faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
4. Aplicação do tema 1013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
4. Comprovada a necessidade da autora de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, à época da concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é devido o adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido a partir da data na qual efetivamente houve a necessidade de auxílio permanente de terceiros, quando se der em momento posterior à concessão do benefício ou data de entrada do requerimento específico para esta finalidade.
2. Determinada a implantação imediata do adicional.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO.- Apesar de declarado nulo o processo “ab initio“ pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, quando da redistribuição da presente ação do JEF ao juízo federal, na prolação da sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por considerar a concessão anterior do benefício pelo Juizado Especial Federal.- Considerando que a primeira sentença, proferida pelo JEF, foi anulada, mostra-se imprescindível a reanálise dos pedidos da parte autora, conforme veiculados na exordial, pelo juízo federal, o que não foi observado pelo magistrado “a quo”. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.- Diante da conclusão pericial, dos documentos apresentados, do gozo ininterrupto do auxílio por incapacidade temporária e da comprovação de que foi solicitada a prorrogação desse benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a) segurado(a) recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, e do adicional de 25%, na data da cessação administrativa (30.08.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O acréscimo é devido desde a data em que postulado administrativamente.
3. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O acréscimo é devido desde a data em que postulado administrativamente.
3. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua enfermidade, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o referido adicional sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde 06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI, bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho, vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros".
3. Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial, a qual implica a ajuda de terceiros.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- À luz do §1º do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da presente decisão, ocasião em que constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
2. Redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, consoante o disposto na Resolução nº 305/2014 do CJF.
3. Considerando a gratuidade processual a que faz jus a parte embargada, o pagamento dos honorários periciais, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do adicional. Tutela antecipada concedida.
5. Apelação parcialmente provida. Fixação, de ofício, da forma de pagamento da verba honorária nos termos da Resolução n° 541/2007 do CJF.