PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO JÁ SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Ação ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Feito sentenciado com análise de mérito. Princípio da razoabilidade.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB E DCB: PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. O CNIS de fl. 43 comprova o gozo de auxílio doença entre 19.07.2018 a 17.12.2018.3. O laudo pericial de fl. 65 atesta que a autora sofre de sequela de fratura em clavícula esquerda, ocorrida na infância e agravada ao longo dos anos, que o incapacita parcial e permanentemente, desde 21.03.2017, consoante exames médicos, compossibilidade de reabilitação profissional.4. Quanto à DIB, desinfluentes as alegações do INSS de que o auxílio doença gozado pelo autor entre 19.07.2018 a 17.12.2018 tenha tido outra causa, porquanto a perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, desde 21.03.2017, ainda queporoutra causa. Assim, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 18.12.2018, evitando o gozo de benefício por incapacitada em datas sobrepostas.5. Quanto à DCB, no caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de "sequela de fratura de clavícula, agravada ao longo dos anos, com limitação de movimentos e que o labor habitual do autor (operador de pivot agrícola) exigemédio esforço braçal. Assim, com base no referido laudo pericial, a sentença fixou o termo final do benefício em 02 anos, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso e o relatório do perito. Nesse sentido, precedente desta Turma: (AC1021391-04.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/08/2023). Sem razão, o INSS, no ponto.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 02 anos, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial.8. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.9. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REPROVAÇÃO NO PRP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A análise dos autos permite concluir que, a despeito da reprovação do autor no curso de reabilitação, a perícia médica realizada a fim de reavaliar a condição do requerente concluiu pela sua continuação no programa de reabilitação profissional (PRP), não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.2. De fato, eventual constatação da incapacidade permanente do requerente depende da realização de perícia médica na via ordinária, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.3. Acrescenta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não é possível na via ora eleita.4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de prova material apta a comprovar a atividade rural da parte autora.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/12/1994, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 04/12/2018, indeferido ao fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vistaque não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos médicos indicando endereço rural e a esquizofrenia constatada em 2014; declaração de sindicato rural indicando atividadecampesina no período 26.07.2013 a 05.10.2018; ficha de matrícula escolar do autor, indicando endereço rural em 2011; escritura pública de imóvel rural em nome dos genitores, imóvel adquirido no ano de 1995; ITRs no nome do genitor, nos exercícios de2013 a 2018; notas de venda de produtos agrícolas no nome da genitora, nos anos de 2012, 2015 e 2016; certidão de óbito do genitor em 2014, indicando a profissão do falecido como agricultor aposentado.5. Há que se ressaltar que o CNIS da parte autora registra vínculos empregatícios tidos como urbanos, laborados em madeireiras da região, nos períodos de 03/2012 a 05/2012 e de 01/2013 a 07/2013, mas que não têm o condão de infirmar sua condição detrabalhador campesino.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: " a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? Sim. Alterações cognitivas e mentais. a.1)especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. - F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide). - F32 (Transtorno depressivo). a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Não possui discernimento de certo ou errado, com risco para si e paraterceiros, devido aos surtos psicóticos frequentes; e) O PERICIADO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Sim, uso de medicação contínua,acompanhamento psiquiátrico. f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Longo prazo. Conclusão e considerações médicas legais. Conclui-se que, o mesmonão possui condições para funções laborais, estando dependente ainda de terceiros, já que não possui discernimento do certo e errado".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.9. Ademais, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e ao pagamento do adicional de 25%, por demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realizaçãodesuas atividades básicas.10. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data do requerimentoadministrativo junto ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento do adicional de 25%, por ter sido demonstrada, além daincapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, ecomunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DETERCEIROS.1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o julgamento do acórdão publicado em12/08/2020(id 70926516), e sanado a omissão, na ausência de julgamento da apelação adesiva da parte autora, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outrapessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).2. No caso, alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não foi julgado o recurso adesivo da parte autora que pugna pela concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentandonecessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. Verifica-se que a parte autora tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que não foi julgado o recurso adesivo interposto.4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Verifica-se que o laudo médico oficial realizado em 13/05/2019 foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, impondo-se a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91,desdea data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa.7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir a omissão apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora paraconceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava daassistência permanente de outra pessoa."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o termo inicial do benefício.- Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada hipótese descrita no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8 das respostas ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8).- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado em 30/06/2017.- Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por esta Corte foi interposto também pela própria parte autora.- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. É indevido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em que não for comprovada a necessidade da assistência permanente de terceira pessoa.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCAATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença não inviabiliza o pedido porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 338875160): Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e trombose venosaprofunda de membro inferior esquerdo. Atualmente em tratamento e acompanhamento para as patologias. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Data do início dadoença: Há 10 anos. Data do início da incapacidade: 16/11/2021 (data do requerimento do benefício). (...) 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 02 anos de afastamento.3. Assim, quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2021 (doc. 338875152, fl. 25), eis que o perito afirmou que o início da doença data de 2012, e oinício da incapacidade de 2021.4. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, da seguinte forma: Assim, induvidoso o descabimento da fixação de alta programada da suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aquireconhecida, submetê-la a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio (o que deverá ocorrer somente após os 18 meses que o perito apontou como necessários para a recuperação). É que o perito na realidade faz uma estimativadotempo que será imprescindível para a reabilitação, mas esta, para a sua constatação futura, demanda nova perícia a ser confeccionada, aqui após os 18 meses citados pelo profissional, ao alambor dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (doc.338875160). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E após a Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se o parâmetro do art. 3º, da citada.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não pode ser estendido à pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. Constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE.CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. Tendo em vista que o direito ao adicional de 25% não foi decidido na ação precedente, afasta-se a preliminar de coisa julgada.3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.4. Há nos autos a comprovação da necessidade de assistência permanente do demandante, de outra pessoa, nos termos do artigo acima mencionado, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez.5. A propósito, a perícia médica judicial realizada apontou que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros. Constou no laudo pericial: quesito 5: "É indicado que o autor faça suas atividades diárias desacompanhado? Se não, quais seriam osriscoscaso o requerente não tivesse acompanhamento? R: Não. Queda da própria altura. Esquecimento de retorno para casa. Dificuldade de comunicação e expressão. Etc."; quesito 6: "É aconselhável que o autor vá a consultas médicas, a farmácia, ao banco, ou aomercado desacompanhado? R: Não"; quesito 7: Descreva minuciosamente os cuidados que o autor prescinde, no caso de depender de acompanhamento. R: Supervisão de terceiros para atividades da vida diária"; quesito 8: "Para quais atividades o requerentenecessita de acompanhamento? R: Atividades da vida diária como higienizar, alimentar-se". Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício por invalidez.6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 43395056, fls. 25-27): Dorsalgia, espondilose, outros transtornos dos discos intervertebrais, Osteoartrose do quadril, outrostranstornos articulares não classificado em outra parte CID: M54 M47 M51 M16 M25 M21 (...) PERMANENTE PARCIAL (...) NÃO É POSSIVEL RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO (...) NÃO É POSSIVEL ESTIMAR MELHORA (...) A incapacidade decorre tanto da limitação física(para movimentos e esforços) como da necessidade de não transgredir tais limites pelo risco de agravamento.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/2/2018, quando já existia incapacidade total, de acordo com asinformações do senhor perito (NB 620.541.840-5, DIB: 1/9/2017, doc. 43395056, fl. 38), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Quanto ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoriapor invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. No entanto, não ficou comprovada através da perícia médica a necessidade de assistência de terceiros, razão pela qual não há que se falar em acréscimo de 25%.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/2/2018 (NB 620.541.840-5), observados o art.70da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.