PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.3. Na hipótese dos autos, o agravante foi convocado para revisão do benefício por incapacidade, conforme determina o artigo 101, da Lei 8.213/91 e, em consulta ao extrato CNIS, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 11/10/2019.4. Os documentos acostados, por ora, não são suficientes para comprovar a persistência da alegada incapacidade, pois, não obstante o relatório médico, datado de 02/10/2020 (há mais de 6 meses), declare que o agravante apresenta incapacidade e limitação funcional definitiva para o trabalho, também declara o uso continuo de medicação com controle parcial de dor, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, com médico neurologista, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a incapacidade do autor é anterior a revogação do art. 151 da Lei 8.213/91 pela MP 664/2014, dispensada a carência mínima para a concessão de benefício por incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como a necessidade do auxílio de terceiros para tarefas diárias, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontados os eventuais períodos em que tenha percebido outro benefício por incapacidade.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 72755850, fls. 139-151): em 1998 foi vítima de acidente automobilístico.Foiencaminhado para atendimento hospitalar onde permaneceu internado por quatro meses, sendo dois meses inconsciente. Na ocasião foi diagnosticado com traumatismo craniano, fratura da clavícula e fratura do pé. (...) Apresenta alterações cognitivas,motorae comportamentais: lentidão no pensamento, dificuldade de aprendizado, dificuldade de raciocínio lógico, dificuldade na fala, perda do equilíbrio, alteração de marcha e diminuição da habilidade motora fina. (...) Paciente apresenta limitação em todassuas funções, sendo elas laborativas, para locomoção, aprendizado, raciocínio e comunicação verbal. (...) Desde o acidente em 1998. (...) A incapacidade iniciou no momento do acidente. Foi utilizado o raciocínio clínico baseado na coleta da anamnese,exame físico do paciente, exames complementares e laudos médicos de especialistas. Deixou de trabalhar por ocasião do acidente. (...) Sem melhora clínica suficiente que o torne capaz às atividades laborativas. (...) O afastamento continua sendonecessário, pois a patologia apresentada pelo autor não tem cura. A melhora com o tratamento é parcial não devolvendo a capacidade funcional ao autor.3. Durante o curso da lide, o INSS reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez e a concedeu (fls. 83, em Id 72755850), restando correta a sentença que extinguiu o litígio, neste ponto, por ausência de condição de ação.4. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, afirmou o senhor perito: 8. Sua condição clínica implica necessidade de assistência permanente de outras pessoas, como, por exemplo, para transporte, locomoção, realização de atividades que exigemcoordenação motora, etc? Sim.5. Dessa forma, em relação ao pedido de acréscimo de 25%, alusivo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de iníciodaaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal (DIB: 13/03/2015).6. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.7. A parte autora alega que, por ser vítima de acidente automobilístico gravíssimo, inclusive em coma por 2 meses, foi-lhe concedido apenas o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 24/4/1998, o qual foi posteriormente cessado, em11/3/2009(NB 109.996.068-9), quando ainda persistia a situação de incapacidade laboral, tanto assim o é que lhe fora novamente concedido em 17/9/2012 (NB 553.157.680-0), somente com a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 13/3/2015 (NB 609.887.918-8)Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, tal inércia da Administração lhe teria ocasionado danos morais quenecessitamser indenizados.8. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação deincapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação moral, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.9. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão,Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária dos atrasados, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciáriasujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial dacadernetade poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e jurosde mora..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.
4. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no seguinte sentido: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47)
5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente.
6. Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em majoração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde 04/03/2016.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADEPERMANENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - HONORÁRIOS RECURSAIS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
4. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. FRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei nº 8.213/91, com RMI de 100% do salário-de-benefício.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diurna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
6. A teor da previsão do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria ESPECIAL, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
7. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
8. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DEOFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), desde a perícia médica.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Foram comprovados nos autos a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente da parte autora que necessita de ajuda de terceiros para as tarefas do dia-a-dia.4. Sustenta, no entanto, a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser do requerimento administrativo conforme disposto no artigo 43, § 1º, a da Lei n.º 8.213/91.5. Segundo o laudo pericial, a incapacidade para o trabalho está presente desde o acidente automobilístico sofrido pela parte autora em agosto de 2021.6. O requerimento administrativo foi interposto em 25/09/2021 quando lhe foi deferido o auxílio por incapacidade temporária.7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoriapor incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa";8. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente advém do acidente em agosto de 2021, então, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2021, a necessidade estava presente e deve ser o termo inicial dobenefício.9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.10. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial mantido na data da perícia, por ter sido o momento em que constatada a necessidade da assistência de terceira pessoa.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora não providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.