PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, fixado a partir da data do requerimento administrativo.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DAO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO À MÍNGUA DEPREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por idade à parteautora, nos termos do art. 487, I, do CPC.2. A parte autora requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por idade, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do seu benefício, oudiscussão quanto ao critério de cálculo ou de revisão do ato concessório da aposentadoria, portanto não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas apenas na prescrição das parcelas anterioresaos cinco anos do ajuizamento da ação.3. A legislação previdenciária prevê a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria, quando esta for por invalidez e o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Todavia, na hipótese dos autos a parte autora ébeneficiária de aposentadoria por idade, condição jurídica que não autoriza a percepção do adicional de 25% que postula.4. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais 1648305/RS e 1720805/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 982, em 22/08/2018, fixou a seguinte tese: Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro,édevido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1221446/RJ, com Repercussão Geral, Tema 1095 fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, nãohavendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.6. Indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida para suspender o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício concedido à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/09/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diagnósticos: transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos; transtorno obsessivo compulsivo; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de sedativos e hipnóticos (síndrome de dependência); e transtorno histriônico de personalidade. Informa que a definição sobre a incapacidade para o trabalho e vida cível será possível após análise de novo laudo informando a evolução do tratamento.
- A perita afirma tratar-se da manifestação de doença psiquiátrica com ideação suicida, ideação homicida, sintomas psicóticos, dependência química aos medicamentos, desde 2013. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assevera que há incapacidade para vida cível.
- A experta ratifica que há incapacidade total e permanente ao trabalho relacionada aos diagnósticos e há incapacidade para os atos da vida cível.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
1. Tratando-se de ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Caso em que se impõe a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial, já que imprescindível para o esclarecimento acerca do grau e da natureza de eventual incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ATRASADOS:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. O adicional de 25% ao benefício de Aposentadoria por Invalidez está previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescidode25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessarácom a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.2. No caso, a parte autora percebe Aposentadoria por Invalidez desde 29/1/2005 (NB 110.655.489-0, doc. 46778039, fl. 36) e requereu o acréscimo de 25% em 17/3/2015 (doc. 46778039, fl. 42), tendo-lhe sido deferido administrativamente somente após oajuizamento da presente ação, em outubro e 2015, conforme informações na perícia da própria Autarquia (doc. 46778039, fl. 43). Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa, situação que comprova a desídia da demandada e configura ointeresse de agir da segurada. Ademais, os valores devidos devem ser devidamente atualizados.3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, apesar de devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo o concedeu apenasdesde o requerimento administrativo. Mantido em razão da ausência de recurso da parte autora.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACRÉSCIMO INDEVIDO. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o referido dispositivo que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".3. No caso concreto, no que se refere a esse ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 351871173) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que justifica o atualrecebimentodo benefício de aposentadoria por invalidez ("MIASTEMIA GRAVIS (CID:G70.0), LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID:M32), TETRAPARESIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID:G56.0)"), tal invalidez não enseja a necessidade de assistência permanente de terceiroparaos seus afazeres diários, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "3) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas? Não existe necessidade da presença permanente de terceiros. Pontualmente a autora poderánecessitar da supervisão ou auxílio de terceiros."4. Saliente-se que tal recomendação médica foi reiterada em laudo pericial judicial complementar, no qual ficou assim consignado: "Essa perita reitera o laudo apresentado. A autora possui diagnóstico de várias doenças, mas não necessita da presença ou auxílio permanente de terceiros. O diagnóstico das enfermidades e o estágio atual em que se encontram, no caso específicoda autora, não permitem seu enquadramento no conceito de portadora de deficiência física."5. Quanto à alegação de médico especialista, "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título deespecialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar,e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG..6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, e tendo em vista que a parte autora não comprovou a necessidade de assistência permanente para suas atividades diárias, deve ser confirmadaa sentença que julgou improcedente o pedido.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, e condenou a autarquia a conceder oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria . 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Cuida o presente recurso sobre a possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social -RGPS. 5. Considerando que à parte autora foi concedida pelo Juízo de primeira instância a aposentadoria por invalidez e que o laudo médico pericial constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeresdiários, tendo concluído que: "a autora é portadora de artrite reumatóide soronegativa, fibromialgia, poliartralgia e depressão, CID 10 M06.0; M05; M14; M79.7; F32. A incapacidade laboral é total e permanente. A Autora está inválida. Possuidificuldadede socialização, desinteresse pelo cotidiano, com baixa autoestima e desanimo por longos períodos. Necessita do auxílio de terceiros", forçoso reconhecer que foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 para a concessão tambémdo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 6. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não pode ser concedido, vez que o laudo oficial não constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
5. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 1/3 DA QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS À CARÊNCIA APÓS RETORNO AO REGIME. AUSÊNCIA DEFIXAÇÃO DA DII PELO PERITO. FIXAÇÃO NA DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ALTERAR A DIB DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Nos termos da redação então vigente da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à PrevidênciaSocial, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.3. Analisando o CNIS juntado aos autos, verifica-se a existência de cinco contribuições após o retorno ao regime, entre 01/02/2016 a 30/06/2016. Podendo-se computar, pois, as contribuições anteriores, verifica-se facilmente a existência de dozecontribuições.4. De outro lado, o laudo pericial não fixou data de início da incapacidade. Considerando, no entanto, que a incapacidade é total e permanente, e que houve labor até 30/06/2016, é de se concluir que a incapacidade remonta a esta data.5. Apelo provido em parte tão somente para fixação da DIB na DII, em 30/06/2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, é a necessidade de assistência permanente de terceiros e, nos termos do Tema 275 da TNU, são: o termo inicial do adicional de 25% do art.45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade daassistência permanente de outra pessoa.2. A perícia médica, realizada em 4/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136864601, fls. 55-59): CONCLUSÃO: Periciada é portadora de sequela de poliomielite, com sequelasirreversíveis,levando à dores aos esforços e deformações ósseas importantes, levando à incapacidade permanente e total ao laboro desde fevereiro de 2019. (...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite/Gonartrose CID B91/M17.9. (...) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, Incapacidade permanente para o laboro, mas não tem necessidade do abono de 25%. Não é dependentede terceiros.3. Assim, diante da afirmação do senhor perito de que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, adicional, mantenho a sentença de improcedência do aludido acréscimo, pois indevido o adicional de 25% requerido.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da falecida autora de assistência permanente de terceiros.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOSCUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade labora, com a finalidade de obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 391562124 fls. 50/58) concluiu que a enfermidade identificada ("Ambliopia. CID H53; visão monocular") incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho,nos seguintes termos: "2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau deinstrução? R: Não é o caso. O incapacita para a atividade profissional anteriormente exercida. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.".4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial registrou que a incapacidade parcial e permanente do beneficiário o impossibilita de exercer a atividade habitualmente realizada (instrutor de auto-escola), deve o seguradoser inserido em procedimento de reabilitação, devendo, até que isso ocorra, receber o benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa recapacitação, caberá ao ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,conforme o que dispõe o art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Portanto, deve ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença à parte autora, até que ocorra a sua reabilitação profissional.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, e determinar a sua inserção em procedimento de reabilitaçãoprofissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia,conforme consignado no item 6 acima.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOSCUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade laboral, com a finalidade de obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 385487658 fls. 06/20) concluiu que a enfermidade identificada ("Sequela de fratura de falange proximal do 1º quirodáctilo da mão esquerda.") incapacita o beneficiário de formaparcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Respondo: Sim. Conformedocumentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Incapacidade permanente eparcial. (...) p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Respondo: Está apto parao labor, apresentando redução da capacidade laborativa. (...) 2. A atividade laborativa habitual requer a realização de esforços físicos? Respondo: Sim. 3. Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? Respondo: De moderada à intensa. 4. O periciado está prejudicado para o trabalho? Respondo: Sim.".4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial, embora tenha registrado que o segurado está apto ao trabalho, foi categórico em afirmar que a incapacidade parcial e permanente do beneficiário o prejudica de exercer aatividade habitualmente realizada (pintor e serviços gerais), causa redução da sua força de trabalho, bem como decorre de agravamento da lesão, deve o segurado ser avaliado para possível inserção em procedimento de reabilitação, cabendo, até que suarecuperação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa recapacitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o que dispõe o art. 62, caput e § 1º, da Lei8.213/1991. Portanto, deve ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença à parte autora, até que ocorra a sua reabilitação profissional.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, compensados os valores já recebidos a esse título, e determinar aavaliação para possível inserção em procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; epara condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 6 acima.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (cuidadora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.