PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez reconhecido pela sentença tempo de serviço especial pela exposição a determinado agente nocivo, não há interesse no apela para se obter o mesmo reconhecimento por outro agente.
2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI. CARÊNCIA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE25%. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.2. O art. 151 da Lei 8.213/91 e a Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22/2022 estabelecem que a cardiopatia grave e o acidente encefálico agudo são doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. II,da lei de regência.3. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".4. A autora ingressou no RGPS em 07/2023, como empregada doméstica, tendo sido recolhidas contribuições previdenciárias até 03/2014 e, na condição de contribuinte facultativa, recolheu as contribuições de 04 a 09/2014.5. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora é portadora de "insuficiência cardíaca devido à valvopatia mitral com insuficiência discreta e estenose importante (CID I 052) e hemiparesia à direita em decorrência de acidente vascular cerebral(CIDI 69)", concluindo a perícia haver incapacidade total e permanente para qualquer profissão. Registrou o início da incapacidade em março/2014 e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral decorrente de patologias previstas em lei, há isenção do cumprimento de carência, nos termos do que dispõe o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez àautora, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ noTema1.059.10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1. A Autarquia Previdenciária, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede oajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Em segunda preliminar, argui a litispendência processual em relação aos autos de n.º 0001752-32.2017.8.27.2702, que possuiria as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Compulsando os autos citados, não se verifica a litispendência ou mesmo coisajulgada, uma vez que, apesar de serem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa uma vez que se funda em novas circunstâncias, qual seja, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e novo requerimentoadministrativo que foi indeferido pela Autarquia, enquanto que na ação citada tratava-se do primeiro auxílio por incapacidade temporária deferido com base em outro requerimento administrativo.3. Pretendem as partes apelantes a reforma da sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária. O INSS argui que a parte autora não era segurado especial ao tempo do acidente que sofreu e o deixou incapaz, sendo o trabalho de pessoas commenos de 14 (quatorze) anos vedado pelo ordenamento jurídico, e a parte autora requer a modificação do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2019.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade parcial e permanente, essa foi comprovada pelos exames e pelo laudo pericial juntado (ID 238627058, fls. 1 a 3), que atestou que a parte autora teve fratura na coluna T8 a L1, com sequelas de artrodese e traumatismoraquimedularpor acidente automobilístico em 06/09/2014 que resultou em paraplegia. Indicou o início da incapacidade a partir do acidente automobilístico em 06/09/2014 e constatou a incapacidade como parcial e permanente, sendo possível a reabilitação em funçõesadministrativas.4. Para fazer início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou: a) Escritura pública de compra e venda de terras rurais em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, em 09/02/2012 e b) DARF das terrasrurais5. Importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que é possível para efeitos previdenciários considerar o trabalho realizado por menor de 14 (quatorze) anos em atividade rural, uma vez que o ordenamento jurídico veda o trabalhopara a proteção do menor, mas não deve deixar de considerar o trabalho realizado utilizando-se da legislação em seu prejuízo. Precedentes.6. O fato da mãe da parte autora possuir dois carros não a desqualifica como segurada especial tendo em vista serem os dois automóveis populares e não novos.7. O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento para impugnar o início de prova material. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que corroborassem o início de prova material, havendo cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.Precedentes.8. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à origem para a colheita da prova testemunhal e o regular prosseguimento do feito.9. Sentença anulada, de ofício.10. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa, enseja, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não há interesse recursal em rever sentença, no que atendeu à postulação do apelante, quanto aos juros de mora.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data apontada na perícia judicial, quando comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho.
3. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do novo requerimento administrativo do benefício em 2020, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert quanto à data de início da incapacidade.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria a realização de procedimento cirúrgico e que necessita do auxílio permanente de terceiros, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
4. Não está a demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (28-12-2020), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% a partir de 04-06-2021, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.3. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, dispõe que as contribuições extemporâneas não devem ser computadas para efeito de carência.4. O agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for proferida a sentença.5.Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEINº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade para o trabalho, de fato, o laudo médico pericial revela que a doença, moléstia ou lesão não tornam o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.2. Todavia, o mesmo laudo evidencia que o apelado é ajudante de pedreiro, cursou tão somente até a quarta série e está acometido de "perda da acuidade visual do olho direito".3. Conforme consta, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o dia 25 de junho de 2016, sendo necessário realizar tratamento com previsão de duração por mais de dois anos. Consta ainda que "aguarda cirurgia paraimplante de lente intra ocular".4. Portanto, pela análise dos autos, torna-se evidente que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo fixado de 24 meses pela sentença, para que possa ser reabilitado em alguma outra função ou aguarde o derradeirotratamento.5. Quanto ao pedido de que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação doauxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para recuperação da capacidade do autor "mais de dois anos". Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, nocaso, foi fixado em 24 meses, a contar do ajuizamento da ação, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).8. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.9. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante constatada a incapacidade temporária, necessário se faz analisar as peculiaridades das patologias - como as sequelas da hanseníase, que causaram hipertrofia dos dedos das mãos, com a redução da força, e agravamento dos sintomas na coluna lombar - em conjunto com condições pessoais desfavoráveis: tem idade relativamente avançada (53 anos), possui baixo nível de escolaridade e reside em pequena cidade do interior do Paraná. Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa, motivos pelos quais a incapacidade deve ser considerada permanente.
3. Não é possível fixar a DII em momento anterior, como pugna o autor, considerando as justificativas do laudo judicial e os documentos constantes nos autos.
4. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. A autora apresentou início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado e, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, não foi realizada.
5. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
6. Com a anulação da sentença, resta, consequentemente, afastada a imposição da multa fixada nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de contradição intrínseca ao decisório, a render ensejo à oposição de embargos de declaração, na linha da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores.
- De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito do proponente à aposentadoria por invalidez com esteio, dentre outros elementos coligidos dos autos, na interdição deste, por absoluta incapacidade de exercer pessoalmente atos da vida civil, fato que prenuncia a necessidade de assistência permanente de terceiros, no entanto, o julgado concluiu que o quadro clínico descrito não se enquadra ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, cingindo-se a citar jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que, sequer, refere-se à questão específica aqui vertida.
- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, desde a data de início do benefício, em 23/11/2010, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, desde então, o autor necessita auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANTIDO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, levando em consideração as condições pessoais do segurado, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Remessa oficial não conhecida.- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lumbago com ciática e transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que o examinado apresenta limitação aos movimentos de flexo-extensão da coluna. Aduz que o autor pode realizar atividades que não requeiram esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 608.105.124-6, ou seja, em 27/12/2014, uma vez que o benefício concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico lumbago com ciática (M 54.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.