PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora não demanda o auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25% a que alude o artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2011, conforme carta de concessão acostada as fls. 13.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/04/2011 (fls. 60/68) atestou que a autora apresenta "cegueira total em olho direito e baixa acuidade em olho esquerdo", concluindo, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de contradição intrínseca ao decisório, a render ensejo à oposição de embargos de declaração, na linha da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores.
- De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito do proponente à aposentadoria por invalidez com esteio, dentre outros elementos coligidos dos autos, na interdição deste, por absoluta incapacidade de exercer pessoalmente atos da vida civil, fato que prenuncia a necessidade de assistência permanente de terceiros, no entanto, o julgado concluiu que o quadro clínico descrito não se enquadra ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, cingindo-se a citar jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que, sequer, refere-se à questão específica aqui vertida.
- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, desde a data de início do benefício, em 23/11/2010, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, desde então, o autor necessita auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.
4. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
5. É razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada por perícia médica judicial a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor foi concedida por decisão judicial sem o adicional de 25%. Existência de coisa julgada quanto ao referido acréscimo até a data do trânsito em julgado da ação.
2. O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
3. Não comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa antes da formulação do pedido administrativo, o autor não faz jus ao adicional de 25% pleiteado. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 25% DIANTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. TEMA 1095 STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de qualificação profissional restrita, idade avançada, longo afastamento do trabalho e acometimento por diversas doenças), é inviável a sua reabilitação e improvável a recuperação da capacidade laborativa, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91, resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
4. No caso, a autora necessita de auxílio e monitoramento permanente de terceiros, como afirmado pela sua acompanhante na perícia e confirmado pelo perito judicial.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da perícia médica judicial, momento no qual foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado, por perícia e documentos dos autos, que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
- Termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da indevida cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Quanto ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ele é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial apontou a necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto, a concessão do adicional.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da falecida autora de assistência permanente de terceiros.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 25% PORNECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova pericial médica ordenada pelo magistrado, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos, não se prestando a tanto o estudo social realizado. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova pericial e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
3. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de exame médico pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença.
4. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE.
1. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE.
1. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. COMPROVADA A NECESSIDADE.
- Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Reexame necessário conhecido em face de provimento de REsp pelo Egrégio STJ.
2. Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91 desde a concessão da aposentadoria por invalidez quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros naquela época.
3. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.