PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para todas as atividades da vida diária.
PPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado, por perícia e documentos dos autos, que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) o segurado que necessita da ajuda de terceiros para realizar suas tarefas da vida diária.
2. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
3. Determinada a implantação imediata do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para as atividades da vida diária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Preliminar de ausência de interesse processual afastada porquanto demonstrado o prévio indeferimento administrativo do adicional pleiteado.
- Em que pese o grave estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
-Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA.
O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência imprescindível de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO JÁ SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Ação ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Feito sentenciado com análise de mérito. Princípio da razoabilidade.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
I. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta grave lesão de membro superior direito (dominante) com atrofia generalizada e perda motora, notadamente em segmento distal. O diagnóstico ainda não esclarecido aponta uma paralisia de ordem cronológica.
II. Na demanda proposta objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez (Apelação Cível nº 2011.03.99.007039-2), cujas cópias foram anexadas ao presente feito em cumprimento ao despacho da fl. 91, foi prolatada decisão terminativa dando provimento à apelação para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do primeiro (DIB: 06/07/2004). Tal decisão transitou em julgado em 21/06/2013.
III. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o termo inicial do primeiro benefício, não mais subsiste o óbice legal ao reconhecimento do direito ao adicional requerido a partir de seu termo inicial.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
V. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO ADICIONAL - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia de que o autor, falecido no curso da lide, necessitava da assistência permanente de terceiros, vítima de acidente vascular cerebral, que lhe causou sequelas.
II- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012), não havendo que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014, incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA.
O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência imprescindível de outra pessoa. Hipótese em que não caracterizada a necessidade constante de terceira pessoa para ajudar a parte segurada no seu dia-a-dia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Cabível a concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, ante a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros para o atendimento às necessidades básicas da vida diária, fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/10/2014, nos termos da Súmula n. 576 do STJ.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Inversão do ônus da sucumbência e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela de urgência antecipada concedida.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme decidido no Tema 982, o E. STJ firmou posicionamento no sentido de que o acréscimo somente pode ser estendido às aposentadorias e, apenas, quando o segurado comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, tais como a higiene pessoal, alimentação, ato de vestir-se, etc.
2. Não tendo sido atestado por perito médico a necessidade de assistência permanente de terceiros, correta a não fixação do acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8213/91.
3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS DE MORA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Juros de mora na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.