PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
1. A existência de ação judicial proposta pelo perito nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade.
2. O simples fato de existir a ação judicial em que são partes o perito e a autarquia federal, não o torna suspeito, sobretudo quando o próprio motivo que deu oportunidade à oposição da exceção, a saber, a existência de ação judicial promovida pelo perito contra o INSS, deixou de existir, pois foi extinta em grau de apelação, sob o fundamento de renúncia ao direito, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
3. Não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO MPF. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Sendo o autor absolutamente incapaz, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal por força do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil.
2. Nulidade do julgamento declarada.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DISPENSABILIDADE. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIODEPROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A dissensão posta em análise recursal está assentada na ausência de interesse em agir da parte-autora pela não postulação administrativa. Tal preliminar foi analisada pelo Juízo a quo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de préviorequerimento administrativo consideradas as peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. No julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que "verificada uma situação específica em que o ônus decomparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Istoporque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito". Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 19/12/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início de prova material restou comprovado ante a apresentação do(s) seguinte(s)documento(s): certidão de nascimento de seu filho, expedida em 28/05/2014, na qual consta sua profissão como agricultor.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5.Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DISPENSABILIDADE. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIODEPROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Cinge-se a controvérsia na ausência de interesse em agir da parte-autora pela não postulação administrativa. Tal preliminar foi analisada pelo Juízo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de prévio requerimento administrativo consideradasas peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. No julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que "verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento daPrevidência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para osegurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito". Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir3. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso na área de ortopedia/traumatologia.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da impetrante é restrito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7, desde a data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da impetrante à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 635.434.872-7 desde a data do requerimento administrativo em 07.04.2021, ou seja, benefício distinto, e em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- In casu, restou comprovada a qualidade de segurada da impetrante na data do requerimento administrativo em 30.03.2021, ressalvando-se que o início da incapacidade laborativa foi fixado pelo perito administrativo em 11.03.2021, e o extrato do sistema CNIS demonstra que os últimos vínculos empregatícios da impetrante ocorreram nos períodos de 15.10.2015 a 14.05.2018 e de 01.02.2019 a 03.2021, ou seja, à época do requerimento administrativo a última relação laboral estava ativa.- Considerando a natureza temporária do benefício, determinada a cessação do auxílio por incapacidade temporária na data indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021. - Remessa oficial provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.907/09. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. RESOLUÇÃO INSS Nº 177/2012. REGIME ESPECIAL. ISONOMIA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL.
Por força do princípio da isonomia, é assegurado ao Médico Perito Previdenciário - que tenha postulado individualmente a alteração de regime de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com base na Lei n.º 11.907/2009, antes do advento do ato normativo que reduziu a carga horária de todos os servidores lotados na sua unidade, sem decesso remuneratório - o direito à percepção de remuneração integral (equivalente às 40 (quarenta) horas semanais), enquanto permanecer lotado na agência da Previdência Social e perdurar o regime especial de trabalho, regulamentado pela Resolução INSS n.º 177/2012, à semelhança dos demais ocupantes de cargo idêntico que desempenham suas atribuições com carga horária reduzida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade nos períodos pretéritos pretendidos, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez a contar da DII atestada pelo perito judicial.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE DO PERITO. DISCORDÂNCIA COM RESULTADO DA PERÍCIA.
1. Em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, deve ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Todavia, não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.
2. Tendo a segurada impugnado a nomeação do profissional especializado em medicina do trabalho somente após a realização da perícia, a simples discordância daquela com a conclusão da perícia não é justificativa suficiente para que esta seja anulada.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Anulado o acórdão desta Corte no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor, deve o caso concreto ser apreciado em suas particularidades, consoante a jurisprudência do STJ.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. Neste contexto, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Anulado o acórdão desta Corte no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor, deve o caso concreto ser apreciado em suas particularidades, consoante a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que os agentes nocivos eram elididos pela utilização de equipamentos de proteção individual, seja porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Acórdão mantido quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/1987 a 18/11/2003.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data da citação, ao passo que o autor aduz que deve ser a de início do benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse tocante, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.