E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - A prova pericial deve ser produzida por profissional equidistante das partes, com vistas à garantia do devido processo legal. In casu, o perito judicial nomeado (Num. 4067626) é o profissional que acompanha o tratamento do(a) autor(a) (Num. 4067637. O próprio perito judicial juntou declaração de impedimento (Num. 4067679).
II - Caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A prova produzida não é hábil à comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
III – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelosocial para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, afirmando não ter critérios para tanto.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- A complementação do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo acerca da miserabilidade, que se pretende demonstrar.
- Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apelação do INSS.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, datado de 25/01/2018, o perito consignou que a parte autora sofre de “catarata". Asseverou que o autor realizou cirurgia para correção da catarata em olho direito e “logo teve melhora da visão em olho direito, mas não sabemos o quanto, pois não existe documento pós-cirurgia”. Consignou, ainda, que olho esquerdo apresenta visão de 60% a 70%. As conclusões do perito foram baseadas em laudo apresentado pela parte autora e não em exame físico dos olhos. Finalmente, o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
IV - Entretanto, há atestado médico, datado de 30/01/2018, informando que o autor “foi submetido à cirurgia de catarata dia 17/08/2017 de olho direito AV sem correção de 20/30 de olho direito e AV de OE: 20/150 com catarata neste olho. Aguarda cirurgia de olho esquerdo desde agosto/2017" (Num. 4011359 - p. 1).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia, dado que o laudo pericial nada consignou quanto à existência de catarata no olho esquerdo e necessidade de cirurgia.
VI - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
1. Para a concessão do benefício de amparo assistencial, torna-se necessário considerar os seguintes requisitos básicos constantes do art. 203, inc. V, CF/88 e da Lei 8.742/1993, no seu art. 20, quais sejam: (a) idoso com 70 anos (redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003) ou pessoa portadora de deficiência; (b) comprovação de não possuir condições pessoais de manter-se ou de ser mantida pela família.
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar o enquadramento no requisito econômico, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Necessidade de Estudo Social.
3. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA.
I – A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para concessão do benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
II - A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local, data e horário designados para a realização do exame pericial afigura-se requisito indispensável.
III - No caso dos autos, o Juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo do(a) autor(a), ao impossibilitar a produção de prova essencial para a comprovação do acerto de sua pretensão.
IV – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudo pericial, o perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a) autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1" (Num. 2790310 - p. 69).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos.
VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização do estudo social.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - CCON4), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a realização de parecer social a identificar as condições socioeconômicas da beneficiária, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 36 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria e pensionistas em face do princípio da isonomia.
2. É imprescindível a realização de prova pericial para complementar o estudo social que conclui pela desnecessidade de assistência permanente, razão pela qual deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- O conteúdo probatório encontra-se insuficiente para aferição das condições sócio-econômicas da parte autora.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de novo estudo social.
- Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ART. 1.013, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADEDEREGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse, em face da ausência do requerimento administrativo.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor já juntou aos autos o comprovante de requerimento do benefício na via administrativa.4. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não pode ser avaliado descontextualizado das circunstâncias sociais pessoais da parte autora.
3. Sendo a realização de perícia social imprescindível ao deslinde da controvérsia, a anulação da sentença é medida que se impõe.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91. Não aplicável a alteração legislativa contida nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
V – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas com parafusos. Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.
IV - O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. O tão-só o afirmado na inicial e documentos unilaterais trazidos pelo agravante, e ausente a realização do necessário estudo social, tenho que merece ser mantida a decisão agravada.
2. Ausente um dos requisitos necessários - probabilidade do direito - previsto no art. 300 do NCPC.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
III - O laudo pericial anexado aos autos não fornece elementos para apuração de eventual limitação decorrente de enfermidades relacionadas à coluna.
III - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
III - O laudo pericial anexado aos autos não fornece elementos para apuração de eventual limitação decorrente de enfermidades relacionadas ao metabolismo e glândula tireoide.
IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia, Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 300 DO NCPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
1. Consoante se depreende da leitura do art. 300 do NCPC, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
2. Considerando que ainda não realizado o necessário estudo social, até mesmo porque dele constará os gastos mensais básicos do núcleo familiar e demais despesas extras, bem como levando-se em conta a razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, não vejo, por ora, em sede de cognição sumária, motivos para alterar a decisão guerreada, pelo que é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.