PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL.
1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a qualidade de segurado necessária ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Diabetes mellitus não-insulino-dependente, Hipertensão essencial (primária), Cegueira e visão subnormal e Gota), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC.
2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DOS PEDIDOS DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- O embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que na petição de fls. 233/247, requereu o cancelamento do benefício nº 177.560.012-0 (deferido judicialmente, em que a MM. Juíza a quo antecipou os efeitos da tutela), com DIB em 27/05/2015 e, ainda, o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data da DER em 27/05/2015 até a data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso.
2- Em que pese o embargante pleitear a renúncia da aposentadoria (NB nº 177.560.012-0), em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, há a informação de que o mencionado benefício foi cancelado em 01/11/2016.
3- A legislação previdenciária é clara no que tange à impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Não é possível ao segurado receber o pagamento da aposentadoria deferida na esfera judicial até a data da concessão do benefício na seara administrativa, por isso lhe é conferido o direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4- Ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
5- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês.
- A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade em ação cujo pedido é de concessão de benefício assistencial .
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Em ações cujo pedido é de concessão de benefício assistencial , faz-se mister intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/91.
- Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
- Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para realização de laudo socioeconômico e intervenção do Ministério Público Federal.
- Recurso da autarquia prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. É necessária a renovação de estudo social, quando não é possível concluir, com base nas provas existentes nos autos, que o agravante, de fato, deve ser beneficiário de amparo assistencial, ainda que as condições aparentes justifiquem a manutenção temporária da prestação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80da Lei 8.213/91.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, sobre auxílio-reclusão, que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteçãosocial dos dependentes do segurado (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE de 18/11/2014). No mesmo sentido: AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em16/03/2016.3. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, três filhos menores impúberes. A controvérsia discutida neste caso estárelacionada ao critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Verificou-se que, na data do recolhimento à prisão em 08 de janeiro de 2021, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido, que erade R$ 1.503,25, tendo ultrapassado o limite em R$ 80,71, com base na média aritmética dos últimos 12 meses do salário de contribuição no valor de R$1.583,96. No entanto, é importante ressaltar que a diferença entre a remuneração do segurado e o limitelegal é irrisória e que os autores, menores impúberes, não possuem qualquer fonte de renda, o que evidencia a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado.4. Analisando a documentação apresentada, é possível constatar que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver. Além disso, a família enfrentava dificuldades financeiras quando o segurado foiencarcerado. Dessa forma, fica evidente a necessidade de oferecer proteção social aos dependentes do segurado. Vale ressaltar que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal exigido para a concessão do benefício é mínima, levando emconta o embate entre os princípios envolvidos. Assim, com base no entendimento jurisprudencial já mencionado, justifica-se a concessão do benefício.5. No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTEFONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015).6. A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Gastroenterologia. De acordo com os esclarecimentos periciais (Num. 7834848), é necessária a realização de nova perícia, para verificar o grau e a gravidade das alterações encontradas em exame de teste ergométrico realizado no dia 22/03/2017.
IV - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi embasada na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas nos documentos juntados.
V - Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, não há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
VI - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
VII - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- A despeito de requerimento, o douto magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo social.- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o cerceamento, uma vez que a realização do estudo social é de imprescindível importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Precedente.- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social. Prejudicadas as demais alegações da apelação.- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito. Sentença anulada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de requerimento da parte autora, o douto magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo social.
- Não obstante a inacumulatividade do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, existe o interesse no julgamento do pedido para recebimento do benefício no período entre o requerimento administrativo e o deferimento do benefício de pensão por morte.
- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a realização do estudo social é imprescindível para o julgamento da lide. Precedente.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciárias possuem substrato de relevante significado social em razão, quase sempre, da ausência de condições econômicas satisfatórias do segurado, de maneira que a legislação processual deve ser observada, mas sempre com o propósito de esgotar todos os atos processuais para a composição do litígio.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, é preciso que se empreguem todos os meios para a sua intimação pessoal antes de por fim ao processo sem apreciação do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial, uma vez que a parte autora não ostentava qualidade de segurado na época do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial, uma vez que a doença era preexistente à filiação ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial.