PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DO RISCO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a avaliação da situação de risco social necessária à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial é inadequada a via da ação mandamental.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia médica judicial concluiu que a agravada é portadora de doença renal crônica e insuficiência cardíaca e que tais doenças estão compensadas, sendo que para o exercício da atividade habitual de vendedora de roupa, não há incapacidade.
4. Ainda não consta nos autos a realização do estudo social a fim de identificar a real situação econômica da agravada, de forma que não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existem outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial .
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a realização do estudo social revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, para fins de concessão de benefício assistencial.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual, com elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em endocrinologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARAON EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Constatada a ausência de qualidade de segurado na DII e sem possibilidade de retroagir o termo inicial, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial, uma vez que a parte autora não ostentava qualidade de segurado na época do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial, uma vez que a doença era preexistente à filiação ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial, uma vez que a doença era preexistente à filiação ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DO RISCO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Sendo indispensável a dilação probatória para a avaliação da situação de risco social necessária à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial é inadequada a via da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
Em que pese demonstrado o requisito da incapacidade, se faz necessária, assim, a realização de estudo social para a análise do requisito da hipossuficiência familiar, indispensável ao pleito de benefício assistencial a portador de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
Inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- O conteúdo probatório encontra-se insuficiente para aferição das condições sócio-econômicas da parte autora.
- Anulação da r. sentença de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de novo estudo social.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPARO SOCIAL E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
- In casu, a parte autora, após o termo inicial da pensão por morte, recebeu benefício de amparo social (NB 942.642.252-0), que teve DIB em 17/01/1989 e foi cessado em 20/08/2011.
- Nos termos do artigo 20, II, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto do amparo social e qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
- Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) são geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação - e operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para custeio dos BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e, naturalmente, não são considerados na contabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- O fato do INSS apenas operacionalizar o benefício assistencial não autoriza a parte autora a receber o amparo social juntamente com a pensão por morte, sob pena de ofensa à lei de regência (§ 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000201-87.2007.4.03.6123, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 17/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013.
- Assim, correto o acolhimento dos cálculos do embargante, ante a necessidade de compensação das parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à exeqüente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPARO SOCIAL E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
- In casu, a parte autora, após o termo inicial da pensão por morte, no período de 02/02/2001 a 28/02/2009, recebeu benefício de amparo social (NB 120.763.955-6).
- Nos termos do artigo 20, II, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto do amparo social e qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
- Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) são geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação - e operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para custeio dos BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e, naturalmente, não são considerados na contabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- O fato do INSS apenas operacionalizar o benefício assistencial não autoriza a parte autora a receber o amparo social juntamente com a pensão por morte, sob pena de ofensa à lei de regência (§ 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000201-87.2007.4.03.6123, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 17/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013.
- Assim, devem ser acolhidos os cálculos do embargante, ante a necessidade de compensação das parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à exeqüente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, o caso é de compensação de parcelas já pagas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, porquanto não se trata de ação de cobrança.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO.
1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes.
2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário.
3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação.
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo médico pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL.
1. Laudo judicial contraditório, com omissão da classificação da doença (CID) do autor, sem esclarecimentos quanto aos comprometimentos existentes para a sobrevivência desde o nascimento, pelo que se faz necessário que o expert complemente o laudo para elucidação das questões apontadas em todos os quesitos elaborados junto à inicial, nos quesitos complementares e nos diversos indicativos de que o apelante está incapacitado em face da doença da qual é portador, fundamentadamente.
2. Necessidade de realização de laudo socioeconômico, para que se apure de forma clara as reais necessidades do autor para uma sobrevivência digna e em igualdade de condições com as demais pessoas que não são portadoras da doença que o acomete.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a incapacidade laboral é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. Anulada, de ofício, a sentença para a realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("motorista carreteiro autônomo"). A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V – Apelações parcialmente providas.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
2. Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
3. Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica.
4. Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos. Benefício devido