AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Os documentos novos trazidos nesta rescisória fazem menção ao trabalho rural do marido da autora, inclusive no período anterior aos 114 (cento e catorze) meses que antecederam ao ajuizamento da ação originária. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Declaração recente de ITR.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam poucos vínculos da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Improvimento do recurso. Sentença de improcedência do pedido mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ARTIGO 1013 DO CPC.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresentenovosdocumentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novo documento, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente, aplicando-se no caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC.
3. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Recurso provido para desconstituir a sentença e, com fulcro no artigo 1013 do CPC, julgar processo extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOSAPRESENTADOS DATAM DE PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS EXTEMPORÂNEOS. MERO TESTEMUNHO ESCRITO. ATIVIDADE DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETARDO MENTAL. CARACTERIZAÇÃO COMO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA ALÉM DOS ATESTADOS APRESENTADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ainda que insuficiente a instrução do pedido administrativo, se dos autos for possível aferir a situação da parte autora naquela data.
3. Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 12/11/2016, juntou aos autos documentos elaborados após o indeferimento do benefício em 17/05/2017 e que, portanto, não foram apreciados pelo INSS.
4. Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para o sobrestamento do feito e a concessão de prazo para a juntada do requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido proposta em 2018, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de transição fixadas pelo STF.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Sertanejo Alimentos S/A" entre 01/02/1992 e 11/08/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - demonstra que o autor, no exercício da função de "operador de máquina", esteve exposto a ruído com intensidade/concentração de 93,3 a 102,2 dB (A).
3 - À míngua de elementos probantes em sentido contrário, devem prevalecer as informações apostas no documento em questão e, por consequência, serem rechaçadas as alegações do INSS no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por encontrar-se o PPP "sem o carimbo da empresa", "desacompanhado do respectivo laudo técnico" e em descompasso com as novas exigências da Previdência Social para seu preenchimento.
4 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a despeito da ausência de carimbo da empresa, "o referido documento está assinado por engenheiro de segurança do trabalho" e, uma vez apurado que "a empresa empregadora não mais existe", não pode o autor "ser prejudicado pelo encerramento das atividades da empresa".
5 - A apresentação de PPP, com a devida indicação dos registros ambientais, aferidos por profissional legalmente habilitado e, no caso em apreço, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, afigura-se legítima para a comprovação de tempo laborado em condições especiais, em substituição ao laudo pericial técnico.
6 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 01/02/1992 a 11/08/2008, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/02/1992 a 11/08/2008) aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS à fl. 49, CNIS em anexo e CTPS de fls. 12/18), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 01 mês e 15 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 21/01/2009, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. ROL DO ART. 106DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Considerando que coisa julgada material é matéria de ordem púbica, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, não há que se acolher a alegação de indevido acatamento pelo juízo a quo, em sede de embargos de declaração, deinovação da tese de defesa em sede recursal e de ocorrência de preclusão.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o segurado, ao ajuizar a ação, não apresenta suficiente início de prova material do labor rural realizado, tal como no caso em tela, e posteriormente propõe nova ação suscitando base fáticadiversa, com novo pedido administrativo e novos documentos, afastando-se a ocorrência de coisa julgada material.4. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).5. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.6. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).7. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DARAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentaçãonecessária a sua concessão".4. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 07/06/2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 05/10/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOSNOVOS. SEDE RECURSAL. ACATAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível valorar os documentos juntados em sede recursal, espcialmente quando o réu, devidamente intimado, não apresenta impugnação à documentação juntada.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TREFILADOR. VÍCIO FORMAL DOS PPPS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS TERMOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Apelação do INSS não conhecida por dissociada da sentença. Não houve reconhecimento da atividade especial e, por isso, não se conhecem das razões ali expostas.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O autor traz aos autos os PPPs de fls. 35/37 (Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda, admissão em 01/06/1977, saída em 03/08/1979, cargos de auxiliar de estamparia e de trefilador, a partir de 01/09/1978, no setor de produção) e 39/44 (Santa Paulina Engenharia Ltda, admissão em 01/08/2007, datado de 28/11/2012, sem data de saída, função de pintor de obras).
- As funções de pintor em construção civil, encarregado de pintura e auxiliar de estamparia não estão elencadas nos decretos regulamentadores.
- Os PPPs trazidos aos autos não tem indicação de responsável técnico, com o que analisada somente a atividade ali descrita, até 05/03/1997. Quanto à exposição a agente agressivo, apresentam vício de forma, não sendo aptos a comprovar o exercício de atividades em condições especiais.
- Das atividades descritas, somente a de trefilador encontra enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
- O item 2.5.4 do mesmo decreto refere ao enquadramento dos pintores a pistola, não ficando comprovado nos autos que o autor estava enquadrado em tal atividade, somente na atividade de pintor em construção civil (que não prevê, necessariamente, utilização de pintura a pistola).
- O reconhecimento da atividade especial passa, necessariamente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade e, em não havendo impugnação específica do INSS, como o caso concreto, fica mantido o reconhecimento da atividade comum nos termos da sentença.
- Mesmo em se considerando o reconhecimento da atividade comum de 01/03/1972 a 31/05/1972, como fez o juízo de primeiro grau, pela presunção de veracidade de CTPS, o acréscimo de tempo relativo ao reconhecimento da atividade especial de trefilador de 01/09/1978 a 03/08/1979 não enseja direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da tabela ora anexada.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS não conhecida, por dissociada dos autos. Apelação do autor a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer as condições especiais de trabalho pelo enquadramento profissional de 01/09/1978 a 03/08/1979 (trefilador). Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
- Determinada a devolução ao autor dos documentos originais de fls. 25/26 (carnês de recolhimento de contribuições), após sua substituição por fotocópias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. PERÍODO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUSITOS SATISFEITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DO CPC/73. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A sentença proferida nos autos do processo n. 0000588- 11.2011.403.6108 cuja improcedência do pedido foi fundamentada na falta de carência, tendo em vista a comprovação pela Autora de apenas 111 contribuições conforme contagem administrativa realizada pelo INSS, não inclui os períodos anotados em CTPS, ou seja, em verdade, não houve análise dos vínculos naqueles autos, de sorte que , nesta parte, o pedido não foi alcançado pela coisa julgada.
3. Ainda que assim não fosse, a autora recolheu novas contribuições após o trânsito em julgado da sentença anterior e formulou novo pedido administrativo.
4. A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresentenovosdocumentos na nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
6. O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado (§ 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
7. A autora nasceu em 31/12/1944, tendo implementado o requisito etário no ano de 2004, o qual exige o cumprimento da carência de 138 meses.
8. Por ocasião da análise do primeiro pedido administrativo (em 22/10/2010) o próprio INSS reconheceu a comprovação do recolhimento de 111 contribuições (pg. 43). Todavia, referida contagem não incluiu os períodos anotados na CTPS da Autora anteriores a 24/07/1991 (de 16/09/1974 a 29/10/1975), tampouco o vínculo de 13/03/1976 até 09/08/1976, em que trabalhou como empregada doméstica e as contribuições vertidas nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 , que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012) .
9. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
11. Como é cediço, relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
12. Forçoso concluir que ambos os vínculos anotados em CTPS devem ser computados para fins de carência.
13. Após o requerimento de 2009, em que se reconheceu o recolhimento de 111 contribuições, a autora verteu contribuições à Previdência, como contribuinte individual, nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 ( CNIS - pgs. 164/171), que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012). Assim, considerando as 111 contribuições reconhecidas em sede administrativa acrescidos dos vínculos em CTPS, de 16/09/1974 a 29/10/1975 e de 13/03/1976 a 09/08/1976, e as contribuições individuais vertidas nas competências de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 06/2012, vemos que a Autora tem 141 meses de carência na DER.
14. Observe-se que, mesmo se desconsiderarmos as competências recolhidas em atraso e impugnadas pelo INSS, ainda assim, a autora comprovou a carência necessária à concessão do benefício na DER, pouco importando, no caso concreto, que as competências de 06/2011, 07/2011 e 06/2012 tenham sido recolhidas em atraso. Insta dizer, ainda, que os registros do CNIS denotam que a autora está filiada ao INSS como contribuinte individual, na ocupação de empregada doméstica, a evidenciar que não tem responsabilidade pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Considerando a complexidade da causa, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado .
21. Por fim, havendo sucumbência recíproca, irretorquível o decisum ao fixar os honorários nos termos do artigo 21 do CPC/73, em vigor à época.
22. Reexame necessário não conhecido. Desprovido os recursos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil, preservando-se assim a existência de um direito material à prova, autônomo em si.
- Ocorre que, diversa é a situação dos autos.
- No caso, a ação revisional de benefício previdenciário , pela qual objetiva a readequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, já se encontra devidamente ajuizada, não se justificando a propositura de nova ação para a produção de prova documental, diante da adequada via incidental para pleitear o autor as providências que entender cabíveis, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC/15, em primazia aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
- Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários sucumbenciais.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil, preservando-se assim a existência de um direito material à prova, autônomo em si.
- Ocorre que, diversa é a situação dos autos.
- No caso, a ação revisional de benefício previdenciário , pela qual objetiva a readequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, já se encontra devidamente ajuizada, não se justificando a propositura de nova ação para a produção de prova documental, diante da adequada via incidental para pleitear o autor as providências que entender cabíveis, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC/15, em primazia aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
- Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários sucumbenciais.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Não obstante a parte autora tenha realizado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/03/2015, juntou aos presentes autos documentos elaborados após o indeferimento e que, portanto, não foram levados ao conhecimento da Administração.
3. Dessarte, considerando que a apreciação do pedido depende de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a necessidade de novo pedido na via administrativa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.