AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, ao contrário do alegado pela Autarquia. Também não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido autora entre 1972 e 2002, bem como pelo fato da requerente não ter trazido documento em nome próprio demonstrando a sua condição de rurícola. Ocorre que a cópia da CTPS da parte autora trazida nesta rescisória revela que esta possui registro de trabalho de natureza rural no ano de 1985, o qual, contudo, não consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2007, conforme certidão de fls. 178. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/10/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos pelo autor comprovam a atividade rural somente a partir do ano 2000. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente os contratos de parceria agrícola e as notas fiscais de produtor, comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo menos a partir do ano de 1990. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária confirmaram que o autor exerceu atividade rural juntamente com sua esposa em propriedades pertencentes a terceiros, sem o auxílio de empregados, pelo menos a partir do ano de 1990. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DO HISTÓRICO LABORAL. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. PPP INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentosapresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, no período de 01.01.1997 a 17.01.2011, laborou como “trabalhador rural", em estabelecimento do setor agropecuário, tendo recebido negativa do seu antigo empregador quanto à existência de documentos históricos-laborais (ID 278488395, autos do processo n. 5000308-81.2023.4.03.6124). Dessa forma, de rigor o deferimento da produção da prova pericial requerida, a fim de que possa demonstrar a existência do direito alegado.8. Por sua vez, nos interregnos de 02.05.2016 a 14.12.2016, 05.04.2017 a 01.12.2017 e 02.04.2018 a 23.09.2021, a parte agravante laborou como “operador de máquinas” (“retroescavadeira”, “pá carregadeira”, “motoniveladora” e “colhedora de cana), no estabelecimento empresarial denominado “COFCO Internacional Brasil S.A". Embora tenha apresentado os PPP’s referentes a tais períodos, o demandante impugna fundamentadamente as informações neles lançadas, especialmente pela exposição a ruídos acima dos limites à época legalmente previstos, o que se mostra plausível, em função de operar diversas máquinas pesadas. Portanto, mostra-se também necessária a produção de prova pericial relativamente aos períodos indicados, uma vez que as informações descritas no PPP acerca da exposição do agravante a agentes nocivos, em princípio, mostram-se incompletas.9. Por fim, os intervalos de 14.10.1986 a 05.01.1987, 11.06.1987 a 02.11.1987, 01.11.1991 a 10.09.1995, 05.10.1995 a 01.02.1996, 01.08.1996 a 31.12.1996, laborados pelo agravante em estabelecimentos do ramo agropecuário, nas funções de “tratorista”, “auxiliar de carga” e “serviços gerais”, podem ter o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Dessa maneira, desnecessária a produção de prova pericial, sem prejuízo de o magistrado, não convencido de tal posição jurisprudencial, produzir as provas que entender necessárias ao seu convencimento. 10. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, ao contrário do alegado pela Autarquia. Também não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV registros de trabalho de natureza urbana em nome da autora no período de 03/02/1995 a 18/05/1998 junto à empresa Dellkorio Indústria e Comércio de Moda Ltda, além de registros de trabalho de seu marido junto à empresa Linoforte Móveis Ltda. no período de 01/01/1975 a 31/01/1980, e junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz entre 14/03/1980 e 10/01/2005. Ocorre que a cópia da CTPS da parte autora trazida nesta rescisória revela que esta possui, além do registro de trabalho urbano acima citado, outros registros de trabalho rural entre 1999 e 2009, os quais, contudo, não constam da consulta ao sistema CNIS/DATAPREV mencionada pelo julgado rescindendo. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152-SC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EREMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança no qual a parte impetrante requer a ordem judicial para ter apreciado o seu pedido administrativo de benefício previdenciário pela impetrada. Alega inércia da autarquia do INSS.2. Caso em que, o requerimento administrativo do impetrante foi protocolado 25/07/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/01/2021, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa.3. Desse modo, os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário (RE) 1171152, não se aplicam ao caso concreto, sob risco de penalizar ainda mais a parte autora com a mora administrativa.4. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.5. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.6. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".7. Apelação e remessa necessária não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DARAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentaçãonecessária a sua concessão".4. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.5. Na situação em tela, a Impetrante interpôs recurso ordinário à 28ª Junta de Recursos da Previdência Social em 10/10/2019, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/05/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 18meses. Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em umintervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.6. Ao conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora realize a perícia e análise do requerimento administrativo da parte impetrante dentro de um prazo de 45 dias, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária,evidenciando sua pertinência.7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR PEDIDO DE RESCISÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual) do art. 485 do CPC, para embasar o pedido formulado na presente ação, cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso.
II -Não tendo a autora demonstrado o dolo processual ou má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no art. 17, do anterior Código de Processo Civil, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no dolo processual ou de colusão entre as partes (inciso III, do art. 485, do CPC/1973), diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
III - Não se deu a aventada violação de lei, uma vez que a decisão proferida fora fundamentada no conjunto probatório colacionado aos autos da ação originária, não se aventando a possibilidade de se abrir a estreita via rescisória com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973.
IV - A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor rural, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural. Daí, se o julgado não reconheceu o labor rural ante a fragilidade das provas, por entender que a prova produzida na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor rural, não há nenhum erro de fato no julgado.
V - Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciados na cópia de contrato de parceria, notas fiscais de produtor rural e certidão do imóvel em nome do parceiro proprietário, corroboram a documentação já apresentada na ação originária, bem como os depoimentos das testemunhas que conjuntamente comprovam que a autora, até mesmo em datas mais recentes, continua a exercer o labor rural.
VI - Observo que o fato de a autora possuir registro em CTPS de caráter urbano, no interregno de 01/02/79 a 14/07/79 e de 03/04/97 a 04/05/99, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, por se tratar de curto período entremeado por labor rural.
VII - A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/1973.
VIII - Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar parcial procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação da ação rescisória (29/10/2014), tendo em vista a novadocumentaçãoapresentada que comprova o retorno às atividades campesinas.
IX - Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após o pedido de reconsideração feito em 18/04/2016, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DOCUMENTOSNOVOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001, não pleiteado na ação originária.- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, considerando a documentação apresentada e a prova oral, concluindo pela ausência de comprovação do desempenho da atividade rural em todos os períodos pleiteados.- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não demonstrada a atividade rural em todo o período pleiteado e, via de consequência, não cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Possível labor rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso dos autos subjacentes.- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.- Os documentos apresentados não são suficientes a assegurar o resultado favorável da demanda e, portanto, inservíveis a ensejar a rescisão do julgado subjacente.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001.- Ação rescisória improcedente.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Uma vez que não se indentifica, na decisão exequenda, expressa eliminação do menor valor-teto do benefício, para fins de confrontação do salário de benefício com os novos limitadores, nada obsta a que os parâmetros de apuração sejam debatidos e definidos em liquidação e durante a fase de cumprimento de sentença.
2. Diante da indefinição quanto ao critério objetivo para cálculo dos valores decorrentes da revisão para adequação dos benefícios anteriores à Constituição aos novos tetos de pagamento do RGPS, e considerando a iminência de decisão da Terceira Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a alternativa que melhor responde à segurança jurídica é que o feito permaneça suspenso na origem, no aguardo do julgamento final deste agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA CÔNJUGUE FALECIDA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA. NÃO APRESENTADOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVOS DOCUMENTOS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REIJADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Novosdocumentosapresentados após a interposição do recurso não possui o condão de alterar o teor da conclusão pericial e da sentença, não cabendo à discussão dessa pretensão nestes autos.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOSDOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 435 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Rejeita-se a admissão dos documentos juntados quando da interposição do recurso uma vez que produzidos em data anterior ao ajuizamento da ação e inexistindo justificativa a comprovar que apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a defesa apresentada.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOSNOVOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE FATO EFETIVAMENTE NÃO OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
II - A juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos ao ajuizar a ação originária.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos.
V - O cômputo de tempo de contribuição constante de planilha acostada aos autos, que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na condição de empregado.
VI - A ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia, não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação.
VII - A r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.
VIII - O segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente, consoante se verifica de planilha acostada aos autos.
IX - Somados o período de atividade rural com o período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003).
X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XI - Em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
XII - Cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
XIII - O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos efetuados.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (29.10.2003).
XV - O autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03.12.2010. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença (03.09.2009). Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
XVIII - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO TUTELA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O exame da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela restou analisado com o mérito, tendo em vista que com este se confunde.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios por incapacidade. Saliento a informação do jurisperito no sentido de que os tratamentos médicos realizados foram efetivos e promoveram a cura da doença pulmonar, bem como obteve a negativação da bactéria Helicobacter Pylorii (Discussão e Conclusão - fl. 87), ressaltando que a patologia da parte autora não interfere no desempenho da sua atividade habitual (quesito do autor "r" - fls. 19 e 88), do que se reputa acertada a conclusão do jusrisperito.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- No presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ no julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A NOVOSDOCUMENTOS. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.5. Recurso do autor a que se nega provimento.