PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois houve agravamento da doença da parte autora. Precedente.
- O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros, ressaltando a possibilidade de reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que respeitem a limitação do autor.
- No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da formulação do requerimento administrativo do benefício.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARA COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NOVOSDOCUMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS NÃO JUNTADOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo, não levou ao conhecimento da autarquia os documentos exigidos, impossibilitando a análise do pedido por parte do INSS, não havendo como considerar caracterizada a resistência à pretensão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO PELA ADMINSTRAÇÃO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos apresentados não comprovam a pretensão resistida. Necessidade de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
5.Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTONOVO. ERRO DE FATO RESULTANTE DOS DOCUMENTOS DA CAUSA.
1. O documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC de 1973, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. Caso em que, ainda que não seja possível a desconstituir o acórdão com base no inc. VII do art. 485 do CPC de 1973, é possível com base no inc. XI do mesmo dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. NECESSIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que os documentos em nome do ex-cônjuge não poderiam ser estendidos à autora, para a comprovação do exercício da atividade rural.
2. As circunstâncias do falecimento do cônjuge ou da separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentosapresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor do cônjuge requerente nas lidas rurais. Precedentes do STJ.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula n. 73 desta Corte e precedentes do STJ.
4. Hipótese em que se constatou a existência e a suficiência do início de prova material apresentado, o qual foi corroborado satisfatoriamente pela prova oral produzida.
5. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AUTORA AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. JUÍZO RESCINDENDO: ERRO DE FATO E DOCUMENTOSNOVOS. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- No caso em questão, verifica-se que o V. Acórdão rescindendo declarou, expressamente, não ter a parte autora carreado aos autos originários provas materiais suficientes a servir como início de prova material da sua condição de trabalhadora rurícola, fato a caracterizar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, possibilitando-se, contudo, à parte autora ajuizar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
- A r. decisão rescindenda, não resolutiva de mérito, não trouxe qualquer impedimento à parte autora ajuizar novamente a ação, desde que reúna elementos probatórios materiais mais consistentes de suas alegações. Veja-se, nesse sentido, que a própria autora, ao ajuizar a presente ação rescisória, a ela carreou documentos que aduziu serem novos, um dos fundamentos expostos à rescisão, a demonstrar que poderia ajuizar nova ação principal com aqueles mesmos documentos, além de outros, sem necessidade de rescindir a r. decisão proferida no feito subjacente.
- Por essas razões, não vislumbro interesse de agir da autora por meio desta via rescisória, devendo ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, com a extinção deste processo, sem resolução do mérito.
- Caso ultrapassada a preliminar, em sede de juízo rescindendo a ação é improcedente. Com efeito, a autora completou 55 anos de idade em 29.06.2010, enquanto seu marido aposentou-se por idade em 23.04.2003, sendo que o documento mais atual que levou à ação originária como início de prova material data de 1999 - CTPS de seu marido, com registro de vínculo de emprego na zona rural no período de 12.08.1983 a 01.04.1999, junto à empresa Eucatex S/A, na Fazenda Santa Maria -, de maneira que, de qualquer forma, há longa distância entre a data em que ela implementou o requisito idade (ano de 2010) e a data do último documento mais atual (ano de 1999), a justificar a fundamentação do r. julgado rescindendo no sentido de não haver início de prova material suficiente à comprovação da imediatidade do exercício da atividade campesina quando do pedido de aposentadoria, tendo o r. julgado concluído que "no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
- Ora, quanto ao ponto, correto o r. julgado rescindendo, porquanto não é possível o reconhecimento de tamanho período rural - de 1999 (ano do último período de trabalho de seu cônjuge) a 2010, ou de 2003 (ano da aposentadoria do esposo da autora) a 2010 - com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), ainda mais ao se considerar que o marido da autora aposentou-se em 2003, remanescendo, pois, a descoberto ao menos sete anos para que estivesse cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no campo.
- Da mesma forma, os documentos trazidos como novos pela autora, quais sejam, aqueles que ela juntou à sua apelação na ação subjacente (fls. 70/74), além de não se caracterizarem como novos para os fins rescisórios - pois já foram utilizados na ação originária -, também não servem a comprovar a imediatidade do trabalho campesino da autora à época do requerimento do benefício, porquanto tais documentos poderiam servir apenas para comprovar que seu esposo trabalhou em atividade vinculada ao campo entre 12.08.1983 a 01.04.1999, contudo, não prestam como início de prova material à imediatidade, para o ano de 2010, quando a autora implementou o requisito idade, tendo em vista o vasto lapso temporal a descoberto entre o ano de 1999 até o ano de 2010, que, como já ressaltado, não pode ser provado apenas por meio de testemunhas.
- Destarte, tais documentos de fls. 70/74, por si sós, não são suficientes a trazer à autora pronunciamento favorável, como exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC/1973, atual art. 966, VII, do NCPC.
- Acolhida a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir da autora, com a extinção da presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973, atual artigo 485, VI, do CPC/2015. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. De acordo com o artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Tem incidência imediata a norma do novo Código de Processo Civil, expressa em seu art. 496, segundo a qual não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, sendo irrelevante o fato de a sentença ser ilíquida.
3. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
4. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor e dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
5. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.
6. Houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
7. Não deve ser alterado o termo inicial do benefício.
8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE DO LABOR APRESENTADOS TODOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. Presente o interesse de agir nos termos da fundamentação. Não há que se falar em sobrestamento do feito, considerando que a documentaçãonecessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi produzida no âmbito administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi corretamente fixado desde a DER, não se aplicando eventual entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124. Mantida a verba honorária fixada.4. Agravo interno do INSS desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - Os documentos trazidos na presente demanda não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, tendo em vista que o decisum negou o benefício em razão do trabalhado urbano do marido por longo período.
III - Embora tenha o cônjuge em período mais remoto laborado em atividade rural, a partir de 1977, passou a trabalhar em atividade urbana e se aposentou nesta condição. E, a própria autora declarou que neste período trabalhou somente em casa, justamente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2004).
IV - Mesmo que se considere que após se aposentar, voltou ao labor rural com o marido, quando adquiriram a propriedade rural em 2000, neste caso, não se extrai do trabalho rural o único meio de sobrevivência da família, tendo em vista que o cônjuge percebe a aposentadoria por tempo de contribuição como trabalhador urbano, desde 10/09/1996.
V - A autora declarou que possui dois sítios e juntou documento somente de uma propriedade, não se podendo concluir pelo efetivo trabalho em regime de economia familiar.
VI - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
VII - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO NÚCLEO DE CONTADORIA JUDICIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria em momento posterior à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03.
3. No caso concreto, correto o cálculo do Núcleo de Contadoria Judicial que, com base na aplicação do percentual de proporcionalidade (70%) depois da aplicação do teto vigente em cada competência, verificou a inexistência de diferenças positivas em favor do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA COM BASE EM DOCUMENTOSMÉDICOSAPRESENTADOS AO PERITO E AO PERITO DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É DEVIDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - A certidão de nascimento de filho de fls. 123 não pode ser admitida como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque é a mesma juntada com a inicial da demanda originária (fls. 31).
III - As certidões de casamento de filho e nascimento de netos (fls. 124 a 127), constando as profissões de lavradores dos filhos, também não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
IV - As Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 25/04/2007, não podem ser aceitas como documentos novos, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
V - Os documentos relativos ao vínculo empregatício do cônjuge com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, bem como a cópia da CTPS do marido também não podem ser considerados como documentos novos, porque embora confirmem em parte os vínculos urbanos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social juntados no feito originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque entendeu necessária a prova material em nome da autora e porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
VI - A parte autora não demonstrou que não pode fazer uso dos referidos documentos, tanto que juntou a CTPS por ocasião da interposição do agravo legal no processo subjacente.
VII - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao apontar renda familiar que não condiz com a realidade.
3. A hipótese afigura-se como verdadeiro erro material, o qual, frise-se, pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, inclusive em sede de execução, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, porquanto não se pode olvidar que o julgado considerou como premissa a renda familiar correta de 1,27 salários mínimos.
4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
5. Alega, ainda, que a aplicação da exegese do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como restrição à concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Não se verifica a violação apontada. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
7. Embora não apontado, da inicial é possível extrair causa de pedir para rescisão do julgado com base em documento novo.
8. Os "documentos novos", apresentados para fundamentar o pleito desta ação, ou não se revestem do requisito da novidade ou em nada alteram o resultado do julgado.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. FEITO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- No caso dos autos, os formulários e PPPs apresentados são contraditórios.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil então vigente.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SOBRESTAMENTO TEMA 1.124/STJ – ANÁLISE PREJUDICADA. DOCUMENTOSNOVOS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.- A pretensão deduzida somente em sede de agravo interno, não invocada em apelação, consiste em inadmissível inovação recursal sobre a qual já se operou a preclusão, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido no particular, ficando prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1.124/STJ, tanto em razão do não conhecimento do agravo interno nessa parte, quanto por estar preclusa a matéria relativa ao termo inicial.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida.- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno conhecido em parte e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. FEITO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- No caso dos autos, os formulários e PPPs apresentados são contraditórios.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil então vigente.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOSNOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por "não ter considerado o trabalho rural da cônjuge como indispensável à composição familiar, bem como o retorno do marido na atividade rural com base na certidão de nascimento do filho José Augusto, lavrada em 1994".
3. Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas. O julgado rescindendo entendeu que a existência de um único documento atestando a atividade de lavrador do marido frente a provas pretéritas sinalizando em sentido diverso, aliado ao fato de não haver documento em nome próprio, impossibilitaria o reconhecimento da atividade alegada.
4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, CPC/15).
5. O "documento novo", trazido para fundamentar o pleito desta ação, consiste em Boletim de Internação e Alta Hospitalar, emitido pela Santa Casa de Misericórdia Bragança Paulista, no qual consta que, quando da entrada da internação para realização de exame (05/02/2009), a autora declarou-se lavradora.
6. Com relação a este documento, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois se trata de declaração unilateral firmada em data muito posterior ao seu implemento etário e próximo ao ajuizamento da ação subjacente (30/04/2009).
7. Ademais, tal informação não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessária à configuração do início razoável de prova material. Precedentes.
8. Não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado. Os documentos trazidos pela parte autora ou não se revestem do requisito da novidade ou em nada alteram o resultado do julgado.
9. Alega, ainda, a parte autora ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55, 106 e 143 da Lei n. 8.213/91.
10. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
11. Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, secundado pela Súmula n. 149 do e. STJ, a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento".
12. O r. julgado rescindendo concluiu que o início de prova material (certidão de nascimento) era frágil e não inspirava a isenção e necessária credibilidade para junto com a prova testemunhal propiciar o pretendido direito, à vista dos vínculos urbanos do marido.
13. Nesse aspecto, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
14. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
15. Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. Os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o deslinde da causa referente ao quantum debeatur, assim, imprescindível a produção de tal prova para verificar, com segurança, se a quantia apontada na exordial correspondia aos valores efetivamente devidos. Precedentes.
4. Compulsando os autos, depreende-se que o Juízo a quo encaminhou os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações para apuração do quantum debeatur, tendo em vista a impugnação do valor pelo embargante.
5. Apresentados os documentos pela CEF, os autos foram novamente enviados à Contadoria Judiciária, a qual reiterou a solicitação expendida anteriormente. Intimada para a apresentação dos documentos solicitados, contudo, a CEF manteve silente.
6. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecia expressamente o art. 373 do CPC.
7. Deveras, no caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, ou seja, a comprovação dos valores em cobro por meio da documentação requerida pelo Juízo de primeiro grau.
8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre base fixada em sentença.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão dogenitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho,nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo derescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS.4. Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhepode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ.5. A despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidentecerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural.6. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.7. Apelação provida.