PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. No caso específico, verifica-se que a ação nº 1001455-56.2021.4.01.3500, que tramitou na Seção Judiciária de Goiás, teve decisão final em 2020. Nos presentes autos, de outro lado, consta novo requerimento administrativo, datado em 21/07/2022, eforam colacionadas novas provas, configurando fato novo.4. Diante da robustez do conjunto probatório, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (21/07/2022).5 Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVOSDOCUMENTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Havendo alteração fática das condições do autor, conforme documentos juntados após a sentença, nada impediria que fosse formulado novo requerimento administrativo para análise da nova situação.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, acrescidos em 2% (dois por cento), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO E HABITUAL COM A REDE DE ESGOTO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS E CONFIRMADOS PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, inerentes ao contato direito e contínuo com redes de esgoto urbano, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
III - Manutenção dos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para fixação do termo inicial. O regramento contido no § 8º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, visa proteger o segurado, razão pela qual não pode ser interpretado em seu desfavor como forma de obstar a cumulação do benefício de aposentadoria especial e a remuneração proveniente do exercício de atividade especial.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS APÓS A DECISÃO RESCINDENDA. REPRODUÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE FATOS PRETÉRITOS. CASAMENTO E NASCIMENTOS DOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOSNOVOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Nas hipóteses em que se busca comprovar o exercício de atividade rural, como é o caso dos autos, os documentos ora carreados pela parte autora poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
II - Não obstante as certidões trazidas pela parte autora ao presente feito, qualificadas como documentos novos, tenham sido emitidas após a prolação da r. decisão rescindenda, cabe ponderar que estas se reportam a registros de fatos pretéritos (casamento e nascimento dos filhos), efetuados em livros públicos, sob a guarda do Registo Civil de Pessoas Naturais.
III - Considerando que as aludidas certidões apenas espelham o teor de documentos produzidos anteriormente ao ajuizamento da própria ação originária, não há falar-se na inexistência de documentos novos, restando acertado o v. acórdão embargado, que os admitiu para efeito de desconstituir o julgado rescindendo.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTOSNOVOS. ARTIGO 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO INALTERADO.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação. Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112.7. Nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC é possível a juntada posterior de documento novo que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior.8. No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração.9. A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.11. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmaçãodaDER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.12. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.13. A soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa ao voto dos embargos.14. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. SUPOSTO COMPANHEIRO QUALIFICADO COMO TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO EM QUE A AUTORA ENCONTRAVA-SE INCAPACITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Como bem destacado pelo voto condutor do v. acórdão embargado, a r. decisão rescindenda apreciou todas as provas constantes dos autos, tendo ponderado que os documentos indicando a condição de trabalhador rural do suposto companheiro não podem ser estendidos à autora, na medida em que não restou comprovada a convivência more uxorio. Ademais, salientou que a autora não havia apresentado um único documento em nome próprio, bem como as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não havendo que se falar, portanto, em erro de fato.
II - Em relação aos documentos tidos como novos, chegou-se à conclusão de que estes não tinham aptidão, por si sós, para comprovar a manutenção da união estável com o seu alegado companheiro no momento em que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho (2005), impossibilitando, assim, o seu enquadramento como trabalhadora rural.
III - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTONOVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Aplica-se nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.2. Preliminar de decadência afastada.3. Documentos trazidos não se distanciam dos que já constavam dos autos da ação subjacente, reforçando a conclusão tirada do conjunto probatório anterior, em consonância com a prova testemunhal, haja vista que o contrato do FIES não tem o condão de comprovar ser o falecido arrimo de família, como pretende a autora, bem como o fato de a requerente receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição faz crer que sempre teve meios de sobrevivência próprios.4. Os documentos apresentados nessa ação não seriam capazes, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOSNOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- A alegação de carência da ação, ao argumento de rediscussão do quadro probatório produzido na lide originária, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda subjacente. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Contudo, não se autoriza a desconstituição do julgado se, fundado o pedido na existência de documentos novos, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo.3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.4. Não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício.5. Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOSNOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS. APOSENTADORIA DEVIDA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1999. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A autora possui anotações bastantes em CPTS (vide cópias às f. 60 e seguintes). Alguns períodos não foram considerados pelo INSS porque não constantes do CNIS. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não constantes do CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. Tal regramento é antigo no direito brasileiro, também vigorando na legislação pretérita à Lei nº 8.213/91.
- No caso, enfim, afigura-se é possível reconhecer todos os períodos anotados em CTPS, pois não há indicação de fraude. Alguns deles foram comprovados por cópias fidedignas de documentos contemporâneos (f. 38 e seguintes), como, por exemplo, registro de empregados da empresa Fundição Técnica Paulista Ltda (f. 42).
- Quanto ao tempo de atividade especial, trata-se de questão irrelevante à presente controvérsia, porquanto o cômputo de atividade especial só implica majoração do tempo de contribuição/serviço. A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei nº 8.213/91, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas. Logo, a parte autora não possui interesse processual em relação ao referido pedido.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência, restando devido o benefício desde a DER, as prestações atrasadas devendo ser pagas até a data do falecimento da parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece prazos específicos para a análise de processos administrativos, não é aplicável ao presente caso. A vigência do acordo teveinício em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial, conforme determina a cláusula 6.1. Portanto, dado que o requerimento em análise foi protocolado em 26/11/2020, antes da entrada em vigor do acordo, este não se aplica ao caso em questão.3. Na situação em tela, o impetrante interpôs recurso ordinário Junta de Recursos da Previdência Social em 26/11/2020, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 14/06/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 06 meses.Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassaosprazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise desua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.4. A decisão judicial que fixou o prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS não observa os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, que preveem 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Esteajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos doimpetrante.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo.3. Na situação em tela, o impetrante protocolou em 04.7.2023 requerimento administrativo para reativação de aposentadoria por idade híbrida que recebia há mais de um ano (desde 27.6.2022) e que foi cessada indevidamente, e até o ajuizamento destemandado de segurança em 26.09.2023, ainda aguardava a reativação, não obstante o INSS já tivesse reconhecido, em 18.9.2023, o equívoco em sua cessação. Esse lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentosadministrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio dadignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.4. A decisão judicial que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável. Deveser estendido para 45 dias, conforme os requisitos específicos para reativação de aposentadoria por idade híbrida.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentaçãonecessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021 e o requerimento em questão foi protocolado em 10/06/2022.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 10 de junho de 2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 29/06/2023, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Sentença alinhada com o acordo do RE 1.171.152/SC, fixando acertadamente o prazo de 90 dias para análise do requerimento administrativo, em respeito à jurisprudência e eficiência processual.7. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Nos termos do art. 435 do NCPC, cuja redação reproduz a do art. 397 do CPC de 1973, a juntada de documentos em sede de recurso somente é possível caso se trate de documentos novos ou aqueles cujo acesso não tenha sido viabilizado anteriormente à parte.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o labor habitual, apenas para atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades laborais declaradas, com possibilidade de reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá provimento.