PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOSDOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ.
Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16).
Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018).
Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 1º/11/2018.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimentodos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.4. Entretanto, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática nem mesmo a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus,ajustificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E IMPRECISA. RECONHECIMENTO DOS ANOS DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/057.058.937-1, DIB 01/07/1993 - fl. 187), mediante o reconhecimento do labor rural de 13/05/1965 a 30/05/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, no entanto, as provas testemunhais, colhidas em 29/04/2008, não foram suficientes para comprovar o labor campesino em todo o período postulado.
7 - Embora ambas as testemunhas tenham afirmado que o autor laborou no campo, no sítio do pai dele, verifica-se que José de Oliveira Carvalho apresentou um depoimento vago, sem indicar com precisão a época em que conheceu aquele. Por outro lado, as alegações de Ézio Pereira da Silva, que mencionou ter o autor trabalhado apenas na lavoura de 1963 a 1975, não condizem com as demais provas dos autos.
8 - De fato, as cópias da CTPS de fls. 14/18, demonstram vínculos urbanos 18/10/1960 a 31/07/1964, 01/12/1964 a 12/05/1965 e de 19/07/1965 a 17/12/1965, o que inviabiliza o reconhecimento do labor campesino desde 13/05/1965 como pretende o autor.
9 - Já o documento de fl. 92 (Taxa Rodoviária Única - TRU), anexado ao processo administrativo para comprovação do período em que o segurado exerceu a função de caminhoneiro, dá conta de pagamento de multa relativa a caminhão de propriedade de José N. Fernandes e Antônio G. Mochon, em 30/05/1973, o qual passou, oficialmente, em 15/06/1973, a ser de propriedade do autor (fls. 91/95).
10 - Por derradeiro, acresça-se que os depoentes alegaram que o demandante trabalhou no sítio do pai, todavia, na exordial, o pleito de labor rural se consubstanciou no fato de ter trabalhado "na propriedade do Sr. João Miralha", pessoa de nome diverso do genitor do autor (Domingo Miralha), conforme cópia do documento de identidade de fl. 08.
11 - Desta feita, apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se reconhecer a condição rurícola desde 13/05/1965 -em razão das anotações da CTPS-, nem tampouco retroagir a data do documento mais antigo (17/06/1967) até 18/12/1965 (dia imediatamente posterior ao término do vínculo urbano) ou estender a data do último documento (10/05/1968) por longos 05 (cinco) anos - até 30/05/1973, ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
12 - Possível o reconhecimento do labor rural apenas no interstício de 01/01/1967 a 31/12/1968 (anos dos documentos apresentados).
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 184) verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/07/1993), o autor contava com 34 anos, 09 meses e 07 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Mantida a verba honorária tal como consignada.
18 - Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentaçãonecessária, de rigor a improcedência do pleito revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor é suficiente para a análise, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4. As informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de evidente inconsistência dos documentos técnicos e impossibilitada a adoção de prova emprestada, faz-se necessária a produção de prova técnica judicial. 5. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS E CONFIRMADOS PELA PROVA ORAL OBTIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DO DECISUM.
I - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Implemento de lapso temporal suficiente de atividade especial para concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo inconsistência entre o PPP e laudos da empresas e evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOSNOVOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em ilegalidade no julgamento monocrático de Ações Rescisórias, quando a matéria versada já tiver sido objeto de reiteradas decisões em igual sentido. Trata-se de observância ao princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil resumiu-se à análise de matéria exclusivamente de direito, visto não ter havido produção de provas no bojo da presente Ação Rescisória.
3 - A narrativa posta na inicial do feito primitivo não permite inferir que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma desleal com a autarquia previdenciária, pois sempre esteve ao alcance do INSS a possibilidade de refutar a eficácia do início de prova material apresentado. Constava no banco de dados que o marido da parte ré deixara a faina campesina e se a autarquia não fez uso adequado dessas informações, foi em razão da desídia do INSS na defesa dos seus interesses.
4 - Não mostra pertinente a alegação de violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, visto que este se baseou nos elementos de prova constantes do feito primitivo, cuja eficácia probatória não foi contestada pela autarquia previdenciária no momento oportuno, embora tivesse a seu dispor os meios para tanto.
5 - Eventual violação a literal disposição de lei deverá ser valer do quadro fático-probatório existente no momento em que prolatada a decisão que se pretende rescindir.
6 - As informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) são próprias do cadastro interno da autarquia federal, que deixara de apresentá-los em momento oportuno na ação subjacente, quando tinha plena possibilidade de fazer uso desses documentos. A Egrégia 3ª Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que extrato do CNIS não consubstancia documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
7 - Os extratos apresentados como novos são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não atendem ao requisito de preexistência requerido no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
8 - O agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma.
9 - É pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
10 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RUÍDO. NOVOSDOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1124 STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A matéria acerca do uso de EPI eficaz foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, não havendo omissão a sanar. Embargos do INSS rejeitados.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Junto aos seus embargos de declaração, o segurado apresentou novos laudos ambientais apontando que, no exercício da profissão de auxiliar de coladeira, ele estava exposto a ruído excessivo.
4. Os novos documentos apontam equívoco no preenchimento do PPP, sendo possível reconhecer os períodos objeto de insurgência como especiais por exposição a ruído.
5. Ainda que o autor não tenha comprovado o motivo que o impediu de juntar tais documentos anteriormente, não se percebe, no caso, que tenha agido com o intuito de ferir o princípio da boa-fé e o princípio do contraditório.
6. Acolhem-se os embargos de declaração, do autor, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período objeto de insurgência, por exposição a ruído excessivo e, assim, reconhecer o direito do segurado à aposentadoria especial desde a DER.
7. Todavia, em razão da decisão estar amparada em documentos apresentados apenas judicialmente, em observância do Tema 1124 do STJ, o marco inicial dos efeitos financeiros está sendo fixado, provisoriamente, na data de citação do INSS, devendo, na fase de cumprimento de sentença, verificar-se a tese fixada quando do julgamento do referido Tema.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente e arquivada em 09/10/2007.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimentodos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.4. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar aadoçãode posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente e arquivada em 09/10/2007.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimentodos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.4. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar aadoçãode posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOSAPRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o título executivo que está aparelhando a exeução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTOS NOVOS. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1013 DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS ANTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresentenovosdocumentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
5. Recurso provido para desconstituir a sentença e afastar a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ação visando restabelecimento de benefício previdenciário e reagendamento de avaliação socioprofissional, sem definição de prazo na sentença, embora reconhecido o direito líquido e certo ao restabelecimento até nova perícia.2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.3. Sentença que determina o restabelecimento imediato do benefício previdenciário e a designação de nova data para a realização da avaliação socioprofissional, diante das circunstâncias excepcionais que motivaram a suspensão indevida do benefício. Adecisão judicial considera a inércia do INSS, que, notificado e intimado para contestar as alegações da impetrante, optou por não refutar os argumentos apresentados, reforçando a necessidade de garantir os direitos previdenciários da impetranteconformea legislação vigente.4. Necessidade de estipulação de prazo para cumprimento da decisão, visando alinhamento com os princípios processuais e administrativos pertinentes, considerando a legislação vigente que prevê prazos específicos para atos administrativos relacionados abenefícios.5. Correção da sentença para inclusão de prazo específico de 45 dias para análise e conclusão do procedimento administrativo, garantindo-se a continuidade do benefício até a realização da nova avaliação socioprofissional.6. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Descabimento. As provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentadas perante a autarquia federal apenas por ocasião do requerimento revisional. Incidência dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
2. Agravo interno da parte autora desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOSNOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em: (i) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1965, na qual consta a profissão do falecido como lavrador; (ii) certidão de casamento da autora, atualizada; (iii) sentença proferida nos autos do processo n. 0014161-08.2005.8.26.077, na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
3. Os documentos trazidos pela parte autora, além de não se revestirem do requisito da novidade, em nada alteram o resultado do julgado.
4. Segundo a parte autora, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao ignorar a existência de documentos, os quais, a seu ver, permitiriam a concessão do benefício almejado, pois suficientes à comprovação da dependência econômica e da qualidade de segurado do falecido.
5. Quanto à qualidade de segurado não se entrevê o erro de fato, pois houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
6. Ainda que se admita erro quanto à dependência econômica, nos termos alegados pela autora - ou seja, que a certidão de casamento sem qualquer averbação de divórcio ou de separação faz presumir a existência da relação conjugal na data do óbito, independentemente de ter sido lançado na certidão de óbito o estado civil "solteiro" -, o fato é que, para a rescisória vingar, mister se faria o acolhimento dos dois requisitos.
7. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novosdocumentosmédicos e novaanálise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas (ou o justo impedimento que levou a não apresentação dos documentosno momento adequado).4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.5. Apelação da INSS provida para acolher a preliminar de coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE INVERACIDADE DE DOCUMENTOSAPRESENTADOS. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR.
1. No caso de haver suspeita de inverdade dos documentos apresentados, caberia a arguição de incidente de falsidade documental, o que não ocorreu, não havendo que se falar ineficácia das procurações apresentadas.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.