PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da falecida autora de assistência permanente de terceiros.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a necessidade de assistênciapermanente de terceiros de acordo com artigo 45 da Lei 8213/91, não há direito ao benefício acréscimo postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE FRATURAS NA COLUNA E NOS PUNHOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para a atividade habitual e, de outro lado, considerada a inviabilidade da reabilitação profissional devido às suas condições pessoais (idade avançada, grau de escolaridade e exercício de atividades braçais ao longo da vida).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros.3. Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistênciapermanente de terceiros4. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Preliminar de ausência de interesse processual afastada porquanto demonstrado o prévio indeferimento administrativo do adicional pleiteado.
- Em que pese o grave estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
-Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o perito ter afirmado que a incapacidade laborativa se iniciara há 6 meses da data do laudo, ou seja, em junho de 2017, em decorrência da deterioração das condições mentais do autor, o profissional não justificou a fixação daquela data como sendo o início da patologia incapacitante. Ademais, pelos documentos médicos juntados autos, verifica-se que o demandante, em 25/6/15, com 67 anos de idade, era portador de aterosclerose coronária e encefálica, apresentando sequela de AVCI em fala e dimidio esquerdo, estando incapaz para o trabalho. O mesmo diagnóstico permaneceu em 11/3/16, quando o autor tinha 69 anos. Nesses termos, no presente caso devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de atividade à época da cessação do auxílio doença, com as sequelas do AVCI apresentadas.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título da tutela antecipada.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DO DIA A DIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
5. Comprovado que na data de implantação do benefício de auxílio-doença o segurado já estava total e permanentemente incapaz, necessitando do auxílio permanente de terceiros nas atividades diárias, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde então.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Não conhecido o apelo do INSS quanto às custas processuais, por ausência de interesse recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença .
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 29/05/1992, sendo os últimos de 03/05/2010 a 14/12/2010 e de 13/07/2012 a 09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/03/2011 a 31/07/2011.
- O laudo (28/03/2013) atesta que a parte autora sofreu traumatismo intracraniano em 2011 e apresenta diabetes tipo I, com importante deficiência visual, provavelmente devido à degeneração macular ocasionada por sua diabetes (patologia progressiva, incurável). Não consegue ler pequenas letras, inclusive com óculos. Seu quadro clínico é compatível com o diagnóstico de microangiopatia diabética, grave complicação da doença. Foi diagnosticado, ainda, com isquemia grave com necrose no pé direito, o qual foi amputado em 23/12/2012. Atualmente, caminha com dificuldade e apoiado em andador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Realizada complementação do laudo (12/11/2013), na qual o perito informou que o autor apresenta importante deficiência visual (percebe luzes), com quadro grave de microangiopatia diabética, responsável inclusive pela amputação de sua perna direita em 23/12/2012. Tem necessidade de andador para se locomover e requer auxílio para se orientar. A data de incapacidade teve início em 2011, quando sofreu o traumatismo intracraniano e, posteriormente, cegueira, gangrena e amputação do membro inferior direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2011 e ajuizou a demanda em 05/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação de sua perna direita após o ajuizamento da ação, além de sua deficiência visual ter progredido para cegueira, havendo necessidade do auxílio de terceiros, conforme atestado pelo laudo judicial e respectiva complementação.
- Dessa forma, apesar de não constar, na inicial, pedido acerca do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é possível o deferimento do pedido feito após a realização do laudo pericial e comprovação do precário estado de saúde do autor, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido a partir da data em que comprovada a necessidade da assistênciapermanente de terceiros, ou seja, 23/12/2012.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Reexame necessário não conhecido.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que dependa da assistência permanente de outra pessoa.- Atestada a necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, é devida a concessão do adicional pretendido.- Ausente a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional do benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais.
- O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito.
- As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional.
- Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.
- O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida.
- Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
4. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e constatada a necessidade de assistênciapermanente de outra pessoa, devido o adicional de 25% desde o requerimento administrativo.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA.
I- Noas termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Na perícia médica realizada, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (fls. 13).
- Como apontado tanto no Decisum de primeiro grau quanto pela Procuradoria Regional da República, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para concessão de benefícios previdenciários, é expressa para indicar a possibilidade desse acessório tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez.
- Logo, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, impossível o deferimento do pedido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistênciapermanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
2. Hipótese em que se mostra correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25% a contar da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ASSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica. O laudo pericial judicial está bem fundamentado, baseia-se nos atestados médicos fornecidos pela requerente e no exame clínico realizado, bem como responde a todos os quesitos formulados por ambas as partes.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a data da incapacidade, tal como fixado na r. sentença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providas.