PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE MENINGITE. TUMOR CEREBRAL. LAUDO PERICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado administrativamente e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por ser portador de sequelas de meningite e tumor cerebral.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LEUO MÉDICOPERICIAL (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257924526, fls. 134-135): Historico: Acidente em 2013 com fratura grave em tornozelo esquerdo. Foi submetido acirurgia reparativa com colocação de placa com parafusos. Desde então ficou com sequelas que causam dor ao movimento. (...) Apresenta atualmente diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e sequela de AVC. (...) Hemiparesia e hemiplegia porsequela de AVC de 2017. (...) Total, permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 19/2/1962, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 13/12/2018 (NB 1772.777.269-2, DIB: 15/10/2018, doc. 257924526, fl. 62), e suaconversãoem aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo médico pericial, em 23/10/2019 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não restou comprovado que a parte autora dependa da assistência permanente de terceiros, conforme se extrai das conclusões da perícia médica, de modo que a sentença deve ser mantida neste aspecto, afastando-se a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. O ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91, É DEVIDO QUANDO FOR IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, COMO NA HIPÓTESE. AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA REQUERIDO O REFERIDO ADICIONAL, A JURISPRUDÊNCIA SE ORIENTA PELA POSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO CONSTITUINDO JULGAMENTO EXTRA PETITA, SENDO, PORTANTO, DEVIDO A PARTIR DE QUANDO CONSTATADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária, em razão de sequela de acidente vascular cerebral. Quanto à alegada não comprovação do AVC pelo autor, primeiro o réu não impugnou o laudo pericial que a constatou, depois há indicação médica da patologia na declaração de fl. 17. Ademais, a autora trabalhou até 01/2015, conforme CNIS, época em que teria ocorrido o AVC, e quando foi requerido administrativamente o auxílio-doença (fl. 10). Assim, as datas conferem.
2. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despicienda a realização de novo exame médico.
II-Em que pese o estado de saúde da autora, não se justifica, por ora, a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistênciapermanente de terceiros.
III- Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.
4. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
5. É razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados, necessitando de ajuda permanente de terceiros.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- O laudo pericial concluiu que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros. Adicional devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. REABILITAÇÃO PROFSSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, com prazo estimável de duração por 120 dias da prolação da sentença.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora possui incapacidade parcial e permanente é suscetível de recuperação para outras funções, desde que obedeçam à restrição.4. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 9 anos em decorrência de “AVC” que teve em 2004. A incapacidade atualmente advém das sequelas de tuberculose das vias respiratórias e de órgãos não especificados, bronquiectasia, rinite crônica, estado da menopausa e do climatério feminino.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual e, não sendo o caso da aplicação da Súmula 47 da TNU, encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 TNU.5. Recurso da parte autora que se da parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o termo inicial do benefício.- Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada hipótese descrita no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8 das respostas ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8).- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado em 30/06/2017.- Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por esta Corte foi interposto também pela própria parte autora.- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia judicial a necessidadepermanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ERRO DE FATO. RESCISÃO DO JULGADO. ARTIGO 485, IX DO CPC/73. JUÍZO RESCISÓRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 982 DO STJ. ADICIONAL DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 03/11/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 1º/2/2016.
- A solução da lide demanda análise das hipóteses de rescindibilidade dispostas nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento proferido na ação matriz.
- Alegação da parte autora de que o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter afirmado ser fato incontroverso que o autor da ação subjacente é aposentado por invalidez.
- Na ação subjacente, pretendia o segurado obter o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando, em suma, que por aplicação do princípio da isonomia, o mencionado abono deve ser estendido aos beneficiários das demais aposentadorias que comprovem a necessidade da ajuda permanente de terceiros. Alegou ser portador de Mal de Alzheimer, com alterações de comportamento, necessitando de assistência de terceiro para suas atividades diárias.
- O julgado rescindendo considerou como fato incontroverso ser o autor daquela ação aposentado por invalidez, e entendeu comprovados os requisitos legalmente exigidos para a concessão do abono previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sem contudo, notar que o segurado recebia outra espécie de aposentadoria, ponto absolutamente relevante para a solução da causa.
- Ausência de pronunciamento acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo a qualquer tipo de aposentadoria, pois a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja: a percepção de aposentadoria por invalidez, como premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.
- Considerados o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do pedido, cabível é a desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VIII do CPC.
-A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Ao partir da premissa equivocada de que o segurado recebia aposentadoria por invalidez, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas da necessidade de assistência permanente de terceiros e considerou devido o acréscimo pretendido. Diferente seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do adicional, afirmando ser possível o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) ao aposentado por tempo de contribuição. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
- No juízo rescisório, aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015, pois a questão foi objeto do REsp 1.648.305/RS, referente ao tema 982 do STJ, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26/09/2018. No acórdão, foi firmada a tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991".
- Destarte, faz jus o segurado ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo do abono formulado em 23/01/2014, conforme atesta o documento de f. 30.
- Quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Afastou-se, numa das teses, a utilização da TR como correção do débito previdenciário . Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Porque a parte ré não constituiu advogado, não se condena o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estando isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais.
- Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 08/10/2012 a 07/08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2015 a 23/11/2015.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de aneurisma cerebral (Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico), com paresia no membro superior direito, episódios de cefaleia, déficit de memória, além de depressão e hipertensão. O prognóstico é grave e reservado. Há incapacidade permanente para a função que exercia. No momento atual, não tem condições de ser reabilitada; está aguardando nova intervenção cirúrgica, apresenta quadro clínico instável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2015, quando ocorreu o AVC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2015 e ajuizou a demanda em 18/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC, possuindo quadro clínico grave, com paresia de membro superior direito e déficit de memória, aguardando nova intervenção cirúrgica. Ainda, segundo o perito judicial, encontra-se permanentemente incapacitada para suas atividades habituais e seu quadro atual não possibilita a reabilitação para exercer outra atividade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). NÃO CABIMENTO. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não é devido aos beneficiários de auxílio-doença.
2. A ausência de comprovação nos autos da necessidadepermanente de terceiros impossibilita a concessão do mencionado acréscimo à aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA MAIOR E INVÁLIDA DEPENDENTE DE SEUS PAIS FALECIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes, deferindo o benefício à autora.
- Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidente vascular cerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação. Nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe.
- O pedido de pensão pela morte do pai, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai. Comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%.
3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.