PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DEOFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), desde a perícia médica.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Foram comprovados nos autos a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente da parte autora que necessita de ajuda de terceiros para as tarefas do dia-a-dia.4. Sustenta, no entanto, a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser do requerimento administrativo conforme disposto no artigo 43, § 1º, a da Lei n.º 8.213/91.5. Segundo o laudo pericial, a incapacidade para o trabalho está presente desde o acidente automobilístico sofrido pela parte autora em agosto de 2021.6. O requerimento administrativo foi interposto em 25/09/2021 quando lhe foi deferido o auxílio por incapacidade temporária.7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoriapor incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa";8. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente advém do acidente em agosto de 2021, então, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2021, a necessidade estava presente e deve ser o termo inicial dobenefício.9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.10. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Recurso autárquico não conhecido quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas, na medida em que o juízo sentenciante deixou de fixar condenação em tal verba, inexistindo, portanto, interesse recursal.
- O adicional pleiteado pelo autor em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O termo inicial do acréscimo concedido deve ser fixado em 31/05/2016, data a partir da qual se comprova que o vindicante necessita de auxílio permanente de outra pessoa, como atesta o laudo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte, este último na parte em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.
3. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
4. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5. Configurado está o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa.
6. A tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O adicional pleiteado pela autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela de urgência concedida para que se proceda à imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e epilepsia. Explica que a sequela do AVC (diminuição da força muscular do lado esquerdo) apresentada decorre de lesão neurológica afetando a área motora e a epilepsia é caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que se propagam para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda a atividade cerebral. Aduz que as patologias são permanentes. Afirma que os sinais e sintomas relacionados com as patologias que apresenta incapacitam o autor para toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laboral é desde o episódio do AVC, ou seja, setembro de 2011.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 01/03/1976 até 08/2008.
- Foram ouvidas duas testemunhas em 16/10/2013 (sistema audiovisual), que declararam conhecer o requerente há mais trinta anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em 2008 em virtude da ocorrência de derrame. Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contrários às provas dos autos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
2. A questão em discussão consiste em saber se ficou comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para o segurado aposentado por invalidez.
3. O laudo pericial elaborado por especialista concluiu pela ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A mera existência de atestados particulares ou o inconformismo com o resultado da perícia não são suficientes para desconsiderar a prova técnica judicial, que prevalece sobre as provas unilaterais, conforme jurisprudência do TRF4.
5. A sentença de improcedência do pedido de adicional de 25% foi mantida, uma vez que o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 condiciona o benefício à comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6. A jurisprudência do TRF4 reforça a prevalência da perícia oficial sobre alegações e documentos unilaterais, quando não há elementos aptos a infirmá-la.
7. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA.
1. Necessitando o autor do auxílio de terceiros para deambular, cabível o deferimento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez. O autor busca o acréscimo desde a DIB (15/08/2016) até a sua concessão administrativa (11/07/2023), alegando necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do deferimento administrativo do adicional, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez tem direito ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, estão definidas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Tal rol, no entanto, não é taxativo, podendo haver outras situações que acarretem a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que pode ser demonstrado por meio de perícia médica.4. O conjunto probatório evidencia que o segurado necessita de assistência contínua de outra pessoa desde a DIB da aposentadoria por invalidez, pois a perícia administrativa de 15/08/2016, que reconheceu a incapacidade definitiva para o trabalho pela CID G11.1, já apontava uso de cadeira de rodas e atrofia muscular significativa de membros inferiores, enquadrando-o nos critérios do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 (Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores).5. As parcelas anteriores a 31/01/2019 encontram-se prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/01/2024.6. Apelo provido em parte para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez desde 31/01/2019 até 10/07/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O conjunto probatório, incluindo a perícia administrativa, pode evidenciar a necessidade de assistência contínua de outra pessoa desde a data de início da aposentadoria por invalidez, justificando a concessão do adicional de 25% desde então, ainda que o laudo judicial indique data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 45; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.095; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do acréscimo de 25 % ao benefício de aposentadoria por invalidez do requerente durante o período de 2007 a 2011,em razão da ausência do laudo médico pericial contemporâneo aos fatos, prova material necessária para comprovar seu direito.2. Narra a inicial que em 14/12/1993 a parte autora sofreu um acidente de carro que o deixou tetraplégico, razão pela qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 05/11/1995, mas, em razão de não conseguir realizar qualquermovimentocom os braços e as pernas, requereu ao INSS o acréscimo de 25% em seu benefício, e que foi concedido em fevereiro de 2012.3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, alegando que possui o direito ao acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2011, pois já necessitava de assistênciapermanente de outra pessoa.4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2011, uma vez que recebe o benefício desde o ano de1995, mas requereu apenas em 2012 o referido acréscimo, o que lhe foi concedido.6. Contudo, verifica-se a ausência de laudo médico pericial contemporâneo ao período que se pretende provar, ou outra prova material irrefutável, que afaste qualquer dúvida quanto à necessidade da parte autora, de assistênciapermanente de outra pessoadesde o ano de 1995, data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, mas não há informação da causa da invalidez.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade em período no qual a parte autora detinha qualidade de segurada e de necessidade de assistênciapermanente de terceiros que autorize a concessão de acréscimo no benefício.3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por estenose lombar que implica incapacidade total e permanente desde o ano de 2012. Atestou, ainda, que o periciando não necessita de cuidados em tempo integral de médicos, enfermeiras outerceiros. A incapacidade atestada pelo perito é corroborada pelos exames e atestados acostados à exordial.4. O CNIS acostado à contestação indica que a parte autora foi empregada de "Ceramica Rio Machado LTDA" com data de início do vínculo em 01/08/2006, com última contribuição em dezembro de 2012, e que recebeu o benefício por incapacidade temporária noperíodo entre 02/08/2012 e 31/10/2014.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, à época em que constatado o início da incapacidade total e permanente, em 2012, a parte autora gozava de benefício por incapacidade temporária cessado indevidamente em 31/10/2014, demodo que a concessão do benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.6. No tocante ao pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, inviável sua concessão ante a conclusão do perito de que a parte autora não necessita de cuidados em tempo integral de médicos, enfermeiras ou terceiros7. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida (31/10/2014).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO.
1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987).
2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.
3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.