PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A 31.10.1991. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 10/06/2016, sem que tenha sido indeferido o seu pleito em sede administrativa, até porque sequer havia sido realizado o exame médico pericial necessário para aferição de eventuais moléstias que a parte autora alega possuir, o qual estava agendado para ocorrer no dia 03/08/2016, caso a parte autora tenha comparecido. Desse modo, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que inexiste interesse de agir no caso vertente, motivo pelo qual a manutenção daquele decisum é medida imperativa. Não se confunde, evidentemente, a situação relatada com o esgotamento da via administrativa, que não precisa prevalecer.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
3. Considerando ausência de prova técnica no local de trabalho do segurado, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de exame, à vista de possível exposição a agentes nocivos, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas nos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividade de Serrador, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.
5. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas nos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM REEMBOLSO. DÉBITO JUDICIAL A CARGO DO INSS. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL (ART. 100, CF) PROVIMENTO.
Determinado o reembolso das custas processuais pelo INSS mediante pagamento direto, sob pena de inscrição em dívida ativa.
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
Não se admite execução e pagamento da condenação, em face da autarquia previdenciária, fora desse regime constitucional.
Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal.
2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil.
3. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. LAVOR RURÍCOLA POSTERIOR A 11/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 25/07/1972 (com 12 anos de idade) a 30/04/1979 (dia anterior ao registro em CTPS), em regime de economia familiar, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Já com relação ao serviço rural exercido após 31/10/1991, ainda que o autor tenha apresentado prova material/testemunhal a demonstrar o efetivo labor rurícola exercido de 01/06/1998 a 06/04/2011, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. O autor computou até a até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) apenas 24 anos, 03 meses e 06 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 25/07/1960 e, na data do ajuizamento da ação (05/11/2012), contava com 52 anos de idade.
6. O autor faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 25/07/1972 a 30/04/1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e, quanto ao período de 01/06/1998 a 06/04/2011, fica condicionada sua averbação ao recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM CONFISSÃO FICTA. REQUERENTE REVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, decorrentes de confissão ficta, ou quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal. Nestas hipóteses, o feito deveser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 23/02/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02/04/2014).
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e documentação anexada aos autos (ID 108433527, p. 9), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia Jaguari de Energia”, tendo recebido remuneração mensal no valor de R$ 7.403,31, referente a fevereiro de 2019 (a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019). Note-se, ainda, que o autor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.697,09, referente a junho de 2019 (ID 108433534).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, estando este sentenciado com análise de mérito, não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Concedida a aposentadoria especial no âmbito administrativo, os períodos especiais restam incontroversos.
4. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, exceto para efeito de carência.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação ao interregno de 26-01-2006 a 19-01-2012, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente, como por exemplo calor ou agentes biológicos em face da coleta de lixo urbano.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-10-1978 a 28-02-1979 e 01-09-1979 a 31-12-1979 (empresa Roberto Becker Ind. e Com. de Madeira); 15-07-1982 a 21-09-1983 e 01-11-1983 a 07-05-1984 (empresa Victório Poletto S/A Comércio e Indústria); e 21-10-1987 a 05-01-1988 e 12-03-1993 a 21-06-1994 (Adami S/A - Madeiras), deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas respectivas, com o intuito de verificar a sujeição do autor aos agentes nocivos ruído e poeira de madeira, e qual a intensidade e nivel de concentração destes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente.
4. No tocante ao intervalo de 01-08-1987 a 27-08-1987 (empresa Agro Pastoril Charbu Ltda. - extinta), deve ser colhida prova oral destinada à comprovação das funções exercidas pelo autor, para que, após, o magistrado verifique, consoante as informações trazidas pelas testemunhas, a necessidade ou não de realização de perícia técnica em empresa similar.
5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção de prova pericial, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, na medida em que a requerente, ao cumprir a determinação judicial, juntou os laudos solicitados pelo juízo, os quais, contudo, são desfavoráveis à sua pretensão, e são divergentes dos documentos que embasaram o direito veiculado na presente demanda, e que eram hábeis para tanto (PPPs). Nessa hipótese, caberia a realização de perícia judicial visando dirimir a dúvida acerca da sujeição - ou não - da autora aos agentes nocivos informados nos PPPs.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 16-02-2004 a 26-12-2004, 15-06-2005 a 09-09-2009, 09-12-2009 a 18-05-2010 e 25-04-2011 a 05-01-2013, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas em que a autora laborou, visando apurar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho da autora e nas atividades por ela prestadas, especialmente ruído e frio, os quais deverão ser devidamente quantificados pelo perito. Em caso de encerramento das atividades de alguma das empresas em que a requerente laborou, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos indicam a presença de agentes nocivos mas não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 01-09-1998 a 25-06-2002, 05-09-2002 a 19-04-2004, 01-12-2004 a 18-05-2008, 01-10-2010 a 21-07-2013, 15-08-2013 a 15-07-2014 e 01-08-2014 a 17-11-2016, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente. Já quanto ao interregno de 13-01-2009 a 10-02-2010, deve ser realizada prova em empresa similar, cujo perito deverá observar os mesmos parâmetros acima. No tocante ao período de 01-08-2014 a 17-11-2016, também deverá o perito verificar a existência ou não de agentes biológicos nas atividades do demandante, em face do ramo de atuação da empresa.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 29-04-1995 a 31-01-1996, 02-05-1996 a 17-09-2001 e 02-01-2002 a 11-05-2006, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além de óleos minerais e graxas, e principalmente da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente (calor, por exemplo).
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANO MORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito, situação essa que não se confunde com a decisão de fls.32, que determinou apenas a apresentação de comunicação da Autarquia Previdenciária.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRESCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, devem prevalecer os laudos periciais produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Precedentes.3. No caso dos autos, a primeira perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por redução da capacidade funcional no membro superior esquerdo e amputação de coxa esquerda decorrentes de acidente automobilístico que implicam incapacidadepermanente e parcial desde a data do acidente, ocorrido em 01/09/2010. Em nova perícia realizada para verificação do direito ao adicional de 25%, o perito atestou que as sequelas da parte autora resultaram em incapacidade total e permanente desde adata da amputação, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.4. A primeira perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a incapacidade para a atividade desenvolvida pelo autor e sua idade (trabalhador rural, 50 anos de idade), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação, e pela majoração de 25%, ante a necessidade de acompanhante atestada pela perícia.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.