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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5012814-76.2021.4.04.7112

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5012814-76.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012814-76.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MARIA ELISETE CORVEA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELISETE CORVEA contra a GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ato que indeferiu o pleito pelo cancelamento de descontos superiores a 35% do seus proventos em razão de empréstimos consignados.

Narra que contratou empréstimos consignados junto às instituições as financeiras BANCO AGIPLAN, BRADESCO, BANRISUL e BANCO BMG. e que o INSS vem permitindo a cobrança de "valores referente a débitos de empréstimos consignado em valor superior a legislação vigente, conforme segue em anexo, em desconformidade com o CPC". Aduz que pleiteou administrativamente a suspensão dos descontos das parcelas consignadas, o que foi indeferido.

No Evento 4, o juízo a quo determinou a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da ação, uma vez que em se tratando da discussão da ilegalidade dos contratos de empréstimo consignado, estaria configurado litisconsórcio passivo necessário. Também facultou à parte a emenda da inicial para converter o rito ao dos Juizados Especiais, diante do descabimento do rito do mandado de segurança, uma vez que necessária dilação probatória.

No Evento 7, a parte manifestou-se juntando processo administrativo e retificando o valor da causa.

No Evento 9, foi proferida sentença terminativa considerando a incompletude da exordial em razão da não inclusão de litisconsorte passivo necessário, além da necessidade de dilação probatória e da falta de interesse de agir da parte autora.

Apela a impetrante (Evento 12). Sustenta, em síntese, que o INSS é legitimado a figurar no polo passivo, em atenção ao cumprimento da legislação limitadora dos descontos. Repisa brevissimamente os argumentos da inicial, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê:

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

(...)

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

(...)"

Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, em seu art. 115, VI, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015), prevê:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

(...)" (grifei)

Ainda sobre a matéria, a Lei nº 14.131/2020 estatui que:

"Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (...)" (grifei)

Conclui-se, assim, que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e pelo repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, e, portanto, parte legítima na demanda que visa à suspensão de descontos além do teto legal.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. 1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5011955-60.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original. 3. Os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido. 4. O risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5018422-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Havendo previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para desconto de parcelas de empréstimos consignados, é reconhecida a legitimidade passiva da autarquia em ações nas quais se discute a regularidade dos descontos diretamente do benefício. 2. É regular a contratação de empréstimos consignados com instituições bancárias em convênio com o INSS, sendo as parcelas debitadas diretamente do benefício, antes de ser liberado ao beneficiário. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. 3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5008215-75.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021)

No entanto, pela natureza das questões controvertidas nos autos, é caso de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil:

"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

Assim, necessária a participação das instituições financeiras contratadas no polo passivo da ação.

Ademais, a necessidade de dilação probatória acerca da licitude das contratações realizadas pelas impetrante junto às instituições financeiras mostra a inadequação da via do mandado de segurança para a tutela dos interesses da impetrante.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000728-73.2021.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021)

Seja pela não inclusão das instituições financeiras, seja pela inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial por verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, artigo 485, I, IV).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002982345v6 e do código CRC 00d9ae89.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2022, às 18:0:12


5012814-76.2021.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012814-76.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MARIA ELISETE CORVEA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal.

2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil.

3. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras.

4. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002982346v3 e do código CRC a8aea119.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 9/2/2022, às 18:0:12


5012814-76.2021.4.04.7112
40002982346 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022 A 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5012814-76.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MARIA ELISETE CORVEA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2022, às 00:00, a 09/02/2022, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

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