PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, quando se firmou a seguinte tese (Tema 1013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos novos, não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa.4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, (inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.2. Dessa forma, o período de 06/03/1997 a 11/01/1999 deve ser considerado comum, uma vez que foi juntado aos autos apenas o formulário DSS-8030, com a menção de que não houve elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).3. Somados os períodos comuns descritos na CTPS e CNIS aos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, o autor faz jus, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 4. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/915. Em 16/12/1998 a parte autora também tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Assim, poderá na fase de liquidação optar à aposentadoria que lhe for mais vantajosa.6. Reconhecido o direito ao benefício pelo autor, mantido, no mais, o acórdão embargado.7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/91.
Em relação ao período em que há início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, é devido o reconhecimento do labor rural para fins de averbação perante o INSS.
O microempreendedor individual, que opta pela contribuição reduzida de que trata o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei 8.212/91, não pode computar tais contribuições como carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADAS EM LAUDO CRITERIOSO E BEM FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEINº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade para o trabalho, de fato, o laudo médico pericial revela que a doença, moléstia ou lesão não tornam o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.2. Todavia, o mesmo laudo evidencia que o apelado é ajudante de pedreiro, cursou tão somente até a quarta série e está acometido de "perda da acuidade visual do olho direito".3. Conforme consta, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o dia 25 de junho de 2016, sendo necessário realizar tratamento com previsão de duração por mais de dois anos. Consta ainda que "aguarda cirurgia paraimplante de lente intra ocular".4. Portanto, pela análise dos autos, torna-se evidente que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo fixado de 24 meses pela sentença, para que possa ser reabilitado em alguma outra função ou aguarde o derradeirotratamento.5. Quanto ao pedido de que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação doauxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para recuperação da capacidade do autor "mais de dois anos". Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, nocaso, foi fixado em 24 meses, a contar do ajuizamento da ação, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).8. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.9. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- In casu, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de esclarecimentos da mesma. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZOFEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ou o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo de serviço comum.2. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, por entender haver competência do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa, uma vezque não ultrapassaria o teto previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, sendo os autos redistribuídos para o Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM. Por meio de acórdão da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal daSeçãoJudiciária/AM e da Seção Judiciária/RR, no julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM, foi suscitado o presente conflitonegativo de competência, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, em relação a alguns períodos de tempo de serviço alegadamente exercidos em condições especiais, cuja pretensãoprobatória foi requerida pela parte autora, o que teria acarretado cerceamento de defesa.3. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados EspeciaisFederais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018.4. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos JuizadosEspeciais.Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.5. No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara nas seguintes empresas e períodos: São Jorge Transportes Especiais SA, de 14/03/2001 a 23/08/2002; ViaçãoParintinsTransporte e Turismo, de 14/03/2001 a 23/08/2002; e Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade, de 19/01/2008 a 28/10/2019, o que foi por ela expressamente requerido pela impossibilidade de obtenção dos formulários PPPs junto aos empregadores,afim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, sendo que a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais. Não obstante, não é possível como sugerido no acórdão da 3º Relatoria da1ºTurma Recursal da SJ/AM e SJ/RR no qual foi suscitado o conflito ora em análise o desmembramento da lide para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais apenas no tocante aos referidos interstícios, eis que demandam prova técnicapericial incompatível com o rito ali seguido, razão pela qual todo o pedido inicial que incluiu a concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de contribuição especial pura" ou a conversão dos tempos de atividade especiais emcomum deve ser analisado em um único juízo, competente para apreciação de todos eles, qual seja, na espécie, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, que deverá retomar a lide no estado em que se encontrava por ocasião dedeclínio de competência por ele realizado em 08/10/2020, aproveitando-se, se possível e respeitados o contraditório e a ampla defesa, os atos processuais posteriores.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 25% POR NECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova pericial médica ordenada pelo magistrado, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos, não se prestando a tanto o estudo social realizado. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova pericial e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
3. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de exame médico pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença.
4. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. EMBARGOS PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
4. Embargos providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE TRABALHO CONCOMITANTE EM AGRICULTURA E PECUÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS.
1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
3. O entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados revertidos para a sobrevivência e o bem estar de todos os seus integrantes. Mesmo que legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio que, no futuro, poderão herdar.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao agravante o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento na via administrativa, 30/09/2017, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do Art. 62, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Ademais, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação do auxílio doença.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE CASUISTICAMENTE VERIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CLÍNICO.
1. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, a fim de se verificar a existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
2. A inexistência dessa obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável, como demonstrado no presente caso, dada a controvérsia instaurada em relação à primeira perícia e, também, pela especificidade dos males que afligem a autora.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Contudo, é possível reconhecer o trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, apenas no período de 04/07/1970 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 10/04/2017 - id 5372154 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/04/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor apenas nos períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991, devendo o INSS proceder à devida averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. E no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 (16 anos e 03 meses), pois se computarmos as contribuições vertidas até a data do ajuizamento da ação (29/03/2016) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Mesmo que sejam considerados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até os dias atuais (31/01/2020), ainda assim o autor não atinge o tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício almejado (29 anos e 17 dias – conf. planilha anexa).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural comprovada nos períodos de 21/07/1978 a 10/12/1989, 07/03/1990 a 04/06/1990 e 01/02/1991 a 09/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos e cardíacos. Contudo, apontou a inaptidão para atividades de moderados e grandes esforços físicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doença cardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgico para eventual recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que o autor já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.