PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE QUINZE ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pedido ajuizado em 26/08/2014.A parte autora nasceu em 18 de novembro de 1957 e completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos) em 18/11/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Conta de energia elétrica do mês de julho de 2013, em nome de Domingas Ramos, dona do imóvel em que a autora reside, conforme declaração de fl.15 e documento de identidade de Domingas (fls.16/17); Cópia de sua CTPS (da autora - fls. 18/20), sem anotação de vínculos trabalhistas; Certidão de casamento, de fls. 21, realizado em 17/11/1977, em que consta sua qualificação como do lar e a do marido como lavrador; Certidão de Óbito do marido da autora ocorrido em 05 de setembro de 1990 (fl.22), na qual consta que exerceu a profissão de lavrador; Certidão de Cadastro eleitoral, na qual consta a ocupação de trabalhadora rural pela autora (fl. 23), documento de pagamento à autora de pensão por morte previdenciária a partir da data do óbito do marido no ano de 1990 (fls.24/25) e Comunicação de indeferimento do pedido requerido em 27/8/2014 junto à autarquia.
3.Com a juntada aos autos das informações do CNIS por parte da autarquia previdenciária, verifica-se ausência de registros de vínculos trabalhistas, constando a informação de concessão de benefício de pensão por morte cujo último pagamento foi realizado em 12/2012.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram vagamente ou laconicamente sobre o trabalho rural exercido pela autora, sendo frágeis as declarações no sentido de determinar o período laboral exigido para a obtenção do benefício.
5.A prova documental colhida se apresenta como um início de prova material, mas não razoável a ponto de demonstrar os necessários 15 anos de labor rural em regime de economia familiar, conforme declarado na inicial e corroborado por testemunhas.
6.O segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 17 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008 e o regime de economia familiar requer demonstração de trabalho dos membros da família indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes, conforme o art. 11 da Lei nº 8.213/91, o que não ficou claro nos autos.
7.O redutor de idade previsto na lei somente se aplica aos casos comprovadamente cumpridores do requisitos para a concessão do benefício.
8.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO A PARTIR DE 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Reconhecido o exercício da atividade rural pela parte autora em período posterior a 31/10/1991, a averbação do tempo correspondente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO A PARTIR DE 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Reconhecido o exercício da atividade rural pela parte autora em período posterior a 31/10/1991, a averbação do tempo correspondente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO :TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.3. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.4. As contribuições feitas como contribuinte individual estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330, cujos recolhimentos no período impugnado constam de microfichas. 5. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/91. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUITIVO. RETROAÇÃO DA DIB À DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA MOVELEIRA. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
5. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
7. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
8. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
9. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
10. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
11. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
12. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que o período possa ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), resta vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. Caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de oportuna indenização.
13. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
14. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
15. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
16. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, mediante oposição de indevido obstáculo, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender corretamente à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
17. As atividades em empresas do ramo madeireiro são prestadas em áreas abertas, notoriamente com exposição dos obreiros a ruídos de máquinas advindo do beneficiamento de madeira. No caso, o autor exerceu funções de servente e ajudante geral em indústria moveleira, atualmente extinta, de modo que deve ser admitido como meio de prova o laudo de empresa similar, referente a atribuições semelhantes às do autor, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento, não há dúvidas sobre a sujeição ao agente nocivo ruído e ao agente químico poeira de madeira. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Afastada a aventada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a alegação veiculada pelo INSS restou examinada na origem, ainda que implicitamente, sendo certo que a conclusão jurisdicional contrária às intenções da parte interessada não configura afronta ao princípio da acessibilidade.
3. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
6. Ausente início de prova material apto a comprovar o labor, bem como demonstrado que a pensão por morte, originada de trabalho urbano do cônjuge, ultrapassa em muito o salário mínimo vigente, atraindo a disciplina do art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/1991 e tornando o trabalho rural dispensável.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroverso o tempo de trabalho rural de fevereiro a julho de 1991, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS, consoante revela o CNIS anexo.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - De fato, toda a documentação apresentada demonstra que o autor exercia a atividade rural. Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, caracterizado pela agricultura de subsistência, eis que o autor, empregador rural, explora a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas para o seu consumo, como condição para subsistência.
8 - Nessa ótica, na condição de empregador rural, o reconhecimento previdenciário do labor para fins previdenciários estaria a depender do recolhimento das contribuições nessa condição.
9 - A bem da verdade, não discorda a parte autora de sua condição distinta de regime de economia familiar, tanto que argumenta que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte à época que pretende ver reconhecimento o trabalho alegado.
10 - Porém, em análise detida dos autos, consoante tabela anexa, é possível observar que o tempo total de recolhimento do requerente, considerados os comprovantes apresentados nos presentes autos, ainda que admitidas as contribuições vertidas no curso desta demanda, e adicionado o período incontroverso constante no CNIS anexo (01/02/1991 a 30/09/2007), demonstra-se inferior a trinta anos, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria vindicada.
11 - Portanto, resta apenas reconhecer como tempo de trabalho rural, em razão do recolhimento do tributo, para fins de obtenção de aposentadoria, os períodos de agosto e outubro de 1972, abril de 1973, abril, maio e setembro de 1975, julho de 1976, 01/01/1977 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1989 (fls. 52, 53, 57, 77, 78, 79, 89, 93, 98, 103, 107, 112, 118, 123, 127, 131, 141/143).
12 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido parte do tempo de serviço pleiteado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Inexistindo provas de que a renda auferida pela esposa do segurado com o emprego na Prefeitura municipal seria suficiente a dispensar os rendimentos da atividade rural necessários para a subsistência do grupo familiar, não há falar em descaracterização do regime de economia familiar.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados nesse Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91 e, ainda, da Súmula 272/STJ.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Hipótese em que, em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 80% (oitenta por cento) em favor do segurado e de 20% (vinte por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação ao segurado por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Se não foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em provadocumental adequada do contrato de depósito e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.2. Defende a parte autora que, tanto o tempo de contribuição quanto a deficiência estariam comprovados nos autos, respectivamente, por meio das carteiras de trabalho e dos laudos médicos. Frise-se que, consoante relatado pela agravante, os laudos dasperícias médicas realizadas administrativamente não foram anexados no processo administrativo.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, sendoindispensável a realização de perícia médica. Precedentes desta Corte.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO NÃO CARACTERIZA DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA.
1. O período de serviço campesino em regime de economia familiar de 01/01/1999 a 09/03/2010, postulado na inicial, para compor tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita da comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, vez que o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento do serviço rural, exceto para efeito de carência e independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins previdenciários.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados no CNIS, contado de modo não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
6. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
8. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, quando preenchido os requisitos, em vez do benefício por tempo de serviço/contribuição pleiteado na inicial e para o qual o autor não implementou todos os requisitos. Precedentes do C. STJ.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, mantidos, de 01.08.2004 a 10.12.2004 e de 15.02.2008 a 22.08.2015 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos períodos de 29.10.1976 a 11/1987, em atividades não especificadas e de 15.05.1991 a 10.08.1991, 04.03.1992 a 20.12.1992, 01.02.1993 a 26.11.1993, 02.02.1994 a 12.06.1994, 22.03.1995 a 23.10.1995, 01.08.2004 a 10.12.2004, 15.02.2008 a 02.07.2015 e de 18.04.2016 a 01.12.2016, em atividade rural.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA.
- Há, no caso concreto, coisa julgada que concedeu o benefício condicionando sua cessação à reabilitação profissional da parte autora, ou à comprovação da melhora na condição de saúde daquela, tendo como parâmetro a situação identificada à época.
- Ausente comprovação de atendimento ao determinado em coisa julgada que concedeu o benefício, impende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cancelado por decisão administrativa da Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2016.
- Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança. Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho, arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo acerca de suas atividades após este período.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em nenhum período.
- O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar o condição de dependência, deve ser reaberta a instrução para possibilitar à parte a prova de suas alegações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. RECOLHIMENTOS. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA ADEQUADA. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AJG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO NEGADO.
1. Tendo o autor alegado que sua empresa em nome individual parcelou e adimpliu com o débito previdenciário, é seu ônus comprová-lo, sob pena do não reconhecimento do tempo de contribuição.
2. Os recolhimentos comprovada e regularmente efetuados ensejam o reconhecimento do tempo de contribuição nas competências pertinentes.
3. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
4. Implementado o tempo de contribuição necessário, mas ausente o requisito do implemento da carência necessária, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando-se a averbação do tempo e períodos comprovados.
5. Sucumbentes ambas as partes recíproca e proporcionalmente, devem ser fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados por metade, por cada uma das partes, em benefício do procurador da parte contrária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, e 86, caput, ambos do NCPC.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
7. Deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG.
8. Constatado no julgamento que a pretensão de concessão de benefício não é amparada pelo direito, deve ser indeferida a antecipação de tutela pretendida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.