PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍODOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Alega o recorrente haver provas nos autos de que "durante toda a sua jornada exerceu atividade insalubre conforme resta claro nas documentações acostadas, quais sejam: PPP e LTCAT".3. A despeito dos documentos anexados pelo agravante quando do ajuizamento da ação, a tutela de urgência pleiteada naquela oportunidade, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não poderia ter sido deferida, pelo fatodedemandar dilação probatória, por meio da análise das condições de trabalho e de sua exposição ao agente agressivo reportado na inicial. Precedentes desta Corte.4. Frise-se que ao final da instrução do feito, e ante a existência de pontos controvertidos, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e proferiu decisão saneadora, determinando ao agravante que promovesse a complementação da documentaçãotécnica.5. Sem reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. ENQUADRAMENTO.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDA INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. FORÇA DE TRABALHO REDUZIDA. DUAS CRIANÇAS. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (16/06/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Rejeitada a preliminar arguida, ante a ausência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial, em seu conteúdo, esclareceu os questionamentos feitos pela autarquia, evidenciando que a família é composta por três integrantes, inclusive feita a menção de que o genitor da autora – por não mais residir no local - paga pensão alimentícia para os filhos.
3 -O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 15 de fevereiro de 2017 (ID 107386341, p. 109/111), informou que o núcleo familiar era formado por este, sua mãe e a irmã.
12 - Residem em imóvel próprio. “No tocante ao aspecto físico da residência, a mesma é construída em alvenaria. composta por uma sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro, totalizando cinco cómodos.”
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da pensão alimentícia que o autor e a sua irmã recebiam do genitor, PAULO CÉSAR LEAL, no valor de R$ 600,00.
14 - As despesas relatadas, envolvendo alimentação, gás, água, energia elétrica, farmácia, telefone celular e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 1.007,13.
15 - Além disso, “a Sra. Marcela mencionou que Manuel terá que realizar o exame Ecocardiografia de Fluxo Colorido no valor de RS 18000 mensalmente. A mesma verbalizou que o filho irá usar uma palmilha que custa em torno de R$ 250,00 e conforme o seu desenvolvimento será necessário trocá-la.”
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
17 - Relatou a genitora do demandante que recebia ajuda de seus genitores e parentes para pagar “as contas de água, luz e demais despesas”, também tendo mencionado que o IPTU estava atrasado.
18 - Não houve qualquer informação de que estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
19 - Ao contrário do exarado pela autarquia, não é possível - apenas por meio da análise da renda do genitor do requerente – concluir que este deveria pagar maiores valores a título de pensão alimentícia, até porque, independente de suas despesas próprias, o seu salário à época do estudo, aproximado no valor de R$ 1.500,00, já estava comprometido em torno de 40% com a pensão de seus filhos (ID 107386342 – p. 66), sem se falar que também colaborava com gastos extras que não são contabilizados na ponta do lápis, como foi dado o exemplo do pagamento do uniforme de R$ 70,00.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, que dois dos seus integrantes são crianças. A irmã do requerente tem apenas seis anos de idade e o autor, dois e meio, além deste ter sido diagnosticado com esclerose tubosa e “atualmente está com suspeita que ele esteja com derrame cardíaco”. Diante desse quadro, a “genitora do requerente relatou que desde o nascimento do filho não conseguiu mais retomar para o mercado de trabalho, pois a criança precisa de cuidado”.
21 - Como bem sintetizou o parquet: “De fato, o relatório social demonstra que o autor encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Assim, sem dúvida, a parte autora possui impedimentos, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçóes com as demais pessoas. Dessa forma, presentes os requisitos de caráter objetivo e subjetivo, o autor faz jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.”
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, ausente recurso das partes nesse ponto, a data de início fica mantida na data do indeferimento administrativo (23/05/2015), consoante estabelecido na r. sentença.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
Se a complexidade e as características singulares da doença de que padece a parte indicarem a necessidade de avaliação por médico especialista, deve ser assegurada a produção da prova, anulando-se a sentença, reabrindo-se a instrução processual e designando-se nova perícia por médico com habilitação específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário .
2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício foi cessado na via administrativa tenham permanecido até o ingresso em juízo, ocorrido após quase um ano da cessação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário.
2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício foi cessado na via administrativa tenham permanecido até o ingresso em juízo, ocorrido após quase um ano da cessação.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário.
2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício foi cessado na via administrativa tenham permanecido até o ingresso em juízo, ocorrido após o decurso de quase um ano.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Sendo necessária a realização de nova perícia médica, para a formação de um juízo mais seguro acerca da (in)capacidade laboral da parte autora, impõe-se, par tal fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, ao qual caberá retomar o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência..
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. O valor da indenização a ser recolhido pela parte autora, de acordo como a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser calculado com base na legislação em vigor na data do requerimento, excluindo-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Hipótese em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
10. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. A inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Apelação não conhecida.
3. Reconhecido o caráter extra petita da sentença, pois o julgador singular reconheceu e averbou o labor rural desde 01-01-1959 e de 01-01-1998, enquanto o autor formulou a averbação do labor rural desde 01-06-1959 (primeiro período) e de 01-11-1998 (segundo período).
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
5. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-06-1959 a 01-01-1973, afastando a averbação do intervalo de 01-11-1998 a 01-01-2008. Contudo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado o período de 01-06-1959 a 01-01-1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULDADA.
Havendo a necessidade de nova perícia, para a formação de um juízo mais seguro acerca do caso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade rural, sendo de referir-se que a postulação acerca da incidência do referido acréscimo, para os casos em que houve o indeferimento administrativo, encontra-se sobrestado em razão de IRDR/TRF4, Tema 5.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.- No caso dos autos, além da existência de provimento expresso exarado por esta E. Corte Regional no sentido de se determinar a realização da prova pericial, não se afigura possível concluir, dos elementos constantes dos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada (tampouco o grau da eventual incapacidade ou o correspondente início) para o exercício de sua atividade laborativa, no período compreendido entre a cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/07/2007, e a concessão administrativa de benefício assistencial , a partir de 11/06/2010.- Afigura-se imprescindível a realização da perícia médica judicial, consoante anteriormente determinado, razão por que de rigor a parcial procedência da apelação interposta pelo INSS a fim de que os autos retornem ao juízo inaugural para aferição da incapacidade, ficando prejudicada a apelação da parte autora.- Apelação do INSS provida em parte e apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 24/7/2014, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, para melhor esclarecer o quadro de incapacidade laborativa invocado pelo autor, impõe-se, plara tal fim, a anulação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Remessa oficial provida. Sentença que se declara nula, de ofício, para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO COMPROVADA.
Comprovada a necessidade de auxílio de terceiros por parte de segurado com cegueira bilateral, deve ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.- Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Precedentes.- No caso dos autos, conquanto tenham sido colacionados aos autos documentos médicos em nome da parte autora, ora apelada, bem como elementos que cuidam de demonstrar que houve a concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/05/2002 (NB 124.762.076-7), aferem-se indícios de eventual retorno de sua capacidade laborativa, mormente diante de possível ocorrência de fraude no correspondente recebimento, consoante ofício exarado pelo Ministério Público Federal, datado de 22/08/2017, o qual, por sua vez, ocasionou a instauração de procedimento administrativo de revisão de benefício.- Constatada a ausência de incapacidade laborativa em exame médico empreendido pelo INSS, afigura-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de aferir o real quadro de saúde da parte autora, sendo de rigor, portanto, a anulação de ofício da r. sentença, tendo por prejudicada a apelação autárquica.- Apelação prejudicada.