E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA INAPTIDÃO LABORATIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa, devendo ser destacado que a 15ª JRPS negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto.
V – Não há como dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
VI - Apelação da impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna do reto, incontinência urinária e hipertensão arterial. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, por estar em processo de recuperação e investigação das complicações.
- Em esclarecimentos, o perito informou que o diagnóstico foi realizado em 01/09/2014, a cirurgia ocorreu em 05/2015, com quimioterapia adjuvante até 09/2015. A incapacidade teve início a partir do início do tratamento (primeiro semestre de 2015).
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 08/2012 a 05/2013 e de 07/2013 a 09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/10/2014 a 09/04/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 09/04/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa (09/04/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado.
2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu.
3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que o cancelamento, na via administrativa, deu-se sem prévia autorização judicial.
4. Nos termos do art. 537 do CPC, cabível o arbitramento de multa, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser reduzida a multa fixada na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DENÚNCIA ANÔNIMA DE RETORNO AO TRABALHO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ABERTURA RECALCITRANTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A insistência da autarquia previdenciária em instaurar procedimentos administrativos baseados na mesma denúncia anônima de retorno ao labor, quando seu próprio corpo médico e o perito do juízo atestaram em várias oportunidades sucessivas, a incapacidade total e definitiva para o trabalho do segurado, e diante da fragilidade e ausência total de contraditório na prova denominada pesquisaexterna, produzida pelo INSS, resulta na ilegalidade do cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo o seu restabelecimento.
2. Demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo por parte do INSS, devida a indenização por dano moral, arbitrada em valor proporcional, de forma a desencorajar o poder público a repetir a conduta lesiva e compensar o segurado pelos sofrimentos impingidos.
3. Vencedor o requerente, devem os honorários advocatícios ser suportados somente pelo réu, no patamar de 10% sobre os valores devidos a contar do cancelamento da aposentadoria por invalidez, até a prolação da sentença, bem como sobre o montante fixado a título de danos morais.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Objetiva a parte impetrante a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS,todavia, a verificação da existência de seu apontado direito pressupõe o necessário exame da prova que reapresenta, medida que não é compatível com a via processual do mandado de segurança.2. Na hipótese, adoto como razões de decidir os fundamentos da Sentença de primeiro grau "Outrossim, a cópia do processo administrativo carreado aos autos confirma que a impetrante apresentou autodeclaração de segurado especial, colacionando, bemassim, inúmeros documentos que, na sua visão, servem para ratificar o documento. Ao expressar as razões que o levaram a não ratificar a autodeclaração, o servidor, em sua decisão final, apresentou a seguinte fundamentação: "(...) 6. Há indícios deatividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo prazo de carência do benefício, que é de 180 meses. O contrato de fls. 29/30 fora registradoapenas em 1993, fato que o torna extemporâneo e inapto à comprovação de atividade rural. Há registro de que o Requerente fora reconhecida a posse de gleba de terra a partir do ano 2000, porém logo no ano de 2008 fora-lhe concedido o benefícioassistencial ao idoso. Há então indícios de que o Requerente deixou a atividade a atividade rurícola a partir de 2008, o que é reforçado pelo fato de que nenhum documento que pudesse demonstrar labor rurícola, após a percepção do benefícioassistencial,fora apresentado nestes autos (...)" Percebe-se, portanto, que a impetração se volta contra o mérito da decisão administrativa e não contra qualquer ilegalidade no procedimento ou mesmo ausência de fundamentação".3. Diante disso, não há fundamentos da impetração que autoriza o deferimento da liminar pretendida.4. Apelação da parte impetrante desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, em 18/06/2019, deu parcial provimento à apelação do agravante determinando a cessação do auxílio-doença somente após a realização de nova perícia pela Autarquia.
3. Não tendo sido comprovada a realização de nova perícia nos termos do v. acórdão transitado em julgado, não prospera a alegação da Autarquia quanto ao termo final do benefício em 10/05/2016.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Omitindo-se a decisão colegiada que apreciou a apelação e também a que apreciou os primeiros embargos de declaração de deliberar acerca da questão relativa ao termo final do auxílio-doença, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise sobre o referido marco temporal.
2. O INSS procedeu à chamada alta administrativa, sem comprovar que tenha realizado a avaliação médica da segurada, tampouco que esta tenha recobrado sua aptidão laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde da segurada.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS, naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA.
- Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que a parte autora alega que houve agravamento da enfermidade. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença formulado em 14/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/11/1993 e o último de 28/01/2008 a 06/07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 08/10/2014 a 05/01/2015, de 08/05/2015 a 23/06/2015, de 25/02/2016 a 25/04/2016 e de 25/04/2017 a 25/10/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta poliartralgia e antecedente de operação de síndrome do túnel do carpo. Já realizou cirurgia, porém ainda apresenta restrições evidentes. Possui um desuso de membro superior decorrente de suas patologias e que prejudica o desempenho de seu trabalho habitual. O quadro é definitivo e de tendência progressiva. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, a partir de 01/11/2017. Há restrições para atividades que exijam esforços físicos, ortostatismos prolongados, deambulações em excesso. Há possibilidade de reabilitação para exercer atividades leves.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que foi implantado auxílio-doença nº 627.825.452-6, em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 14/06/2018 e DIP (data de início do pagamento) em 01/03/2019; benefício ativo atualmente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 25/10/2017 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/06/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO DO INSS QUE DEPÕE CONTRA A ESTRATÉGIA NACIONAL DESJUDICIALIZAÇÃO.
Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisaexterna para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização.
Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Partindo a decisão embargada de premisa equivocada, qual seja a de que o autor não havia apelado quanto ao marco final do benefício, quando, em realidade, este pedido fora ventilado nas razões de insurgência, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise da tese apresentada.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 12/01/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/06/1986 e o último de 08/2015 a 02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/06/2016 a 17/11/2017.
- A parte autora, ajudante de pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia incisional de cirurgia realizada em 2012 e que não teve sua resolução por não querer ser operado. Tal hérnia não limita suas atividades, apenas impede que realize grandes esforços físicos. Porém, em 17/09/2018 sofreu fratura do calcâneo, que o incapacita para a atividade habitual. Há incapacidade total e temporária para o trabalho devido à fratura e parcial e temporária em relação à hérnia de disco, limitando apenas para atividades que exijam esforços físicos e caminhadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/11/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois apesar de haver incapacidade decorrente de fratura, sofrida após o ajuizamento da ação, também se extrai do laudo judicial que o autor não pode exercer suas atividades habituais, em razão da patologia alegada na inicial (hérnia incisional). Observe-se que não se pode obrigar a parte autora a se submeter a procedimento cirúrgico.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
1. Cabe ao INSS comunicar a parte autora da data designada para a perícia administrativa de reavaliação das suas condições de saúde.
2. Caso em que não foi juntado aos autos documento hábil a comprovar que a autora ficou ciente da data designada para a perícia médica, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação da Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/2012 e o último a partir de 01/07/2014, sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 15/05/2017.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose cervical e lombar, com discopatia associada. Ao exame físico, evidenciam-se hiperlordose lombar, amplitude de movimento lombar reduzida e radiculopatia lombar à direita, com marcha ligeiramente claudicante. Pela vigência de compressão radicular aguda, o quadro determina incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa (16/05/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 20/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 09/2014 a 06/2016 e de 12/2016 a 04/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/06/2016 a 22/11/2016.
- Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em razão de diagnóstico de “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias” (CID 10 M51.1). A data de início da incapacidade foi fixada pela autarquia em 23/06/2016.
- A parte autora, autônoma, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar. Há incapacidade parcial e temporária, estando inapta para seu trabalho habitual por um período máximo de 12 meses. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2016. Esclareceu, ainda, que se trata de patologia crônica, em fase inicial, passível de tratamento e cura sem deixar sequela incapacitante.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2017 e ajuizou a demanda em 06/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 06/2016, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade na mesma data (06/2016). Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A r. sentença determinou que o benefício deveria ser mantido apenas até 09/2018 e não houve impugnação da parte autora a respeito, devendo ser mantida tal disposição, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Ressalte-se, entretanto, que o INSS deverá submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (10 de setembro de 2014), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade provisória (auxílio-doença) em grande parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA APÓS PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia realizada nos autos e a perícia administrativa efetivada posteriormente ao próprio exame judicial, que, inclusive, motivou a reconsideração da decisão para conceder o auxílio-doença em sede de novo pedido, formulado após ajuizamento da ação, é necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DE SUA CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 101 do mesmo diploma legal, dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
- Entendo, in casu, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne condições de retornar ao trabalho.
- De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se presumir a cura de qualquer moléstia, mormente quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ESCALONADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
Em relações jurídicas continuativas, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. O INSS pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante. Trata-se de medida prevista no art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei.