E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males. Apontou também a necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que a condição de saúde da autora, com histórico laboral de serviços braçais (rural), aliada à sua idade e o fato de ter percebido aposentadoria por invalidez desde 11/2012, sem remissão do quadro, impede-a de trabalhar a contento. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial fica mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO JULGADO. NOVA DEMANDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício da agravada foi submetido decorre de expressa permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre as atuais circunstâncias de fato, considerando a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da agravada.
Descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e arquivamento dos autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória, observando-se o devido processo legal.
Prejudicada a análise da aplicação de multa diária, a qual, segundo o próprio agravante, não chegou a ser efetivada.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No que tange ao pedido de exclusão da multa, verifica-se que a sentença determinou a implantação do benefício no prazo máximo de 90 dias, "sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação" (Id 148166490 - Pág. 6), não tendo ocorrido a efetiva fixação de multa diária, conforme alega a autarquia apelante. Contudo, cumpre ressaltar que, no que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para concessão de benefício previdenciário ou assistencial é, em regra, imprescindível.
2. A extinção do processo, em razão de o interessado não haver comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ESTENDIDA AO ADVOGADO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
2. Uma vez que a sentença se limitou a reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho prestado em condições especiais, não se afigura processualmente possível ampliar a eficácia condenatória no sentido da revisão do benefício concedido administrativamente durante ou após a tramitação do processo.
3. Em relação aos honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na ação não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu na hipótese.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. É de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Quanto ao recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015, não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa.
III. Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2002, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo.
IV. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DECADÊNCIA. LABOR URBANO. QUESTÃO APRECIADA, OU NÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA CITAÇÃO E JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Diante da escassez da documentação de que dispõe a segurada e da necessidade de se verificar se o pedido de reconhecimento do labor urbano foi, ou não, apreciado por ocasião do requerimento administrativo, é mister a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e, devidamente citada a autarquia-ré para, querendo, contestar o presente feito, seja determinada a esta a juntada de cópia do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1981 e o último a partir de 01/03/2008, com última remuneração em 05/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/11/2015 a 24/02/2016.
- A parte autora, comerciária, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose incipiente nos quadris e joelhos. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais, desde 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Quanto à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a parte impetrante logrou demonstrar a ausência de sua intimação acerca da designação e agendamento da justificação administrativa, o que determinou o não comparecimento das partes ao ato, prejudicando o reconhecimento do tempo rural pretendido e caracterizando ofensa ao devido processo administrativo.
2. Ademais, conforme se verifica na decisão administrativa de indeferimento do benefício previdenciário, o INSS deixou de se manifestar acerca do tempo de serviço rural expressamente requerido pelo segurado, nada referindo quanto aos motivos que determinaram o indeferimento do pedido.
3. Ainda que o indeferimento do tempo rural pretendido tenha como fundamento parecer, informação ou decisão administrativa anterior, a motivação deve ser explícita, clara e congruente na decisão que indeferiu o benefício previdenciário, consoante o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
4. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, e bem assim a emissão de decisão devidamente fundamentada, nos termos do § 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, com o reagendamento do procedimento de justificação administrativa e a efetiva intimação do impetrante dos atos processuais, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
6. Apelação a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. A diferença entre a pesquisaexterna e a declaração de IR quanto à atividade desenvolvida, assim como o fato de o requerente residir no interior, não afasta a conclusão do julgado, pois a avaliação conjunta da prova coligada não comprovou tratar-se o requerente de segurado especial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017, E À LEI 13.457/2017. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. No caso sub judice, entretanto, a decisão que originariamente concedeu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, foi proferida antes da vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, o que desautoriza a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) ante a inexistência de previsão legal autorizadora. 3. Nessa hipótese, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 4. Considerando o longo tempo decorrido desde a perícia judicial, recomendável a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez pelo prazo de 60 dias, consoante o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, devendo a parte agravante requerer oportunamente a prorrogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
O erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Caso em que a insurgência do executado quanto ao excesso cobrado a título de correção monetária e de honorários advocatícios pressupõe a elaboração de demonstrativo de cálculo para ser verificada, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir apenas em parte a exceção de pré-executividade.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada, quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta devolvida a matéria à apreciação desta Corte.4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima explicitados.5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE TÉRMINO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. VALORES NÃO SACADOS. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
É legítima a suspensão do benefício por ausência de saque durante período superior ao prazo legal para tanto. Contudo, por se tratar de benefício concedido judicialmente, uma vez regularizada a representação do segurado na via administrativa, é obrigação do INSS restabelecê-lo.
Os valores do benefício vencidos após a respectiva implementação que foram disponibilizados mas não sacados na via administrativa devem ser pagos mediante complemento positivo.
Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, embora não determine, de forma expressa, a inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício, por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, independentemente de determinação judicial, incluí-lo em processo de reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, a sentença proferida no feito originário determinou, de forma expressa, a inclusão da parte agravante em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, incluí-lo em processo de reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo provido.