E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de vértebra lombar (L1) em consolidação, causada por acidente ocorrido em 05/06/2018. Há incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, por 180 dias, a serem contados de 05/06/2018, devendo ser reavaliado após esse período. Fixou a data de início da incapacidade em 05/06/2018.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/09/1989 e o último de 01/12/2017 a 02/05/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 02/05/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/06/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
1. Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada ausência de fundamentação, quando for possível a identificação dos motivos para o indeferimento do benefício.
2. A eventual realização de justificação administrativa não alteraria a conclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de não ser possível qualificar o trabalho rural de menor de 12 anos como imprescindível para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO, À AUTORIDADE COATORA, DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
1. Hipótese em que a parte impetrante alega que o INSS comunicou o cancelamento administrativo após o prazo para o pedido de prorrogação, impossibilitando, aparentemente, o agendamento de perícia administrativa para a manutenção do benefício.
2. Circunstância em que não foi oportunizada à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.
3. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUBORDINA-SE À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR (TEMPUS REGIT ACTUM).
2. RUÍDO: OS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO RUÍDO VARIAM CONFORME OS PERÍODOS: 80 DB(A) ATÉ 05.03.1997; 90 DB(A) DE 06.03.1997 A 18.11.2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19.11.2003. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO (DOSIMETRIA/NEN) É EXIGIDA A PARTIR DE 01/01/2004. A SIMPLES MÉDIA ARITMÉTICA, QUANDO A EXPOSIÇÃO É VARIÁVEL, SEM PONDERAÇÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, PRESSUPÕE ERRO AO CONSIDERAR A EXPOSIÇÃO CONSTANTE, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO.
3. HIDROCARBONETOS: O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS E GRAXAS, EXIGE A DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES, SENDO INSUFICIENTE A REFERÊNCIA GENÉRICA A "AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS" OU MEROS ÓLEOS MINERAIS QUE NÃO CONTENHAM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLICÍCLICOS (HAP) OU NÃO ESTEJAM "TOTALMENTE PURIFICADOS", SALVO SE FOREM CANCERÍGENOS. A SENTENÇA QUE EXIGE A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO PARA RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DEVE SER MANTIDA.
4. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: É INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA COISA JULGADA NA ESFERA JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES, POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REVER SEUS ATOS, RESPEITADA A DECADÊNCIA, HAVENDO MOTIVOS FÁTICOS OU JURÍDICOS PARA REAVALIAÇÃO. A AUTARQUIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A RECONHECER EM PROCESSOS SUBSEQUENTES PERÍODOS ANTERIORMENTE ADMITIDOS QUANDO HOUVER ERRO ADMINISTRATIVO OU MUDANÇA DE CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS.
5. REAFIRMAÇÃO DA DER: TENDO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO, INCLUINDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS, SIDO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER FINAL (16/01/2018), E NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O TEMPO RESTANTE FOI INTEGRALIZADO ATÉ A VÉSPERA DA EC 103/2019, OU TENDO SIDO REJEITADOS OS PERÍODOS CONTROVERSOS ADICIONAIS, É INDEVIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.
6. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa, afastando o cancelamento do benefício e a cobrança de valores pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Havendo perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inaugurada a via judicial sem qualquer reconhecimento de mácula procedimental, não há razões para a reabertura do processo administrativo.
2. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNU AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- A determinação requerida pela apelante de aplicação da tese firmada pelo Tema 246 da TNU diz respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna a tal hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica, em prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial.- No tocante à fixação do período de pagamento do auxílio-doença, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 30 de setembro de 2015, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e, a partir de então, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes até a data de expedição do ofício requisitório, igualmente com a observância do mesmo Manual. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade em parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - O julgado exequendo determinou a incidência da correção monetária de acordo com o IPCA-E, aplicável a partir de julho/2009, sendo desarrazoada a tese autárquica no sentido da utilização do INPC, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.8 - Em exame do demonstrativo contábil oferecido pelo exequente, verifica-se inequívoco descumprimento ao acórdão no que diz com o termo final de incidência dos honorários advocatícios, na medida em que calculados sobre o valor total da condenação, ao passo que o pronunciamento deste Tribunal determinou, expressamente, sua limitação às parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau de jurisdição.9 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Tendo em vista as observações do perito judicial, que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível para tanto, a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão judicial.- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/07/2018 - Id 151554958 - Pág. 6), uma vez que, apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade na data da perícia, os documentos médicos acostados aos autos revelam que os males dos quais o demandante é portador não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Assim, não há que se falar em fixação de data para cessação do benefício, uma vez que esta está condicionada à recuperação do segurado, a ser constatada mediante nova perícia realizada pela autarquia.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Por fim, não há que se falar em suspensão do benefício nas competências em que o demandante tenha realizado atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que em consulta ao extrato CNIS, não há comprovação de que tenha retornado ao trabalho em tal período, bem como em isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total para a atividade laborativa habitual, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA APENAS A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Demonstada pelo conjunto probatório a presença de incapacidade temporária para o labor desde a DER.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da concessão na via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (14/06/2018), uma vez que, conforme conjunto probatório, o demandante à época já apresentava incapacidade para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o que somente pode ocorrer com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDDE DE AFIRMAR QUE HOUVE OFENSA À IMPARCIALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO C. STF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
5. No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé do autor, além do que, a má-fé não se presume.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (20/03/2018 - Id 152616044), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no entanto, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Ressalte-se que no tocante ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADARIA EXTERNA DE PRÉDIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CORRIMÃO LATERAL. DESCIDA PELO CENTRO. DIA CHUVOSO. PISO DE BASALTO NATURAL QUE, DE REGRA, NÃO É ESCORREGADIO, MAS PODE ASSIM FICAR QUANDO EXPOSTO À CHUVA. FALTA DE CUIDADO DA USUÁRIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES.
1. Usuária que, à existência de corrimão lateral, desce escadaria de prédio público pelo centro em dia chuvoso, no qual o piso de basalto natural, que de regra não é escorregadio, pode assim ficar quando exposto à chuva, age com descuido. No entanto, se houver prova de que não havia sinalização de que a escadaria estava escorregadia, além de a iluminação ser, à época do acidente, precária, a hipótese é de culpa concorrente. Nesse caso, responsabiliza-se tanto a usuária quanto a União pelo evento danoso.
2. Se da queda advier danos estéticos, materiais e morais, além de lucros cessantes, a usuária tem direito de ser ressarcida nos limites da culpa concorrente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CASOS EM QUE A ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA EXCEDE O PRAZO DE 45 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Descabida a implantação provisória de auxílio-doença nos termos da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100, segundo a qual nos casos em que a espera para a realização da perícia administrativa excede 45 dias o benefício deverá ser concedido provisoriamente com base no documento médico que ateste a incapacidade, desde que preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência mínima, se necessária. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
2. Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição: a) A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão; b) Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas e c) As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) Se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
3. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação, para determinar o sobrestamento do feito com o encaminhamento à Vara de Origem a fim de que seja dada oportunidade à parte autora de comprovar a prévia formulação do requerimento administrativo.