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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA APENAS A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 5025002-10.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA APENAS A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. 2. Demonstada pelo conjunto probatório a presença de incapacidade temporária para o labor desde a DER. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da concessão na via administrativa. (TRF4, AC 5025002-10.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025002-10.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ ANTONIO SZYNICER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUIZ ANTONIO SZYNICER ajuizou ação ordinária em 12/03/2014, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 30/01/2014. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 53, OUT1):

Face ao exposto: A) com relação ao pedido de implantação de benefício previdenciário por incapacidade, diante da perda superveniente do interesse de agir do autor, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; B) No que toca aos demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente e, emconsequência, condeno o réu a pagar ao autor os valores referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 12.12.2013 a 20.7.2014. Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária desde a data em que se tornaram devidas cada parcela, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, no percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, certificar a tempestividade do recurso apresentado e abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.013 do CPC). Dispensável o reexame necessário, porquanto muito embora a presente sentença seja ilíquida, o valor da condenação jamais será superior a mil salário mínimos, montante exigível para o reexame necessário.

Apelam ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, ou, alternativamente, a realização de nova perícia, com especialista em ortopedia e/ou neurocirugia (evento 65, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência do pleito, ante a ausência de incapacidade para o labor (evento 60, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). Ademais, no caso em tela a perícia já foi realizada com especialista na área da moléstia da parte autora.

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 53 anos de idade, e que possui atividade habitual como motorista de caminhão. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 22/07/2014 a 21/03/2019, quando este foi convertido em aposentadoria por invalidez.

Foi realizada perícia médica judicial em 14/07/2014, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão ( evento 15, TERMOAUD1):

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1- Idade da parte autora? 44 anos. 2- Profissão/ocupação atual? Motorista de caminhão do tipo "julieta" vinculado à Lavrasul desde 1999. 3- A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?Atualmente sem doença incapacitante. Em relação a queixa clínica de lombalgia, esclareço que ressonância magnética realizada em 1.11.2013 e tomografia computadorizada de 17.6.2014 revelaramdiscretas alterações e mínimas protrusões discais, não caracterizando comprometimento radicular (de raízes nervosas). O exame físico hoje realizado não revelou comprometimento funcional sobre a coluna vertebral. 4- Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? Não há incapacidade laborativa. 5- Há possibilidade de reabilitação? Prejudicado. 6- Qual o tempo estimado para isso? Prejudicado. 7- Qual a data/época do início da incapacidade? Não há incapacidade laborativa atual, assim como na data de 12.12.2013 (DER) 8- Informe o perito se a diminuição da capacidade laborativa eventualmente detectada resulta de algum dos seguintes males: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Em caso afirmativo, qual deles?Prejudicado

O magistrado sentenciante, por sua vez, julgou a lide nos seguintes termos (evento 53, OUT1):

Segundo se extrai da exordial e dos documentos acostados aos autos, o demandante pleiteou em 12.12.2013 a concessão do benefício de auxíliodoença, o qual, após duas perícias realizadas na fase extrajudicial, foi indeferido (NB 604.430.419-5). É o que se extrai dos documentos de pp. 21, 49, 53/54. Das perícias, colhe-se que a patologia incapacitante alegada possuía relação com a coluna vertebral (CID M47.8 - outras espondiloses). Os atestados médicos de pp. 22, 23, 60, 61, 67 e 76, datados, respectivamente, de 31.1.2014, 27.11.2013, 22.7.2014, 18.7.2014, 10.3.2015 e 20.7.2015, anteriores e posteriores a concessão administrativa do benefício n.º 607.018.374-0, indicamque o autor estava incapaz ao labor em razão de problemas de saúde relacionados com a coluna vertebral. A prova pericial, realizada em 14.7.2014, foi contrária. Assim, consignou o expert: "Atualmente sem doença incapacitante. Em relação a queixa clínica de lombalgia, esclareço que ressonância magnética realizada em 1.11.2013 e tomografia computadorizada de 17.6.2014 revelaramdiscretas alterações e mínimas protrusões discais, não caracterizando comprometimento radicular (de raízes nervosas). O exame físico hoje realizado não revelou comprometimento funcional sobre a coluna vertebral" (p. 55). Dessa forma, em que pese a conclusão pericial, tenho que os documentos acostados ao feito demonstram a incapacidade do segurado para o labor entre 12.12.2013 (DER do benefício n.º 604.430.419-5) até a data de 21.7.2014 (DER do benefício n.º 607.018.374-0). Friso que apesar do expert ser de confiança deste juízo, o juiz não está adstrito à prova pericial, a teor do que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Embora tenha o autor juntado aos autos diversos documentos médicos, não houve a apresentação dos respectivos laudos periciais que motivaram a concessão e prorrogação do benefício de auxílio-doença n.º 607.018.374-0. Nada obstante, tenho que os demais documentos indicam que estas se deram em razão da mesma patologia alegada quando do indeferimento do benefício no ano de 2013. Portanto, faz jus o autor a percepção das parcelas devidas e não pagas a título de auxílio-doença, no período de 12.12.2013 a 20.7.2014.

Tenho que a sentença não merece reforma.

Com relação à apelação do INSS, em que pese o perito não tenha afirmado a existência de incapacidade laboral por ocasião da DER, em 12/12/2013, tem-se que constam dos autos os seguintes documentos:

- Atestado médico emitido por médico neurocirurgião, em 31/01/2014, afirmando que o segurado é portador de moléstia ortopédica, com necessidade de afastamento laboral por 90 dias (evento 1, DEC5);

- Atestado médico emitido por médico ortopedista em 27/11/2013, afirmando que o segurado é portador de hérnia discal e estenose foraminal, com necessidade de afastamento por 120 dias (evento 1, DEC6);

- Atestado médico emitido por médico neurocirurgião em 22/07/2014, requerendo afastamento por atividade laboral por 180 dias (evento 17, DEC1).

Aqui, destaco que embora a perícia judicial, realizada em audiência, tenha afirmado a ausência de incapacidade laborativa, o próprio INSS, em perícia administrativa realizada em 14/08/2014, reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença.

Deste modo, e levando em conta os documentos emitidos pelos médicos assistentes, tenho que o benefício de auxílio-doença é devido desde a DER, em 12/12/2013, até a véspera da concessão administrativa (em 22/07/2014).

Por outro lado, quanto à apelação da parte autora, tem-se que o segurado é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 22/03/2019.

Porém, o conjunto probatório constante dos autos não autoriza a conclusão de que por ocasião da DER, em 12/12/2013, já houvesse incapacidade para o labor de modo definitivo.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não demonstra a existência de incapacidade definitiva para o labor em momento anterior ao da concessão administrativa, pelo que o recurso não merece provimento.

Logo, as apelações não merecem acolhida.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Quanto à parte autora, resta inviável a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400142v9 e do código CRC b42c4609.Informações adicionais da assinatura:
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5025002-10.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025002-10.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ ANTONIO SZYNICER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. realização de nova perícia. ausência de necessidade. incapacidade temporária. concessão de auxílio-doença desde a der. aposentadoria por invalidez. incapacidade definitiva demonstrada apenas a partir da concessão administrativa.

1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

2. Demonstada pelo conjunto probatório a presença de incapacidade temporária para o labor desde a DER.

3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da concessão na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400507v3 e do código CRC 45577a96.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5025002-10.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LUIZ ANTONIO SZYNICER

ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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