PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL NECESSÁRIOS À EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a preexistência da tuberculose à filiação ao RGPS, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser convertido o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica e de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a parte impetrante logrou demonstrar a ausência de sua intimação acerca da designação e agendamento da justificação administrativa, o que determinou o não comparecimento das partes ao ato, prejudicando o reconhecimento do tempo rural pretendido e caracterizando ofensa ao devido processo administrativo.
2. Ademais, conforme se verifica na decisão administrativa de indeferimento do benefício previdenciário, o INSS deixou de se manifestar acerca do tempo de serviço rural expressamente requerido pelo segurado, nada referindo quanto aos motivos que determinaram o indeferimento do pedido.
3. Ainda que o indeferimento do tempo rural pretendido tenha como fundamento parecer, informação ou decisão administrativa anterior, a motivação deve ser explícita, clara e congruente na decisão que indeferiu o benefício previdenciário, consoante o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
4. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, e bem assim a emissão de decisão devidamente fundamentada, nos termos do § 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, com o reagendamento do procedimento de justificação administrativa e a efetiva intimação do impetrante dos atos processuais, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- A questão da dependência econômica não é objeto do recurso do INSS.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/03/2010 a 01/02/2012. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu os benefícios de auxílios doença nos períodos de 19/3/05 a 15/12/08 e de 3/3/09 a 26/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 31/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 20/10/64, auxiliar de enfermagem, é portadora de “Discopatia Degenerativa Lombar, Espondilodiscoartrose lombar, L4/L5 L5/S1,Hernia Discal L2/L3, L3/L4, L5/S1, Gonartrose de joelho, Disacusia neurosensorial bilateral severa. Ainda é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e psoríase” (ID 66460300), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu a Sra. Perita que a autora “Baseado em seu histórico profissionalexerceu atividades exposto a riscos ergonômicos como carregamento de peso, postura viciosa e, que pode ter contribuído a patologia de coluna” (quesito d – grifos meus), sendo que, em razão das patologias diagnosticadas, a demandante somente pode exercer atividades que “nãoenvolvam riscos ergonômicos, como carregamento de peso, postura viciosa e incorreta, deambulação constante” (quesito I – grifos meus). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. CUIDADORA DE CRIANÇAS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ORTOPÉDICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa bastante ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas, como é o caso da perícia ortopédica realizada.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de nova perícia com ortopedista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Neste passo, entendo que desnecessária a prolação de decisão judicial para cessação do benefício, à míngua de previsão legal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- In casu, para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. - O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessária complementação ou produção de nova perícia na especialidade psiquiatria, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame descrito no laudo, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. A parte autora não apresentou nenhum argumento consistente para arguir a realização de novaperícia, limitando-se a alegar a necessidade de especialista para análise de sua doença. Ocorre que não há nos autos nenhum documento médico capaz de refutar a conclusão pericial, de modo que não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 480 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Assim, caso ele entenda que o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo não contenha elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, necessária a complementação da perícia, para esclarecimentos, bem assim a designação de nova perícia médica por especialista, como ocorreu no caso em tela.Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. RENDA AUFERIDA PELOS PAIS SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 17/10/2015 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício até dezembro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (17/10/2015), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Em setembro/2015, a autora estava empregada, recebendo remuneração de R$ 1.064,90. O marido da autora também mantinha vínculo empregatício, com remuneração de R$ 2.929,13 em setembro/2015.
- A última remuneração do recluso constante do sistema CNIS/Dataprev é de dezembro/2014, no valor de R$ 1.096,15. Embora o CNIS informe o término do vínculo empregatício em 15/06/2012, a CTPS não traz tal informação.
- O recluso não auferia renda quando foi preso. Morava com o pai e a mãe, segundo as testemunhas, ambos auferindo renda num total em muito superior à última remuneração que o preso recebia antes da prisão.
- Embora as testemunhas tenham relatado que o recluso auxiliava os pais financeiramente, não auferia renda quando da reclusão, sendo que a renda dos pais perfazia um total de 3.994,03. Não foram comprovadas despesas que pudessem modificar o entendimento de que tal quantia é suficiente para a manutenção da sobrevivência, mesmo com pagamento de aluguel, se o caso.
- Embora não haja necessidade de comprovação da dependência econômica absoluta, não ficou configurado nos autos que a renda do recluso era importante para o sustento da família.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da perícia realizada com a produção de nova perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROBLEMAS DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Na hipótese vertente, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, é fato que a mídia digital com sua gravação não pode ser acessada, em virtude de problemas de áudio (fl. 103), donde se conclui que, no caso, a prova oral pode ser considerada inexistente, já que não foi transcrita ou mencionada pelo magistrado a quo em sua decisão.
- No entanto, para comprovar seu labor campesino, a demandante juntou aos autos razoável início de prova material (fls. 13, 16, 18/24).
- Dessa forma, a oitiva testemunhal é indispensável para a decisão da lide.
- Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial requerido, resta configurado cerceamento de defesa.- Sentença anulada.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I- interesse público ou social;. Caso dos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida atranstorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado(doc.339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixassignificativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.:Otitemédia aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma dasenfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso doanteriormente designado.5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica,em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.6. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA TEMPORÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. Observância do disposto no caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Decisão judicial transitada em julgado determinando a manutenção do benefício pelo prazo de 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da sentença (05.07.2013) e o cancelamento das perícias agendadas nesse período.
3. A perícia médica realizada nesse interregno não tem validade, pois necessária a observância do transcurso do prazo para novo agendamento dos atos tendentes à manutenção ou cessação do benefício.
4. De rigor a realização de nova perícia.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA POR SIMILARIDADE, POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. NULIDADE. ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. 2. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.3. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.4. A despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário.5. Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.6. Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação irregular de perito pelo juízo de origem. Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.7. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS.8. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial requerido, resta configurado cerceamento de defesa.- Sentença anulada.- Apelação da parte autora provida. - Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, não faz jus ao cálculo do benefício na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, com utilização apenas de 36 salários de contribuição.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.