PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTEVINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTEVINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Para incluir na contagem do tempo de serviço o período de trabalho exercido após a entrada em vigor da EC nº 20/98 deverá ser observado o disposto na regra de transição constante da legislação previdenciária em vigência na data do requerimento administrativo.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTEVINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTEVINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTEVINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTEVINCULANTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
1. A questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, no Tema 975 do STJ tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017,
3. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O caso concreto não se amolda à Tese nº 297 dos Repetitivos do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário") invocada como fundamento para negativa deseguimento do recurso especial interposto.2. A parte recorrente apresentou início de prova material apto a afastar o precedentevinculante. Portanto, deve ser franqueado o acesso à Corte Superior, pelos jurisdicionado, por meio de recurso especial, para que seja analisada a necessidade decontemporaneidade da prova, visto que se trata de tema controvertido e não abarcado pela tese vinculante utilizada como fundamento para negar seguimento ao recurso excepcional.3. Agravo interno provido para que seja admitido o recurso especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente há violação.
5. Viola manifestamente a norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento em sentido contrário, em precedente com caráter vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
6. Em juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial se, afastada a conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora não conta com o tempo necessário para o deferimento do benefício (25 anos).
7. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NORMA SUPERVENIENTE. LEI Nº 13.183/2015.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária.
6. A aplicação da legislação superveniente à data do requerimento administrativo, mais benéfica ao segurado, não acarreta violação aos princípios do devido processo legal e da congruência da decisão aos limites do pedido.
7. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012).
8. Embora os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não tenham sido preenchidos, cabe reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. LABOR EM TECELAGEM. RECONHECER CATEGORIA PROFISSIONAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especiais os períodos laborados em atividade rural e em tecelagem.2. A parte ré alega que a atividade do autor não se enquadra na categoria profissional do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, pois não há comprovação que laborava em Agropecuária. Ainda, alega que não houve exposição a agentes nocivos.3. Acolher alegações da parte ré, no que se refere ao labor como trabalhador rural e em serviços gerais em fazenda, a teor do precedente do STJ sobre o tema (PUIL nº 452). Manter reconhecimento da especialidade do labor exercido em Tecelagem, por similaridade à categoria profissional. Precedente da TNU.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
5. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos.
6. O reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de reafirmação da data de entrada do requerimento, sem que haja pedido da parte na própria ação rescisória, implica afronta aos princípios da demanda e do devido processo legal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe.3. Juízo de retratação positivo. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.031. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Assiste razão à embargante no que diz respeito à omissão do acórdão embargado quanto à análise da adequação do provimento jurisdicional ao Tema nº 72, fixado pelo STF no julgamento do precedente vinculante RE nº 576.967/PR, eis que a questão da exigibilidade ou não das contribuições sociais previdenciárias calculadas sobre os valores pagos a título de salário-maternidade também foi objeto de insurgência recursal da parte e, ademais, constou expressamente no despacho da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito antes do retorno dos autos a esta Turma julgadora em juízo de retratação.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Juízo de retratação que se impõe.3. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da impetrante à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título. A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedentevinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação originária.
6. No juízo rescisório, é possível conhecer do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
7. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 998: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.