PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA POR TRANSAÇÃO JUDICIAL PARCIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032.
1. A decisão homologatória de transação judicial acerca da matéria discutida em recurso extraordinário não impede a propositura de ação rescisória em que a parte autora alega violação de norma jurídica estranha ao acordo firmado pelas partes.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PREMISSA DE DECISÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RESP 1.310.034/PR. EFEITO VINCULANTE. INÍCIO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O início do efeito vinculante do REsp 1.310.034/PR deu-se excepcionalmente com o julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que, até então, havia fundada dúvida sobre o alcance da tese firmada pelo STJ no repetitivo.
2. No caso, correta está a decisão liminar que toma como premissa da decisão a data da sessão de julgamento dos embargos de declaração no recurso especial (26.11.2014), razão por que o indeferimento da tutela provisória deve ser mantido.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 975. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.031. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 998: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O Tema 998 do STJ é de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
4. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR. (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. CASO CONCRETO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.2. No caso dos autos, a impetrante pretende afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal e empregado) apenas os valores pagos a seus empregados a título de aviso prévio indenizado e o respectivo décimo terceiro salário, versando, portanto, sobre matéria completamente distinta daquela analisada no julgamento do RE nº 576.967/PR. (Tema nº 72), não havendo, assim, contrariedade a ser sanada (distinguishing). Consequentemente, irreparável a prestação jurisdicional questionada, devendo o acórdão recorrido ser mantido nos mesmos termos em que proferido.3. Juízo de retratação negativo. Acórdão inalterado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUEPRECEDENTEDO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTEVINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO BENEFÍCIO ORIGINAL. APLICABILIDADE DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. A tese firmada no julgamento do Tema 503 da repercussão geral do STF (desaposentação) também se aplica à hipótese de a aposentadoria pretendida se fundar exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE DA DATA DA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
1. Carece de interesse processual o pedido de decretação da prescrição das parcelas anteriores a 5 de maio de 2006, por se tratar de capítulo autônomo da sentença transitada em julgado favorável à parte.
2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma.
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. O critério para definir se a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal se aplica em matéria constitucional é a existência de seu consolidado posicionamento em relação a matéria que tenha sido, em seguida, modificado.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis a benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão, visto que o limitador, como elemento externo ao cálculo do benefício, incide após a definição do valor da renda mensal do benefício (RE 564.364 - Tema nº 76).
6. Incorre em manifesta violação de norma jurídica a decis?o judicial que considera aplicáveis os novos tetos constitucionais somente aos benefícios cuja renda mensal estivesse limitada ao teto previdenciário na data em que foram promulgadas as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, por conferir interpretação contrária à tese firmada no Tema nº 76 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os elementos juntados aos autos originários evidenciam que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTEVINCULANTE. STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos dez anos contados a partir da propositura da demanda, observada ainda as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.3. Conforme entendimento vinculante consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos; já para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco), sendo este o caso dos autos.4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.5. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARECER MT-SSMT N. 085/78. PRECEDENTE DA TNU. RUÍDO. AFERIÇÃO CORRETA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUEPRECEDENTEDO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CPC, ART. 1040, INCISO II. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUTOS TRAZEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1188/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema n.º 1188/STJ: decreto colegiado que não é discordante da referida orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acordo trabalhista foi corroborado por elementos adicionais de prova produzida nestes autos: na sua certidão de óbito o segurado instituidor encontra-se qualificado como instalador técnico e a prova testemunhal foi assertiva em confirmar o vínculo empregatício do falecido junto à empresa, instalando toldos, à época do óbito.- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUEPRECEDENTEDO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.