PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, buscando o restabelecimento de benefício desde 20-03-2020, decorrente de epilepsia refratária. A autora alega a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial realizada por médico não especialista na patologia da autora; (ii) a necessidade de anulação da sentença para a reabertura da instrução processual com nova perícia por neurologista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi realizada por um oncologista, enquanto a controvérsia reside na incapacidade de natureza neurológica da parte autora, decorrente de epilepsia refratária. O laudo pericial foi lacônico e não analisou a efetiva repercussão da enfermidade sobre a aptidão laboral da segurada, em desacordo com os critérios da Resolução 2.183/2019 do CFM, que exige a consideração de diversos fatores para o estabelecimento do nexo causal.4. A jurisprudência do Colegiado é firme no sentido de que a nomeação de perito especialista na patologia do segurado é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática em ações de benefício por incapacidade, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de nova perícia por neurologista.5. A nova perícia deverá ser realizada por neurologista e observar os Enunciados da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios por incapacidade, especialmente quanto à avaliação sistêmica de patologias (Enunciado 21), riscos ocupacionais (Enunciado 27), a incapacidade em relação à atividade habitual (Enunciado 28) e a eficácia do programa de reabilitação profissional (Enunciado 29).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em neurologia.Tese de julgamento: 7. Em ações de benefício por incapacidade, a perícia judicial deve ser realizada por médico especialista na patologia alegada pelo segurado, sob pena de nulidade da sentença por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução 2.183/2019 do CFM, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005314-23.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 16.09.2024; TRF4, AC 5019321-59.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5012125-33.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a realização de nova perícia médica por especialista ou a reforma da sentença para conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova perícia médica por especialista; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, não bastando a mera existência de doença.
4. O julgador forma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, sendo o perito judicial imparcial e com maior credibilidade, podendo o juiz recusar a conclusão do laudo apenas em hipóteses excepcionais e com base em sólida prova em contrário.
5. O laudo pericial, complementado, atestou que a autora, portadora de Fibromialgia (CID M70.7), Depressão e ansiedade (CID F41.2), Dor generalizada (CID M79) e Dor na coluna (CID M54), não apresenta incapacidade laboral atual para suas atividades habituais.
6. Não há cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia por especialista, pois o laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado, estando em harmonia com o exame físico e os documentos médicos. A mera discordância da parte ou a juntada de atestado médico particular não são suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo e habilitado a avaliar a incapacidade laboral, conforme jurisprudência do TRF4.
7. Diante da ausência de incapacidade laboral comprovada pela perícia judicial, a sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade deve ser mantida.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares, sendo suficiente para indeferir o benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86, 15, 25, inc. I, 26, inc. I, e 27-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, e 11; CFM, Resolução nº 2.183/2018.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal e ligamentar (conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas". 3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar tal súmula. 5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. O laudo médico conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade temporária. Os quesitos formulados pelo recorrente abarcam questões respondidas no laudo com coerência, desfazendo a necessidade de esclarecimentos pelo próprio perito ou outro médico especialista em nova perícia. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-02-2006, observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. 3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). 6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa perda de 10% de flexão plantar e dorsal do tornozelo esquerdo em relação ao tornozelo direito, a qual acarreta limitação mínima da amplitude dos movimentos do tornozelo. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Redução da capacidade laborativa decorrente de cirurgia não caracteriza acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.
5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.